TJPA - 0837017-45.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 23:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2023 13:25
Processo Desarquivado
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07/03/2021 01:49
Decorrido prazo de EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO: 0837017-45.2020.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MENDOZA e EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 19920691, bem como a suspensão da execução até a quitação integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC/2015. II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado.
Contudo, tratando-se de ação executiva, deixo de extinguir o feito, suspendendo-o em conformidade com o art. 922 do CPC/2015, que dispõe: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Transcrevo as seguintes ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação". 2.
Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJDFT, Processo nº 2014.01.1.042597-3 (833593), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 25.11.2014). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO - EXTINÇÃO DECRETADA DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordado pelas partes a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, sob pena de retomada do feito, não tem cabimento a sua extinção com julgamento do mérito, sem que houvesse pedido nesse sentido ou a comprovação do cumprimento. (TJPA, Apelação Cível nº *01.***.*21-48-9 (136834), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura. j. 14.08.2014, DJe 19.08.2014). No caso dos autos, convém ressaltar que, para a suspensão processual, o Exequente especificou que o sobrestamento do feito deveria ser mantido pelo prazo concedido para quitação do acordo, prevista para 10/04/2021. III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 19920691, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC Em consequência, declaro SUSPENSA a presente execução até 10/04/2021. Custas remanescentes e honorários advocatícios a serem pagos na forma estabelecida em acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Cumpra-se. Belém/PA, 12 de janeiro de 2021. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
13/01/2021 16:28
Arquivado Provisoramente
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13/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:46
Homologada a Transação
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05/10/2020 17:19
Conclusos para decisão
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05/10/2020 17:18
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/09/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 26/08/2020 23:59.
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04/08/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
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03/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
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27/07/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RIO MENDOZA em 24/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/07/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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