TJPA - 0813341-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 13:02
Juntada de decisão
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23/01/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação. 2.
Após, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde será aberto vista a defesa, tendo em vista que deseja arrazoar na superior instância (CPP, art. 600, § 4º).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
20/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 01:38
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS Advogado: Dr.
André Pinheiro OAB/PA 22.819 Capitulação: Art. 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I; Artigo 304 c/c Artigo 297; e Artigo 180, Caput; na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 12 de fevereiro de 2001 (21 anos), filho de Gleise Moia Paixão e João de Deus Ferreira Reis, RG 071136872019-3-PC-MA, CPF *54.***.*07-43, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I; Artigo 304 c/c Artigo 297; e Artigo 180, Caput; na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID nº74576610), em síntese, que no dia 27 de julho de 2022, por volta de 18:30h, o Acusado na companhia de mais outros criminosos adentraram a empresa Latam Cargo localizada no setor de cargas do Aeroporto de Belém, tendo subtraído dinheiro, celulares de clientes, bem como um palet contendo 15 (quinze) notebooks da marca Lenovo.
Os criminosos chegaram empunhando armas de fogo e ordenaram que os funcionários se deitassem no chão, momento em que conseguiram efetuar a subtração dos bens.
Na sequência, os criminosos fugiram com os bens subtraídos, momento em que foi acionado a polícia, a qual passou a diligenciar, tendo encontrado uma caixa com os notebooks em frente ao COMARA.
Por fim, a polícia identificou o veículo utilizado no crime, e abordou o proprietário da residência onde estava o veículo, tendo inicialmente se identificado como Saulo Lima Ribeiro, posteriormente descoberto se tratar de João Victor, o qual confessou perante os policiais que havia participado do roubo do aeroporto, mostrando onde estava a arma do crime, confessou que usou documento falso durante a abordagem policial e que o veículo era produto de roubo.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Art. 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I; Artigo 304 c/c Artigo 297; e Artigo 180, Caput; na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 26/08/2022, tendo sido citado o Réu e apresentada a resposta à acusação id nº77134359.
Na instrução processual foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J., LEANDRO GOMES DE MATOS e DÊNIS AUGUSTO MARTINS ALVES e a testemunha ANTÔNIO PAULO AZEVEDO COSTA.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I; Artigo 304 c/c Artigo 297; e Artigo 180, Caput; na forma do Artigo 69, todos do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer: o reconhecimento da absolvição por insuficiência de provas.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Do crime de Roubo Dispõe o Art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS.
A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objeto id nº 72646355, Auto de Reconhecimento de Objeto, anexado à fl. 36 PDF (ID 72646355), Laudo de Perícia de Chassi e Agregados N.º 2022.01.001627-VRO.
Por sua vez, a autoria ficou comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo.
A vítima Paulo Roberto de Jesus Silveira Júnior relatou, dentre outros fatos, que se encontrava fechando o estabelecimento, por volta de 18:00h, momento em que três indivíduos armados entraram no local, renderam o Guarda e anunciaram o assalto.
A assaltante ficou de vigia no portão, enquanto um dos comparsas foi em busca das cargas, tendo o outro ficado incumbido de vigiar as vítimas.
A mulher dizia: “ali que tá, ali que tá!” (textuais), apontando o local em que estava a carga a ser subtraída.
Na sequência dos fatos, um dos criminosos ordenou que objetos fossem carregados e exigiu o dinheiro do caixa, utilizando-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Por fim, consta que os autores do fato mandaram que o pallet contendo os objetos fosse levado até um carro e, após o funcionário ter feito o que foi pedido, levou um tapa à altura do peito.
A vítima Leandro Gomes de Matos declarou, dentre outros fatos, que se encontrava realizando seu trabalho, descarregando cargas, por volta de 18:00h/18:30h, juntamente com um colega, na parte de fora do Terminal, quando avistou um rapaz no meio do Terminal de Cargas.
Nessa senda, referido indivíduo percebeu a presença da ora vítima e apontou a arma, ordenando que entrasse no estabelecimento.
Diante da situação, o declarante aproveitou uma oportunidade e correu.
Posteriormente, a equipe de Segurança do Aeroporto fora comunicada do ocorrido e, após dez/quinze minutos, o ofendido retornou ao Terminal de Cargas e, ao chegar lá, o assalto já havia terminado.
A vítima Dênis Augusto Martins Alves informou, em síntese, que por volta de 18:30h/18:35h, ouviu gritos e resolveu averiguar, momento em que se deparou com um assaltante apontando uma arma para os Funcionários que cuidavam das cargas.
Então, juntamente com um colega de trabalho se deslocou até outra sala.
Posteriormente, um outro Funcionário bateu à porta e, após adentrar na sala, narrou que se tratava de um assalto.
Diante dos fatos, contatou o Setor de Segurança e, então, algum tempo depois viaturas da Polícia Militar compareceram ao local.
