TJPA - 0879914-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879914-20.2022.8.14.0301 APELANTES: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em razão de compromisso institucional desta Relatora, retire-se o presente feito da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado.
Int.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879914-20.2022.8.14.0301 APELANTES: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em razão de compromisso institucional desta Relatora, retire-se o presente feito da pauta de julgamento da 19ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado.
Int.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:37
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 03/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 25/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 25/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 03:33
Publicado Citação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0879914-20.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA, ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ROBERT DA ROCHA BRIGLIA Endereço: PASSAGEM SAO PAULO, 4, BL 1 APT 701, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-600 Nome: ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA Endereço: PASSAGEM SAO PEDRO, 48, BL AR AP 204, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Advogado(s) do reclamante: MOISES OLIVEIRA DE MORAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nazaré, 1241, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 VALOR DA CAUSA: 583.991,98 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 21 de novembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070510453500000000076107835 1 - Querela Nullitatis - inicial Documento de Comprovação 22070510453500000000076107836 2 - Identidade Robert Documento de Comprovação 22070510453500000000076107837 3 - Identidade Rosanea Documento de Comprovação 22070510453500000000076107838 4 - Comprovante de residência Robert e Rosanea Documento de Comprovação 22070510453500000000076107839 5 - Extrato da poupança Robert e Rosanea Documento de Comprovação 22070510453500000000076107840 6 - Laudos médicos Robert e Rosanea Documento de Comprovação 22070510453500000000076107841 7 - Documentos da medida liminar Documento de Comprovação 22070510453500000000076107842 8 - Sentença de mérito da Ação de Curitiba Documento de Comprovação 22070510453500000000076107843 Decisao - Plantao Documento de Migração 22070510453500000000076107834 Comunicacao de decisao Documento de Comprovação 22070510453500000000076107833 Certidão Certidão 22070510453500000000076107832 Decisão Decisão 22070620050000000000076107844 Decisão Decisão 22070708185200000000076107845 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22071219123600000000076107846 Certidão Certidão 22071311252900000000076107847 Petição Petição 22090715485900000000076107848 Sentença Sentença 22091121551200000000076107849 Sentença Sentença 22091207524400000000076107850 Petição Petição 22100314303800000000076107851 Baixa definitiva Baixa definitiva 22102109205100000000076107852 Decisão Decisão 22111609345262200000077762587 Petição Petição 22122116445994900000079956973 Petição de andamento.docx Petição 22122116450013200000079956974 Petição Petição 22122210463768100000079982700 Petição de andamento ROBERT Petição 22122210463785000000079982701 Decisão Decisão 23031421340503800000084198792 Certidão Certidão 23040413465413300000085619079 Despacho Despacho 23051013003191000000087609356 Decisão Decisão 22111609345262200000077762587 Petição Petição 23060214352981100000089097859 Petição Robert e Rosanea Petição 23060214352999000000089097860 Certidão Certidão 23060510153389600000089155152 Habilitação nos autos Petição 23082519110072700000093828732 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23082519110108000000093828733 proc assinada dona Rosanea Instrumento de Procuração 23082519110129600000093828834 Decisão Decisão 23120610120262700000099284086 Petição Petição 24022017314386800000102698036 Decisão Decisão 24031210205245400000104066930 Petição Petição 24040711320306000000105775285 Decisão Decisão 24031210205245400000104066930 AR Identificação de AR 24051610374745400000108421916 AR Identificação de AR 24051610374755200000108421917 Petição Petição 24060712261465800000109772787 Certidão Certidão 24071009561966100000112280778 Decisão Decisão 24071011015197800000112296275 Certidão Certidão 24071211322602600000112517043 Petição Petição 24072410195648500000113477409 Decisão Decisão 24082213090120700000115951786 MANIFESTAÇÃO DE URGENCIA Petição 24101812042461400000121251394 Sentença Sentença 24102908461715300000121820762 Apelação Apelação 24112111592283300000123220820 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Querela Nullitatis Insanabilis ou Ação Declaratória de Nulidade por Vício Processual Insanável ajuizada por ROBERT DA ROCHA BRIGLIA e ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a declaração de nulidade de decisão deste juízo, sob a alegação de vício processual insanável, especialmente no que tange à alteração do marco inicial para a correção monetária e juros de mora durante o cumprimento de sentença.
