TJPA - 0800561-66.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:18
Juntada de Alvará
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17/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800561-66.2021.8.14.0138 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos os autos.
Tendo em vista o depósito dos valores devidos e a concordância da parte autora em petição de ID 102047405. É o relato necessário.
Decido.
Defiro a expedição de alvará nos termos requeridos pelo exequente em petição de ID 102047405 onde traz as informações e dados para transferência bancária.
Após a expedição do alvará e levantamento dos valores, não havendo qualquer tipo de requerimento, não haverá motivo para o prosseguimento da execução, devendo ser extinto o feito, reconhecendo-se a satisfação da obrigação, com o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, nos termos do 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o feito pela satisfação da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda-se a alteração da classe processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
BRUNO FELIPPE ESPADA Vara Única de Anapú -
16/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) em 10/07/2023.
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800561-66.2021.8.14.0138 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: MARIA PEREIRA LIMA Endereço: Rua Cameleira, Lt. 10, Qd. 53,, Cameleira, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO-MANDADO Recebo o pedido de cumprimento parcial de sentença formulado no Id 88012040 e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários em 10% sobre o valor do débito e ainda, de imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO, observado o rodízio processual e a ordem cronológica dos processos.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:47
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800561-66.2021.8.14.0138 REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento dos valores da condenação pelo executado ao ID 85943529.
Anapu, 27 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
27/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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18/02/2023 05:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800561-66.2021.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: MARIA PEREIRA LIMA Endereço: Rua Cameleira, Lt. 10, Qd. 53,, Cameleira, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser indevidamente cobrada por taxa de manutenção de conta bancária exclusiva para recebimento do seu benefício previdenciário.
Requer com a demanda a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a legalidade da cobrança em decorrência da disponibilização de serviços diversos na conta da requente, por via de consequência, a ausência de dano material, de direito a restituição do indébito e de dano moral.
Réplica pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica frente aos canais de comunicação com o consumidor da requerida, não merece acolhimento, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos perpetrados pelo banco demandado na conta bancária utilizada pela parte autora para o recebimento do seu benefício previdenciário e se, diante de tais cobranças, haveria direito na devolução em dobro dos valores descontados, bem como se existiu de ordem extrapatrimonial.
As questões de direito serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a inegável existência da relação de consumo.
Em relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Aliás, esclareço, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre as partes, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de produtos e serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).
Pois bem.
No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, destaco que a distribuição do ônus da prova é de suma importância para a solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373 do CPC.
Registra-se ainda o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, cuja inteligência estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis) nos casos de fato do serviço.
Assim, o Código Consumerista distribuiu ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
De mais a mais, no caso, como a causa de pedir exposta pela parte autora na petição inicial contempla um fato negativo, o ônus da prova da existência do fato negado passa a ser logicamente do demandado, que deve comprovar a efetiva contratação dos serviços que teriam motivado os descontos.
A Resolução 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, tratando-se de conta corrente, o consumidor possui a liberdade de contratar pacote de serviços que melhor atenda suas necessidades, não ficando o banco obrigado a conceder a isenção de tarifa caso o usuário faça a expressa opção por outro pacote.
No caso dos autos, verifico que o demandado não acostou nenhum documento capaz de comprovar a contratação de pacote de serviços bancários pela parte autora, somente argumentou que esta possui conta corrente e que usa a conta para diversas transações, de modo que a cobrança da tarifa se impõe.
Por outro lado, não junta aos atos quaisquer documentos que comprovem que a parte requerente de fato anuiu aos serviços disponibilizados, ou seja, não logrou em demonstrar a legitimidade dos descontos perpetrados a esse título.
Ademais, da análise dos extratos bancários, constato que a parte autora movimenta sua conta unicamente para receber seu benefício previdenciário, não havendo registro da utilização de outros tipos de operações financeiras tarifadas, a exemplo de descontos de cheque ou transferências por DOC ou TED para outras instituições.