Ressalte-se que a assaltante apontava qual era a carga a ser levada e, além disso, informou que uma quantia do caixa fora subtraída.
Na sequência dos fatos, recebeu informações que a carga havia sido achada em frente ao COMARA e recuperada pela Polícia.
Ressalta-se que a vítima reconheceu o aqui acusado como um dos autores do assalto, o qual estava incumbido de transportar a carga, e se encontrava portando uma arma de fogo e a apontava para os Funcionários, acrescentando que o reconheceu por intermédio de fotografias.
A vítima relata que as características físicas eram as mesmas do criminoso que ela se deparou durante o delito.
A testemunha IPC Antônio Paulo Azevedo Costa disse, em suma, que houve um roubo no Setor de Cargas da Latam, sendo que, em fuga, os assaltantes deixaram a carga subtraída cair pelo caminho.
Outrossim, conta que recebeu informações anônimas de que o carro envolvido na ação estaria em um determinado local, destacando-se que referido automóvel era clonado.
Chegando no local apontado, realizou a abordagem do acusado, tendo ele confessado a sua participação no delito.
Outrossim, o increpado narrou que fora convidado por terceiros, apontando os apelidos deles, assim como pontuou que a arma empregada na ação se encontrava embaixo de sua cama, em sua residência.
Ademais, em um primeiro momento, o acusado lhe apontou que seria incumbido de ser Motorista, entretanto, no meio do trajeto, os outros criminosos resolveram que ele também iria participar do crime.
Outro aspecto pontuado pela testemunha foi que analisou as imagens e nela constavam que o então increpado adentrou no estabelecimento, armado, para abordar pessoas no Terminal de Carga.
O declarante narrou também que o acusado lhe comunicou que o automóvel era produto de Roubo, tendo pagado a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a um usuário de entorpecentes pelo carro, assim como mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para que fosse clonado.
Outrossim, no instante da abordagem o infrator lhe apresentou uma CNH em nome de outro indivíduo, porém, com a foto dele, tratando-se de um documento falso.
O Acusado em seu interrogatório negou o crime, afirmando que estava com sua genitora em casa quando a polícia chegou, tendo confessado que possuía a carteira de habilitação falsa, mas que a arma apresentada não era de sua propriedade, assim como não ratifica possuir qualquer envolvimento com esse crime, negando veemente a autoria delitiva.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em desfavor de JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS.
A descrição das vítimas de como tudo ocorreu a partir do momento da entrada dos criminosos no estabelecimento comercial, bem ainda como se deu a experiência individual nos fatos, uma vez que cada um estava em um local diferente na empresa, reforçam a culpabilidade do Réu.
As provas colhidas durante a instrução processual são suficientes para ensejar um decreto condenatório, a testemunha Denis Augusto relata que reconheceu o Réu como um dos autores do crime, pois visualizou o Acusado com uma arma de fogo em mãos, compactuando com as mesmas características físicas do criminoso.
O investigador de polícia Antônio Paulo ouvido em juízo relata que ao chegarem na casa do Réu posteriormente ao delito, encontraram o automóvel e a arma de fogo utilizada no crime, de forma que não se tem dúvida de sua participação na empreitada criminosa.
Como se vê, não existe qualquer incerteza da ocorrência do crime de roubo pelo Réu, entretanto, o legislador preferiu dar tratamento mais rigoroso a algumas condutas que tem o intuito de provocar maior intimidação, bem como ocasionar maior risco ao patrimônio e integridade das vítimas, como no caso dos autos onde houve concurso de agentes (3 autores) e uso de arma de fogo.
Com efeito, a qualificadora restou plenamente caracterizada e provada após a instrução criminal contraditória, pois foi utilizada uma arma de fogo durante o delito, conforme se extrai do depoimento das vítimas e do Laudo acostado.
Quanto ao delito de receptação Quanto ao delito de receptação, verifico que os criminosos utilizaram um automóvel produto de roubo para cometer o crime, situação caracterizadora do delito de receptação, sendo constatado no momento da prisão do Acusado que o veículo que eles trafegavam era produto de crime.
O próprio Réu confirma que estava na posse do veículo, mas nega que o veículo seja produto de crime, entretanto, através do Laudo de Vistoria Veicular - Laudo nº: 2022.01.001627-VRO, ficou constatado a modificação do NIV do veículo.
O Acusado conduzia o veículo produto de roubo para cometer novos crimes, pois sabedor de que o carro era de origem ilícita, isso dificultaria sua identificação e facilitaria o abandono do veículo em caso de perseguição da polícia, situações que não tiveram êxito frente a rápida resposta estatal.
A materialidade e autoria do delito de receptação restou comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas na instrução processual, principalmente o depoimento do investigador de polícia civil Antônio Paulo, o qual confirma que encontrou o veículo em posse do Réu, estando o veículo em frente a residência do Acusado.
Assim, como os registro de roubo/furto do veículo retirados do sistema de segurança pública id nº73525696 - pag.1.