Os autores alegam que a decisão transitada em julgado na ação de cobrança originária determinou a devolução de valores bloqueados em conta poupança desde 23/03/1990, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
No entanto, sustentam que o termo inicial para correção monetária e juros foi alterado indevidamente para 06/06/1991 durante a fase de cumprimento de sentença, o que violaria a coisa julgada material.
Requereram a concessão de liminar de desbloqueio do valor de R$583.991,98 (quinhentos e oitenta e três mil novecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) devidos aos autores e a nulidade da decisão.
Os autos foram distribuídos originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado em 21/10/2022, onde foi reconhecida a incompetência e remessa ao juízo de 1º grau.
Em razão da conexão com os autos de nº 0003485-65.2010.8.14.0301 os autos formam recebidos por este juízo, que em decisão de evento 110828422 foi indeferida a tutela de urgência, corrigido o valor da causa A banco requerido foi devidamente citado e não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia e anunciado o julgamento.
Relatados.
Decido.
A Querela Nullitatis Insanabilis é um instrumento processual excepcional que visa a desconstituição de decisões eivadas de vícios processuais insanáveis, que impedem a formação da coisa julgada.
Todavia, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração clara de vício processual absoluto que torne a decisão inexistente ou nula de pleno direito.
No presente caso, a matéria discutida envolve a interpretação do marco inicial para a correção monetária e juros de mora durante a fase de cumprimento de sentença.
A decisão proferida por este juízo nos autos de nº0003485-65.2010.8.14.0301, a qual os autores não juntam na inicial, porém consta nos autos prevento indicado acima nos ids 69682104 – pág. 20-21 e 69682107 – pág. 01-02 fundamentada na análise dos fatos e provas constantes dos autos e, ainda objeto de todos os recursos cabíveis, mas mantida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento fixando o termo inicial para incidência de juros e correção como 06/06/1991.
Ao contrário do que alega a parte autora, não se verifica a existência de vício processual insanável.
A controvérsia reside na interpretação judicial quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros, questão que foi devidamente apreciada no cumprimento de sentença, com base nos elementos apresentados, não havendo indícios de afronta à coisa julgada ou irregularidade insanável. É importante salientar que a fase de cumprimento de sentença admite a interpretação de aspectos relacionados à execução do julgado, especialmente no que tange a cálculos e índices de correção.
O fato de o juízo ter fixado o termo inicial em 06/06/1991 não constitui nulidade, mas sim o exercício regular de sua função jurisdicional, em consonância com os parâmetros fixados nas decisões anteriores e no título executivo judicial.
Portanto, não se pode admitir a utilização da Querela Nullitatis Insanabilis para rediscutir matéria já decidida no cumprimento de sentença e amplamente debatida pelas partes.
O instrumento adequado para impugnar eventuais desacordos quanto à execução é o recurso próprio, e não a alegação de nulidade absoluta.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Querela Nullitatis Insanabilis ajuizada por Robert da Rocha Briglia e Rosanea do Carmo Sarmento Briglia, mantendo íntegra a decisão proferida no cumprimento de sentença, que fixou o marco inicial dos juros e correção monetária em 06/06/1991, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:56
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:56
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:09
Decretada a revelia
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:37
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 10:06
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:06
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERT DA ROCHA BRIGLIA - CPF: *28.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:29
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:29
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 11:28
Processo Reativado
-
24/03/2023 13:14
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:14
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:47
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:47
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ROSANEA DO CARMO SARMENTO BRIGLIA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ROBERT DA ROCHA BRIGLIA em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 18:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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