Ressalto que a realização de empréstimos bancários pela autora não é argumento válido para elidir a abusividade da imposição da tarifa bancária não contratada.
Nesse descortino, havendo descontos sem lastro, fica demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder objetivamente pelos prejuízos aos quais deu causa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Dessa forma, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma duplicada, pois no âmbito da relação de consumo, é aplicável, em regra, a repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exigindo-se, para tanto, prova do desconto indevido e ausência de engano justificável.
Na situação concreta, há prova dos descontos indevidos e o demandado não demonstrou ter incorrido em engano justificável, de modo que é devida a aplicação da dobra na repetição do indébito.
No que tange a responsabilidade civil decorrente da conduta, cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Assim estabelecem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Lembro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, é necessário verificar a existência dos requisitos essenciais ensejadores da responsabilidade civil, que são: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado pela ausência de contratação dos serviços e o dano sofrido pela parte autora, consistentes nos descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, influindo diretamente nele, dano este in re ipsa, ou seja, que independe de prova.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS .
CONTA SALÁRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz a repetição do indébito em dobro, uma vez que a ausência de apresentação de contrato capaz de justificar os descontos mensais procedidos no benefício previdenciário do autor caracteriza a má-fé da instituição bancária.
Restando comprovado que a parte autora utiliza a conta apenas para recebimento do benefício previdenciário, isto é, com a finalidade de conta-salário, mostra-se indevido os descontos das prestações referentes à "Tarifa Pacote de Serviços". (TJ-MG - AC: 10000220995385001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Quanto ao quantum indenizatório, saliento que não pode ser tão exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa.
Assim, deve basear-se, portanto, em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento.
Nesta ordem de ideias, e considerando a extensão da culpa do demandado e sua capacidade econômica, revela-se razoável e proporcional o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos objetos dos autos; II) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA B.EXPRESSO 4 (ou pacote de serviços)”, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventuais descontos que ocorreram durante o processo, devendo ser devidamente atualizado pelo INPC e incidir juros de mora, ambos desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
III) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto – (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Sem honorários em decorrência da ação tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800561-66.2021.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: MARIA PEREIRA LIMA Endereço: Rua Cameleira, Lt. 10, Qd. 53,, Cameleira, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser indevidamente cobrada por taxa de manutenção de conta bancária exclusiva para recebimento do seu benefício previdenciário.
Requer com a demanda a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a legalidade da cobrança em decorrência da disponibilização de serviços diversos na conta da requente, por via de consequência, a ausência de dano material, de direito a restituição do indébito e de dano moral.
Réplica pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica frente aos canais de comunicação com o consumidor da requerida, não merece acolhimento, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos perpetrados pelo banco demandado na conta bancária utilizada pela parte autora para o recebimento do seu benefício previdenciário e se, diante de tais cobranças, haveria direito na devolução em dobro dos valores descontados, bem como se existiu de ordem extrapatrimonial.
As questões de direito serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a inegável existência da relação de consumo.
Em relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Aliás, esclareço, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre as partes, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de produtos e serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).
Pois bem.
No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, destaco que a distribuição do ônus da prova é de suma importância para a solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373 do CPC.
Registra-se ainda o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, cuja inteligência estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis) nos casos de fato do serviço.
Assim, o Código Consumerista distribuiu ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
De mais a mais, no caso, como a causa de pedir exposta pela parte autora na petição inicial contempla um fato negativo, o ônus da prova da existência do fato negado passa a ser logicamente do demandado, que deve comprovar a efetiva contratação dos serviços que teriam motivado os descontos.
A Resolução 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, tratando-se de conta corrente, o consumidor possui a liberdade de contratar pacote de serviços que melhor atenda suas necessidades, não ficando o banco obrigado a conceder a isenção de tarifa caso o usuário faça a expressa opção por outro pacote.
