TJPA - 0806135-06.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de OAB SUBSEÇÃO SANTARÉM PA em 07/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:12
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de OAB SUBSEÇÃO SANTARÉM PA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
02/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806135-06.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IZAIAS SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Conforme consta no ID 132677678, o demandante alega que o advogado habilitado nos autos não lhe repassou integralmente o valor devido após a expedição do alvará, situação que resultou no pedido de cumprimento de sentença contra o referido advogado.
A lide nestes autos já foi solucionada, e o débito foi quitado pela parte requerida.
Dessa forma, não é viável reabrir os autos para dar continuidade a uma execução que não envolva a parte ré.
Embora haja uma prestação de serviços advocatícios na relação entre advogado e cliente, este juízo não tem competência para processar e julgar tal questão, uma vez que existe legislação específica para tanto, a saber, a Lei n. 8.906/94.
Sendo assim resguardado o princípio da especialidade.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre advogado e cliente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos e a continuidade do cumprimento de sentença contra o advogado KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA, OAB/PA 12.085.
Em razão dos fatos apresentados, oficie-se à OAB, Seção Pará, Subseção Santarém, para que tome ciência dos acontecimentos narrados.
Após, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:53
Processo Reativado
-
13/05/2023 00:37
Publicado Alvará em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806135-06.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IZAIAS SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação. 02.
Houve concordância da parte autora, expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 10.164,64 (dez mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Decisão
-
09/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806135-06.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: IZAIAS SOUSA LOPES Advogado(s) do reclamante: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que, não obstante a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes, a ré, injustificadamente teria inserido o seu nome no rol de inadimplentes, em razão de dívida cuja origem alega desconhecer.
Em face do noticiado, pleiteou i) a declaração de inexistência do débito objeto da lide, ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por fim iIi) a inversão do ônus da prova, contudo, sem razão .
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que conclui-se pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Outrossim, os valores cobrados pelas requeridas correspondem a cobrança indevida, visto que o autor não possui tratativa ou realizou negócio com a requerida A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
A empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade das reclamadas, tendo apenas alegado que houve cessão de crédito, não se sabendo a origem do débito.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0806135-06.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: IZAIAS SOUSA LOPES - Advogado do(a) RECLAMANTE: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA - PA12085-A RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO - Advogado do(a) RECLAMADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/02/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 240 169 715 896 Senha: 7TmErc Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de novembro de 2022.
EVERTON THIAGO DIAS DE SA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:43
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/11/2022 04:05
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 08:25
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/08/2022 05:55
Decorrido prazo de IZAIAS SOUSA LOPES em 09/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:14
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0004242-30.2008.8.14.0301
Joao Damazio de Araujo
Eclysa Gesta de Araujo
Advogado: Mariolito Costa de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2008 08:01