TJPA - 0803823-93.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:50
Decorrido prazo de VAGNO LUNA DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:50
Decorrido prazo de VAGNO LUNA DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803823-93.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERIDA para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a retirada do gravame e para fins de arquivamento do feito.
Paragominas, 8 de janeiro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
09/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803823-93.2022.8.14.0039 DESPACHO Vistos Ao autor para se manifestar sobre a petição ID 89839990, em que o réu reitera a comprovação de baixa do gravame por parte do credor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Paragominas, 16 de outubro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
17/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:59
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
08/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803823-93.2022.8.14.0039 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de VAGNO LUNA DE AMORIM, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos do veículo (Marca: TOYOTA, Modelo: COROLLA ALTIS 2.0, Ano: 2013, Cor: PRATA, Chassi N°: 9BRBD48E1E2613060, Placa: OTY3590, Renavam: 000536732833), objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com o réu.
Alega que o réu deixou de adimplir as prestações do contrato, foi notificado e foi constituído em mora.
Requereu liminar de busca e apreensão do veículo, julgando-se, ao final, procedente o pedido para consolidar a sua posse e propriedade sobre o referido bem.
Cumprida a liminar de busca e apreensão ID 76859686, o Réu purgou a mora no valor integral do débito ID 76877965.
Ato contínuo, a parte autora declarou estar de acordo com os valores depositados a título de purgação da mora, bem como promoveu a restituição do veículo ID 78678149.
Eis o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido purgou a mora do valor integral do débito, conforme o cálculo apresentado pelo requerente.
Trata-se de reconhecimento tácito da procedência do pedido, cabendo a homologação pelo juízo, na forma do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO no presente caso, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, “a” do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Defiro o pedido de levantamento do valor da purgação da mora em favor do exequente, conforme petição de ID 78678150.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como ofício/mandado/carta precatória.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
13/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Examinando detidamente os autos verifica-se que o Réu purgou a mora do valor integral do débito, conforme o cálculo apresentado pelo Autor, bem como já houve a restituição do bem.
Isso implica em um reconhecimento tácito da procedência do pedido, situação que impõe ao juízo a homologação e proclamação da resolução do mérito da causa, conforme previsão contida no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Em seguimento ao exame, considerando o pedido do réu no ID 77978934, percebo que há, ainda, pedido do autor para que tramite em segredo de justiça pendente de análise.
Ante o exposto, indefiro o segredo de justiça.
As hipóteses de segredo de justiça estão elencadas no art. 189 do CPC, não sendo a ação de busca e apreensão uma das exceções legais. É garantia constitucional, a publicidade dos atos processuais, a qual só pode ser mitigada quando a intimidade ou o interesse social assim exigirem.
Não visualizo, no presente caso, violação ao direito à intimidade a justificar o deferimento do sigilo processual.
Recolha-se as custas devidas.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049502-96.2009.8.14.0301
Carlos Alberto Guedes Medeiros
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Faria...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2009 08:02
Processo nº 0865540-96.2022.8.14.0301
Eurides Amorim Dias
Igeprev
Advogado: Camilla Veiga Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 11:14
Processo nº 0003558-32.2013.8.14.0301
Ingrid Urquiola Gomes
Royal Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Ivone Silva da Costa Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2013 09:36
Processo nº 0820232-42.2019.8.14.0301
M&Amp;S Servicos de Empreendimentos Imobilia...
Alzieth Almeida Vilhena
Advogado: Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 18:35
Processo nº 0802472-21.2021.8.14.0104
Luzia Figueiredo dos Santos
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2021 15:16