No caso dos autos, verifico que o demandado não acostou nenhum documento capaz de comprovar a contratação de pacote de serviços bancários pela parte autora, somente argumentou que esta possui conta corrente e que usa a conta para diversas transações, de modo que a cobrança da tarifa se impõe.
Por outro lado, não junta aos atos quaisquer documentos que comprovem que a parte requerente de fato anuiu aos serviços disponibilizados, ou seja, não logrou em demonstrar a legitimidade dos descontos perpetrados a esse título.
Ademais, da análise dos extratos bancários, constato que a parte autora movimenta sua conta unicamente para receber seu benefício previdenciário, não havendo registro da utilização de outros tipos de operações financeiras tarifadas, a exemplo de descontos de cheque ou transferências por DOC ou TED para outras instituições.
Ressalto que a realização de empréstimos bancários pela autora não é argumento válido para elidir a abusividade da imposição da tarifa bancária não contratada.
Nesse descortino, havendo descontos sem lastro, fica demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder objetivamente pelos prejuízos aos quais deu causa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Dessa forma, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma duplicada, pois no âmbito da relação de consumo, é aplicável, em regra, a repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exigindo-se, para tanto, prova do desconto indevido e ausência de engano justificável.
Na situação concreta, há prova dos descontos indevidos e o demandado não demonstrou ter incorrido em engano justificável, de modo que é devida a aplicação da dobra na repetição do indébito.
No que tange a responsabilidade civil decorrente da conduta, cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Assim estabelecem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Lembro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, é necessário verificar a existência dos requisitos essenciais ensejadores da responsabilidade civil, que são: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado pela ausência de contratação dos serviços e o dano sofrido pela parte autora, consistentes nos descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, influindo diretamente nele, dano este in re ipsa, ou seja, que independe de prova.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS .
CONTA SALÁRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz a repetição do indébito em dobro, uma vez que a ausência de apresentação de contrato capaz de justificar os descontos mensais procedidos no benefício previdenciário do autor caracteriza a má-fé da instituição bancária.
Restando comprovado que a parte autora utiliza a conta apenas para recebimento do benefício previdenciário, isto é, com a finalidade de conta-salário, mostra-se indevido os descontos das prestações referentes à "Tarifa Pacote de Serviços". (TJ-MG - AC: 10000220995385001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Quanto ao quantum indenizatório, saliento que não pode ser tão exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa.
Assim, deve basear-se, portanto, em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento.
Nesta ordem de ideias, e considerando a extensão da culpa do demandado e sua capacidade econômica, revela-se razoável e proporcional o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos objetos dos autos; II) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA B.EXPRESSO 4 (ou pacote de serviços)”, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventuais descontos que ocorreram durante o processo, devendo ser devidamente atualizado pelo INPC e incidir juros de mora, ambos desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
III) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto – (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Sem honorários em decorrência da ação tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 03:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800561-66.2021.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: MARIA PEREIRA LIMA Endereço: Rua Cameleira, Lt. 10, Qd. 53,, Cameleira, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERENTE: MARIA PEREIRA LIMA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PEREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser indevidamente cobrada por taxa de manutenção de conta bancária exclusiva para recebimento do seu benefício previdenciário.
Requer com a demanda a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a legalidade da cobrança em decorrência da disponibilização de serviços diversos na conta da requente, por via de consequência, a ausência de dano material, de direito a restituição do indébito e de dano moral.
Réplica pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica frente aos canais de comunicação com o consumidor da requerida, não merece acolhimento, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade dos descontos perpetrados pelo banco demandado na conta bancária utilizada pela parte autora para o recebimento do seu benefício previdenciário e se, diante de tais cobranças, haveria direito na devolução em dobro dos valores descontados, bem como se existiu de ordem extrapatrimonial.
As questões de direito serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, dada a inegável existência da relação de consumo.
Em relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Aliás, esclareço, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre as partes, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de produtos e serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).
Pois bem.
