TJPA - 0005721-30.2018.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
28/11/2022 23:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de JORGE RENAN LEAL DA CUNHA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:19
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Data : 03/11/2022 Hora 11:00 Processo nº : 0005721-30.2018.8.14.0100 Juíza Presidente : NATÁLIA ARAÚJO SILVA Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : JORGE RENAN LEAL DA CUNHA Advogado Dativo : JOSÉ JAIR DE FARIAS BORGES - OAB/PA 34.312 Vítima : MAYCON LIMA CHAVES Natureza da Ação : CRIMINAL Assunto : LESÃO CORPORAL GRAVE TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Aos 03 (três) dias do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e dois (2022), às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, onde estava presente a MM.
Juíza de Direito Substituta NATÁLIA ARAÚJO SILVA, comigo, Auxiliar Judiciária, à hora designada nos autos do processo supra indicado, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela legislação em vigor, nos autos do processo em epígrafe.
Presente o Advogado Dativo Dr.
JOSÉ JAIR DE FARIAS BORGES - OAB/PA 34.312.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO.
Réu ausente: JORGE RENAN LEAL DA CUNHA, brasileiro, natural de Paragominas/PA, nascido em 11/01/1992, CPF nº *24.***.*93-96, filho de Joana Aurea Pereira Leal, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, 126, Bairro Novo Horizonte, Aurora do Pará/PA, CEP: 68.658-000, telefone: (91) 9 8893-6125.
Vítima ausente: MAYCON LIMA CHAVES, brasileiro, natural de Goianésia do Pará/PA, filho de Imar Ribeiro Chaves e Cleonice da Silva Lima, RG nº 7807401 PC/PA, CPF nº *01.***.*28-07, nascido em 08/09/1998, residente na BR-010, Km 64 (Borracharia próximo à Casa Paiva), Aurora do Pará/PA, CEP: 68.658-000, telefone: (91) 9 9349-2502.
Testemunha presente: LUCIANO MODESTO ALVES DE SOUSA (IPC), Carteira Funcional nº 8400784 – PC/PA, Telefone: (91) 9 8811-1364, Lotação: Delegacia de Homicídios em Belém/PA.
Testemunhas ausentes: VINICIUS ULHOA ALMEIDA (DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL).
MELQUIAS LIMA CHAVES, brasileiro, natural de Goianésia do Pará/PA, filho de Cleonice da Silva Lima, nascido em 10/02/2002, residente na BR-010, Km 64 (Borracharia próximo à Casa Paiva), Aurora do Pará/PA, CEP: 68.658-000, telefone: (91) 9 9166-7125.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes, pela teleologia das Resoluções nº 465/2022 e 354/2020 do CNJ.
Iniciados os trabalhos, constatou-se a ausência do réu JORGE RENAN LEAL DA CUNHA, da vítima MAYCON LIMA CHAVES e das testemunhas VINÍCIUS ULHOA ALMEIDA e MELQUIAS LIMA CHAVES.
Compulsando os autos, verificou-se que o o réu JORGE RENAN LEAL DA CUNHA não foi intimado por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID 78939664.
Diante disso, o MP requereu o prosseguimento do processo sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP, o que foi deferido pela MM.
Juíza, tendo em vista que o réu mudou de endereço sem comunicar ao Juízo.
Ademais, verificou-se que a vítima MAYCON LIMA CHAVES e as testemunhas VINÍCIUS ULHOA ALMEIDA e MELQUIAS LIMA CHAVES foram devidamente intimadas, conforme documentos de IDs 77298527, 76802050 e 77298530, respectivamente.
Diante disso, o MP requereu a desistência da oitiva da vítima MAYCON LIMA CHAVES e das testemunhas VINÍCIUS ULHOA ALMEIDA e MELQUIAS LIMA CHAVES, ao que a defesa não se opôs, tendo sido o pedido deferido pela MM.
Juíza.
Passou-se à oitiva da testemunha LUCIANO MODESTO ALVES DE SOUSA, devidamente compromissada e não contraditada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams; O Promotor de Justiça Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO apresentou alegações finais orais, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams; O Advogado Dativo Dr.
JOSÉ JAIR DE FARIAS BORGES apresentou alegações finais orais, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA O Ministério Público ofertou denúncia contra JORGE RENAN LEAL DA CUNHA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §2º, II, do Código Penal.
Denúncia no ID Num. 31351588 - Pág. 1/2.
Resposta à acusação no ID Num. 31351622 - Pág. 1/2.
Realizada audiência de instrução e julgamento na presente data, realizou-se a oitiva de uma testemunha de acusação e não foi realizado o interrogatório do réu, pois não foi localizado e não informou a mudança de endereço.
