TJPA - 0800979-62.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 08:21
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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09/02/2022 01:45
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800979-62.2019.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista o pedido de desistência do recurso de apelação em ID Num. 34709562, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 - 
                                            
07/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de ALDIR MARQUES CARDOSO em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 17:13
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800979-62.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALDIR MARQUES CARDOSO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recurso de Apelação Cível interposto tempestivamente.
Nos moldes delineados pela novel legislação processual civil (artigo 1.009, §3º, CPC), não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Registre-se que o trâmite deste processo permanecerá SUSPENSO no sistema até o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
Silvia Clemente Silva Ataide Juíza de Direito - 
                                            
01/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59.
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21/01/2021 10:24
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800979-62.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ALDIR MARQUES CARDOSO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O requerente ALDIR MARQUES CARDOSO intentou contra o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ação reivindicatória de aposentadoria por idade. Alega o autor que trabalha na agricultura desde a sua juventude, inicialmente ajudando seus pais e atualmente com seu núcleo familiar, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 11750822 a 11750990. Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido (id 11754371), o qual não apresentou contestação, apesar de regularmente citado (certidão de id 13180434). O feito foi saneado, restando designada audiência de instrução (id 19107271). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a parte requerente e duas testemunhas.
Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou em audiência Alegações Finais orais (termo de id 20393275). A parte requerida apresentou Memoriais Finais à id 21668273. É o relatório.
Decido. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (...) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento. Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal. Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A parte autora nasceu em 20/03/1954 (id 11750823 - Pág. 2), possuindo na data da propositura da ação (25/07/2019), a idade de 65 anos. Conforme consta no CNIS de id 13662899, o requerente trabalhou quase dez anos para empresas privadas, configurando pedido de aposentadoria na modalidade mista ou híbrida, na qual se somam períodos como contribuinte individual e como segurado especial, conforme previsto no art. 48, § 3º, da lei 8.213/91. Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) Verifica-se assim que de acordo com a retrocitada norma, a idade mínima para obtenção do benefício de aposentadoria híbrida seria 65 anos. Não restou comprovado com a documentação juntada com a inicial qual foi a data em que o autor apresentou o requerimento administrativo, tendo afirmado na exordial que o requerimento foi apresentado em 06/05/2014.
Nesta data o requerente somava apenas 60 anos. Deste modo, constata-se que o requisito etário restou não atendido para eventual concessão de aposentadoria mista ou híbrida, pois, supostamente, na data do requerimento administrativo o autor ainda não havia completado os 65 anos de idade exigidos pela lei. Não é outro o entendimento jurisprudencial: ‘PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VÍNCULOS URBANOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA RURAL HIBRIDA OU MISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso concreto: Data de nascimento: 19.08.1950.
Completou 60 anos em 2010 (Carência 14,5 a) Documentos apresentados: CTPS e CNIS constam vínculos urbanos até 1999.
Vínculos rurais a partir de 01.03.2005 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91). 4.
Os documentos que instruíram a petição inicial (CNIS fl. 17 e CTPS fls. 13/16), por sua vez, indicam que, de 1994 até o ano de 1999, o requerente possuía apenas vínculos urbanos.
Os vínculos rurais iniciaram-se tão somente a partir de 01.03.2005. 5.
Não restando comprovado o labor rural durante o período de carência, correta a sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria rural por idade formulado na petição inicial. 6.
Ainda que se prestigie a possibilidade de fungibilidade dos benefícios previdenciários, não há possibilidade de concessão da aposentadoria de que trata o art 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), pois embora os documentos carreados autos indiquem que atualmente o autor encontra-se atualmente vinculado ao campo, o mesmo ainda não preencheu o requisito etário para a concessão deste beneficio. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0058364-28.2012.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.419 de 26/08/2014)’. ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA OU MISTA.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
No entanto, verifica-se que a parte autora possui diversos registros de trabalho de natureza urbana entre 1987 a 1992 e em 2006, situação essa que descaracteriza a atividade eminentemente rural alegada na inicial, impedindo-a de usufruir dos benefícios concedidos pela legislação de regência ao segurado especial. 3.
Com relação à possibilidade de aposentação mista ou híbrida (caso dos autos), anoto que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, ao prever a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, mediante a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 4.