No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, destaco que a distribuição do ônus da prova é de suma importância para a solução das contendas deduzidas em juízo e, via de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos exatos termos do art. 373 do CPC.
Registra-se ainda o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, cuja inteligência estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis) nos casos de fato do serviço.
Assim, o Código Consumerista distribuiu ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
De mais a mais, no caso, como a causa de pedir exposta pela parte autora na petição inicial contempla um fato negativo, o ônus da prova da existência do fato negado passa a ser logicamente do demandado, que deve comprovar a efetiva contratação dos serviços que teriam motivado os descontos.
A Resolução 3.402/2006 do BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, tratando-se de conta corrente, o consumidor possui a liberdade de contratar pacote de serviços que melhor atenda suas necessidades, não ficando o banco obrigado a conceder a isenção de tarifa caso o usuário faça a expressa opção por outro pacote.
No caso dos autos, verifico que o demandado não acostou nenhum documento capaz de comprovar a contratação de pacote de serviços bancários pela parte autora, somente argumentou que esta possui conta corrente e que usa a conta para diversas transações, de modo que a cobrança da tarifa se impõe.
Por outro lado, não junta aos atos quaisquer documentos que comprovem que a parte requerente de fato anuiu aos serviços disponibilizados, ou seja, não logrou em demonstrar a legitimidade dos descontos perpetrados a esse título.
Ademais, da análise dos extratos bancários, constato que a parte autora movimenta sua conta unicamente para receber seu benefício previdenciário, não havendo registro da utilização de outros tipos de operações financeiras tarifadas, a exemplo de descontos de cheque ou transferências por DOC ou TED para outras instituições.
Ressalto que a realização de empréstimos bancários pela autora não é argumento válido para elidir a abusividade da imposição da tarifa bancária não contratada.
Nesse descortino, havendo descontos sem lastro, fica demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder objetivamente pelos prejuízos aos quais deu causa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Dessa forma, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma duplicada, pois no âmbito da relação de consumo, é aplicável, em regra, a repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exigindo-se, para tanto, prova do desconto indevido e ausência de engano justificável.
Na situação concreta, há prova dos descontos indevidos e o demandado não demonstrou ter incorrido em engano justificável, de modo que é devida a aplicação da dobra na repetição do indébito.
No que tange a responsabilidade civil decorrente da conduta, cediço que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Assim estabelecem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Lembro que, em se tratando de responsabilidade civil por ato ilícito, é necessário verificar a existência dos requisitos essenciais ensejadores da responsabilidade civil, que são: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.
No presente caso, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do demandado pela ausência de contratação dos serviços e o dano sofrido pela parte autora, consistentes nos descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, influindo diretamente nele, dano este in re ipsa, ou seja, que independe de prova.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS .
CONTA SALÁRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Uma vez comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz a repetição do indébito em dobro, uma vez que a ausência de apresentação de contrato capaz de justificar os descontos mensais procedidos no benefício previdenciário do autor caracteriza a má-fé da instituição bancária.
Restando comprovado que a parte autora utiliza a conta apenas para recebimento do benefício previdenciário, isto é, com a finalidade de conta-salário, mostra-se indevido os descontos das prestações referentes à "Tarifa Pacote de Serviços". (TJ-MG - AC: 10000220995385001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0002636-81.2020.8.27.2726, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 15:42:57) (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Quanto ao quantum indenizatório, saliento que não pode ser tão exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém em face da inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa.
Assim, deve basear-se, portanto, em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento.
Nesta ordem de ideias, e considerando a extensão da culpa do demandado e sua capacidade econômica, revela-se razoável e proporcional o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos objetos dos autos; II) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados sob as rubricas “TARIFA BANCARIA – CESTA B.EXPRESSO 4 (ou pacote de serviços)”, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventuais descontos que ocorreram durante o processo, devendo ser devidamente atualizado pelo INPC e incidir juros de mora, ambos desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
III) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto – (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Sem honorários em decorrência da ação tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
12/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
13/11/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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