TJPA - 0801497-79.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 16/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 21:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 28/01/2025 13:00, Vara Única de Uruará.
-
27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
09/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:35
Não Concedida a tutela provisória
-
04/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 13:00 Vara Única de Uruará.
-
27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:24
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:33
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:18
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
25/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 05:28
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801497-79.2022.8.14.0066 Requerente Nome: CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA Endereço: RUA JORGE AMADO, ALVORADA, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO Endereço: BR 163, KM 164, VILA NOVO PARAISO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Nome: EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO Endereço: br 163, km 164, novo paraíso, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: JOAO FELIX DE ARAUJO Endereço: br 163, km 164, Novo Paraíso, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: SIDNEY BATISTA OLIVEIRA Endereço: br 163, km 164, novo paraíso, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO Endereço: br 163, km 164, vila novo paraíso, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: ELIESAR DA SILVA CRUZ Endereço: rua josé rodrigues da costa, s/n, (LIA da Matsuda), centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000
VISTOS.
DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para informarem quais meios de prova pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 1 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 18:37
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
04/05/2023 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:29
Decorrido prazo de ELIESAR DA SILVA CRUZ em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de SIDNEY BATISTA OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de MATEUS DO NASCIMENTO SCHIO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Decorrido prazo de EVANDRO PRIMO DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:54
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA WENTZ em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:21
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:00 Vara Única de Uruará.
-
31/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO - CPF: *71.***.*26-91 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIX DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 04:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0801497-79.2022.8.14.0066 REQUERENTE: CLEIDIOMAR FERREIRA CORREA e outros (5) REQUERIDO: ELIESAR DA SILVA CRUZ D E C I S Ã O Na forma do art. 291 do CPC/15, o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico das pretensões deduzidas em Juízo.
Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2015) lembra que o "valor da causa opera como verdadeiro indexador de um sem-número de atos do processo".
De fato, o valor da causa serve como base de cálculo para o pagamento das custas processuais, da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (CPC/15, art. 77, § 2º e § 5º), da multa por litigância de má-fé (CPC/15, art. 81, caput e § 2º), dos honorários advocatícios (CPC/15, arts. 85, § 2º e 338, parágrafo único) e da multa pela interposição de Embargos de Declaração protelatórios (CPC/15, art. 1.026, § 3º).
Neste sentido: “DIREITO CIVIL - DIREITOS DAS COISAS - POSSE DE SERVIDÃO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.
JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - BENESSE CONCEDIDA. 2.
VALOR DA CAUSA - REDUÇÃO - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INSTRUÇÃO SUFICIENTE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - 4.
ACESSO À PASSAGEM - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - MERA COMODIDADE - PLEITO INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Comprovada documentalmente a hipossuficiência aventada, é de se conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante. 2.
O valor da causa, nas ações possessórias, deve corresponder à totalidade do imóvel. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto das provas é suficiente para a análise do mérito. 4.
Indemonstrada a existência e utilização da servidão particular, improcede a pretensão. (TJ-SC - APL: 03023440420178240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302344-04.2017.8.24.0045, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/08/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).” Ante o exposto, intime-se o requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, os requerentes se limitaram a pedir justiça gratuita na petição, sequer juntando aos autos documento de declaração de pobreza.
Por tal motivo, intime-se para que faça o pedido da forma como determina os Tribunais Superiores, sob pena de indeferimento.
Uruará, 13 de novembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta -
13/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0084070-02.2013.8.14.0301
Maria Madalena Vasconcelos Fernandes
Quadra Engenharia LTDA
Advogado: Albano Henriques Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2013 11:25