Em alegações finais, o MP e a Defesa requereram a absolvição do réu, conforme mídia em anexo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que deve ser o acusado absolvido, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes para condenação.
No caso, embora a materialidade esteja demonstrada no laudo de ID Num. 31351607 - Pág. 10, não há provas acerca da autoria.
O policial ouvido em juízo afirmou que o réu lesionou a vítima.
No entanto, a vítima, tampouco o réu foram ouvidos em juízo para explicitar em que circunstâncias o fato ocorreu ou se havia dolo por parte do acusado.
Portanto, as provas produzidas, até o momento, são frágeis para lastrear o decreto condenatório, de maneira que se impõe a absolvição, como bem ressaltado pelas partes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia para absolver o acusado JORGE RENAN LEAL DA CUNHA, qualificado nos autos, nos termos do art. 386, incisos VII do CPP.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$800,00(oitocentos reais) em favor do advogado dativo nomeado para o presente ato, Dr.
JOSÉ JAIR DE FARIAS BORGES - OAB/PA 34.312, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, assim o fazendo com fundamento no artigo 22, § 1º da Lei 8906/94.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a devolução do bem de ID Num. 31351607 - Pág. 26 ao proprietário ou legítimo possuidor, lavrando-se termo nos autos, observando-se o que dispõe o art. 120 e seguintes do CPP.
Se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, o objeto apreendido não for reclamado ou não pertencer ao réu, será vendido em leilão, caso tenham conteúdo econômico viável, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de Ausentes (art. 744 e seguintes do NCPC), consoante dicção do art. 123, do CPP.
Caso o bem apreendido esteja inservível ao fim a que se destina, devido ao seu considerável estado de deterioração determino: a) que seja certificado nos autos o atual estado de conservação, fazendo, quando possível, registro fotográfico; b) após, constatada a imprestabilidade do bem, o que inviabiliza, inclusive, qualquer doação, determino a destruição.
Partes cientes em audiência, as quais renunciaram ao prazo recursal.
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, tendo em vista a ausência de prejuízo para defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ (HC: 111698 MG 2008/0164353-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090323 --> DJe 23/03/2009), podendo o denunciado extrair cópia da sentença em Secretaria Judicial.
Trânsito em julgado nesta data, diante da evidente falta de interesse recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Milena Rafaela Machado Komatsu – Auxiliar Judiciária), às 12h00min. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta da Vara Única de Aurora do Pará/PA Portaria 3744/2022-GP -
12/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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09/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MELQUIAS LIMA CHAVES em 19/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MAYCON LIMA CHAVES em 19/09/2022 23:59.
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06/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:59
Juntada de Informações
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09/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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08/09/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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26/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 09:35
Processo migrado do sistema Libra
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02/08/2021 08:57
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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25/06/2021 10:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/05/2021 15:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/03/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/03/2021 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/03/2021 09:47
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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24/03/2021 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/03/2021 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2021 10:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2021 14:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057213020188140100: - Justificativa: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ARTIGO 129 §2º INC.II. - Ação Coletiva: N.
-
05/03/2021 11:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/08/2020 13:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/05/2020 17:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/05/2020 17:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/01/2020 11:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/12/2019 14:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/12/2019 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2019 10:25
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/08/2019 13:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/08/2019 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2019 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/08/2019 14:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/08/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/08/2019 11:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/07/2019 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/06/2019 16:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/06/2019 08:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/06/2019 11:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/06/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/06/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/06/2019 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8699-15
-
05/06/2019 11:22
Remessa
-
05/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 10:07
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/03/2019 09:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 13:08
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
14/12/2018 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 11:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/12/2018 11:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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14/12/2018 11:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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28/11/2018 08:53
AGUARDANDO MANDADO
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28/11/2018 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: AURORA DO PARÁ, : JOAO CARLOS TAVARES DA SILVA
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28/11/2018 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 08:33
Citação CITACAO
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28/11/2018 08:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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28/11/2018 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 15:12
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
26/11/2018 10:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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26/11/2018 10:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/11/2018 10:44
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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26/11/2018 10:44
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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26/11/2018 10:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/11/2018 09:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/11/2018 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2018 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/11/2018 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/11/2018 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/11/2018 14:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/11/2018 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8171-08
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07/11/2018 09:39
Remessa
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07/11/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/10/2018 12:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 41 folhas , sem dvd.
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17/10/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2018 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/10/2018 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: AURORA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE AURORA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE AURORA DO PARA, JUIZ TITULAR: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
-
16/10/2018 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: AURORA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE AURORA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE AURORA DO PARA, JUIZ TITULAR: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
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16/10/2018 09:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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