Portanto, além do automóvel ter sido utilizado no crime, o Réu ainda foi encontrado posteriormente ao delito na posse do veículo.
Quanto ao delito de uso de documento falso Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
ROGÉRIO SANCHES CUNHA, penalista renomado, preleciona acerca do tipo penal de uso de documento falso que, ipsis litteris: “[...] consiste o crime em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 e 302 como se fossem verdadeiros.
Apesar de haver corrente sustentando que, para a caracterização do crime, basta que o escrito saia da esfera de disponibilidade do agente, ainda que empregado a finalidade diversa daquela a que se destinava, de acordo com a maioria é imprescindível que o documento falso seja utilizado em sua específica destinação probatória. [...] o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de fazer uso do documento falso.
A dúvida do agente em relação à falsidade do documento não exclui o crime, que admite também o dolo eventual. (In Código Penal Para Concurso, 12ª ed., BA: JusPodivm, 2019, pág. 840).
A materialidade e autorias delitivas restaram comprovadas pelos documentos nº73525694 e id nº72646349, e pelos depoimentos testemunhais transcritos acima.
A testemunha policial civil Antônio Paulo afirma que no momento da abordagem do Acusado, este apresentou uma carteira nacional de habilitação falsificada em nome de Saulo Lima Ribeiro, entretanto, o seu nome verdadeiro é João Victor Paixão Reis.
A vontade consciente do Réu em fazer uso do documento falso se deu quando este apresentou aos policiais que fizeram sua abordagem o documento falsificado, pois se tratava de um documento público.
A tentativa de se passar por outra pessoa foi felizmente identificada pelos policiais e o ato ardiloso não chegou a se concluir, pois com a revelação de que o documento era falso facilmente a polícia chegou a real identidade de João.
O crime de uso de documento falso foi cometido de forma autônoma e não serviu como meio para o cometimento de outro delito, portanto, inexiste a possibilidade de absorção.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS às sanções punitivas do Art. 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I; Artigo 304 c/c Artigo 297; e Artigo 180, Caput; na forma do Artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da Pena em relação ao crime de roubo Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não alcançou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais, por força da Súmula nº444 do STJ, em que pese responde ação penal perante a 2ª Vara Criminal de Ananindeua da jurisdição de Ananindeua Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista ter sido cometido em concurso de agentes.
Consequências do crime são comuns ao tipo penal.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se há concurso de duas ou mais pessoas), entretanto, foi utilizada como circunstância do crime na primeira fase da dosimetria.
Verifico a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal (uso de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, aumento a pena em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, passando a dosá-la em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Dosimetria da Pena em relação ao crime de uso de documento falso Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não alcançou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais, por força da Súmula nº444 do STJ, em que pese responde ação penal perante a 2ª Vara Criminal de Ananindeua da jurisdição de Ananindeua Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[2].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são comuns ao tipo penal.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo previsto para o crime de uso de documento falso, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de diminuição de pena ou aumento.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dosimetria da Pena em relação ao crime de receptação Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não alcançou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O Réu não possui antecedentes criminais, por força da Súmula nº444 do STJ, em que pese responde ação penal perante a 2ª Vara Criminal de Ananindeua da jurisdição de Ananindeua Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[3].
Os motivos do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o automóvel fruto da receptação era destinado ao cometimento de novos crimes.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime são comuns ao tipo penal.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no mínimo previsto para o crime de uso de documento falso, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de diminuição de pena ou aumento.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Unificação da Pena Atendendo ao princípio da unificação das penas para fim de cumprimento, portanto, torno concreta e definitiva a pena de 12 (doze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição de pena por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena.
Não concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que possui outro antecedente criminal, bem ainda a gravidade concreta do delito, de forma que sua liberdade representa sobressalto a ordem pública, devendo ser mantida sua custódia cautelar.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome dos Réus no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) [2] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) [3] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
12/12/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 18:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados Dr.
ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO (OAB/PA 22.819), Dra.
DANIELLE FEITOSA COSTA (OAB/PA 22.970), Dr.
ANDERSON ARAÚJO MENDES (OAB/PA 22710) INTIMADOS para, no prazo legal, apresentar alegações finais, no prazo legal, nos autos do processo nº 0813341-88.2022.814.0401, AÇÃO PENAL por infração do art. 157 do CPB, em que é denunciado JOÃO VICTOR PAIXÃO REIS.
Belém-PA, 16/11/2022.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5ª Vara Criminal de Belém -
16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2022 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:45
Juntada de Informações
-
03/10/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 02:04
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:53
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 11:34
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2022 14:35.
-
10/08/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 21:05
Declarada incompetência
-
08/08/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2022 13:19.
-
05/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2022 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 13:20
Audiência Custódia realizada para 01/08/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/08/2022 13:19
Audiência Custódia designada para 01/08/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 14:32
Juntada de Mandado de prisão
-
29/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/07/2022 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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