TJPA - 0806782-42.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:14
Juntada de laudo de perícia
-
25/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 15:40
Juntada de laudo de perícia
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 15:55
Juntada de laudo de perícia
-
24/04/2025 11:06
Juntada de laudo de perícia
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806782-42.2022.8.14.0005 AUTOR: JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES Advogado: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: PA7261-A Endere�o: desconhecido REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, através do seu patrono, para se manifestar acerca da proposta de honorários constante do (id 139303256), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º do CPC.
Altamira (PA), 20 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:01
Juntada de laudo de perícia
-
08/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806782-42.2022.8.14.0005 REQUERENTE: JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES Endereço: Alameda Osvaldina, 21, Airton Senna, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV.
DAS "NAÇÕES UNIDAS", 14.261, ANDAR 17 AO 21 (ALA "A"), VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO
Vistos. 1- Considerando o disposto em decisão de id 116107225, torno sem efeito a nomeação do perito anteriormente indicado em decisão e nomeio como perito judicial o médico, Dr.
Henrique Herpich (e-mail [email protected]), CRM/RS 54.344 e CRM/SP269294 (e-mail: ), telefone (55) 98130-4279, cadastrado no sistema CAJUS (Cadastro de Peritos do TJ/PA) para a realização de perícia médica na parte autora. 2- A perícia será realizada data de 08 de maio de 2025 às 12h30min, no Fórum de Altamira/PA (1ª Vara Cível), localizado na Rodovia Transamazônica, KM 04, s/n, Ibiza, Altamira/PA; CEP 68.378-002, devendo o perito confirmar o aceite de encargo, em 05 dias através de e-mail: [email protected]. 3- Intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do requerente, mediante previa ciência ao requerente e ao requerido de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC), observadas as respostas aos quesitos apresentados por autor e réu (petição de id 116198253 e id 116617219). 4- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos. 5- Quanto aos embargos de declaração interpostos, cuido de acolher e determinar a expedição de ofício ao Comando do Exército pata que traga aos autos para fins de instrução processual o histórico médico do autor e relatório médico de inspeção da Junta Médica Oficial, bem como oficiar a Fundação Habitacional do Exército (FHE) para que forneça a contratação e adesão contratual do autor, em 30 dias. 6- Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora pessoalmente. 7- Intime-se o Sr. médico perito.
Publique-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806782-42.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: Das preliminares: No que tange a alegada ilegitimidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, cuida-se de rejeitar, especialmente observando se tratar de mesmo grupo empresarial, razão pela qual a empresa MAPFRE VIDAS S/A (seguradora) contestou a ação, sem que se verifique qualquer prejuízo à parte, sendo, portanto, caso de retificação do polo passivo da demanda para MPFRE VIDAS S/A.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor causa, este igualmente não merece prosperar tendo em vista que o valor atribuído pelo autor está em conformidade com os pleitos indenizatórios.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Quanto a suposta ausência de concessão indevida de gratuidade de justiça ao autor, cuido de rejeitar vez que a requerida não acostou qualquer documento novo que aponte em direção diversa.
Dito isso, mantenho o benefício ao autor.
Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: 2- Fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor faz jus ao recebimento de indenização/seguro; b) Se o autor apresenta invalidade total ou parcial; c) Se há ocorrência de dano moral indenizável. 3- Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e art. 6, VIII, do CDC, para o julgamento do mérito, defiro a produção de prova pericial por profissional médico, conforme o caso. 3.1- Nomeio como perito judicial o médico, Dr.
Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica na parte autora. 4- Considerando que a prova foi requerida pela parte ré, sendo que esta deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, adoto os parâmetros previstos no Provimento Conjunto 010/2016- CJRMB/CJCI) razão pela qual arbitro o valor de R$ 591,77, conforme critério estabelecido no anexo I, Portaria Conjunta 03/2022-GP/CGJ/TJPA. 5- Intime-se a requerida para depósito da quantia de honorários periciais, em 15 dias (art. 95, do CPC). 6- Intime-se o perito da referida nomeação para manifestar se aceita o encargo, devendo indicar dia e horário da referida avaliação, em 05 dias. 7- Intime-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, em 15 dias (art. 465, do CPC). 8- Intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do requerente, mediante previa ciência ao requerente e ao requerido de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 9- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 23:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806782-42.2022.8.14.0005 AUTOR: JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
27/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 18:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806782-42.2022.8.14.0005 REQUERENTE: JOSE CARLOS EDUARDO SILVA ALVES REQUERIDO (A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 06/03/ 2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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