TJPA - 0800337-81.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA NETTO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA NETTO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CELIA SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:56
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800337-81.2022.8.14.0110 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) POLO ATIVO - Nome: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA NETTO Endereço: Rua Marechal Rondon, 45, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: CELIA SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA VISTOS, Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA NETO, com vistas a proceder ao levantamento de eventuais valores em contas vinculadas a falecida CELIA SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA.
Contudo, sem maiores delongas, verifico que a ação de alvará é inadequada para o caso em espécie.
Com efeito, a Lei 6.858/80 que regulamenta a concessão de alvará estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. [...] Analisando os artigos supra, observa-se que a expedição de alvará judicial para levantamento de valores está condicionada a inexistência de outros bens a inventariar.
In casu, consta na certidão de óbito (documento público id. 59836155) da de cujus Celia Sandra Martins de Oliveira, informando a existência de bens a inventariar.
Assim, o pedido de alvará encontra óbice objetivo, de modo que os interessados deverão se valer da ação de inventário/arrolamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA, QUE NÃO MANIFESTOU SUA ANUÊNCIA AO PLEITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. \n\nExistindo bens a inventariar e não havendo prova da concordância da companheira supérstite, inviável deferir o alvará judicial para levantamento de valor depositado na conta bancária no nome da de cujus.\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*64-03 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 08/10/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Destarte, ante a falta de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, visto que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Condeno os interessados ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade destas, vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo, sem que haja a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA. -
14/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:05
Indeferida a petição inicial
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19/10/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA NETTO em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA DO BANCO DO BRASIL EM GOIANESIA DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS EM GOIANESIA DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 11:36
Juntada de Ofício
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14/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 11:22
Juntada de Ofício
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05/05/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
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02/05/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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