Nesse ponto, imperioso consignar que, ao propor a presente ação, a parte autora não possuía o requisito etário necessário à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a manutenção de improcedência do pedido inaugural é medida que se impõe. 5.
Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999573 - 0027126-88.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)’ ‘PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRABALHADORA RURAL E URBANA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. - A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). - Implementado o quesito etário pela parte autora no ano de 2012 - 60 anos - aos 27/10/2012 (conforme fl. 27), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou 15 anos. - Com vistas à comprovação documental de sua atividade campesina, a requerente apresentou cópia de: * certidão de casamento de seus pais (fl. 29), celebrado aos 13/11/1954, anotada a profissão paterna de "lavrador"; * certidão de seu (da autora) nascimento (fl. 30), constando a qualificação dos genitores como "lavradores"; * certidão de seu casamento, celebrado aos 05/04/1969 (fl. 28), anotada a profissão do cônjuge varão como "lavrador"; ainda, certificado de alistamento militar (fl. 31) e de dispensa de incorporação (fl. 32), ambos em nome do varão, consignado o ofício de "lavrador", no ano de 1979. - É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. - A parte autora trouxera documento em nome próprio, qual seja, sua CTPS (fls. 34/36), com anotação de emprego notadamente rural, de 01/05/1982 a 01/05/1983 (passível de conferência junto ao banco de dados CNIS, fl. 79), sem sobrevir períodos urbanos.
E os depoimentos testemunhais confirmaram que o trabalho seria na roça. - Certo é que se a parte autora desempenhara somente atividades de índole rural, não há possibilidade de se pleitear aposentadoria híbrida - cuja característica é o exercício laboral, ora no campo, ora na urbe. - Se só - e somente só - há prova de vinculação rural nestes autos, recairia a análise sobre pedido de "aposentadoria por idade rural" - o qual, a propósito, já fora formulado e teve seu deferimento negado no bojo de ação anteriormente aforada pela parte autora. - Não faz jus a parte autora à concessão de "aposentadoria por idade", nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215845 - 0000531-47.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)’ Vale ressaltar que a prova documental apresentada não é suficiente para comprovar o exercício de quinze anos ininterruptos de exclusiva atividade agrícola rural, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a autorizar o reconhecimento do cumprimento do período de carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial. Nesse diapasão, mesmo que o autor já tenha hoje 66 anos, deve primeiramente requerer administrativamente o benefício de aposentadoria híbrida, para que se esgote previamente a via administrativa, e em caso de negativa poderá pleitear novamente o benefício na esfera judicial, impondo-se a improcedência do pedido autoral. ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, por entender que o autor não cumpria o requisito etário quando do pleito administrativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado, e via DJE.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Garrafão do Norte, 26 de dezembro de 2020.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/12/2020 09:41
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
18/12/2020 11:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/12/2020 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2020 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
15/10/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2020 10:49
Audiência Instrução realizada para 15/10/2020 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
15/10/2020 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
16/09/2020 00:36
Decorrido prazo de ALDIR MARQUES CARDOSO em 15/09/2020 23:59.
 - 
                                            
05/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ALDIR MARQUES CARDOSO em 04/09/2020 23:59.
 - 
                                            
04/09/2020 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2020 23:59.
 - 
                                            
01/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2020 14:42
Audiência Instrução designada para 15/10/2020 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
20/08/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2020 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2020 00:32
Decorrido prazo de ALDIR MARQUES CARDOSO em 27/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/07/2020 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2020 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2020 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2020 13:04
Audiência Instrução cancelada para 18/06/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
03/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2020 15:43
Audiência Instrução redesignada para 18/06/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
17/03/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2019 00:15
Decorrido prazo de ALDIR MARQUES CARDOSO em 12/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
01/11/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2019 10:19
Audiência instrução designada para 24/03/2020 14:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
 - 
                                            
09/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/09/2019 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2019 00:33
Decorrido prazo de ALDIR MARQUES CARDOSO em 06/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2019 23:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2019 23:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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