TJPA - 0804264-78.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:25
Arquivamento
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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03/12/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 13:15
Decorrido prazo de RAMILTON RIBEIRO SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804264-78.2022.8.14.0070 Autos de Prisão em Flagrante Capitulação Provisória: [Contra a Mulher].
Flagranteado(a)(s): RAMILTON RIBEIRO SILVA.
DECISÃO 1.DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de decisão de revogação de prisão preventiva em favor do acusado RAMILTON RIBEIRO SILVA, uma vez que este juízo entende que não mais subsistem os requisitos de sua segregação cautelar.
A autoridade policial juntou relatório de risco do CJN, noticiando que ofendida não tem interesse no requerimento de Medidas Protetivas (id. 80382804) A ofendida compareceu em juízo para informar que recebeu alta médica e, ainda, declarou não ter interesse em representar contra o investigado (id. 80447690) O Representante do Ministério Público manifestou-se favorável a revogação da preventiva, bem como seja determinado o retorno dos autos à Delegacia de Polícia Civil, a fim de proceder novas diligências Decido.
De acordo com o art. 316 do CPP o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente, verifico que apesar da gravidade do crime imputado ao acusado, não se dispõe nos autos de outras informações mais concretas das quais se possam aferir a necessidade de prisão preventiva.
Além disso, deve-se consignar que a própria ofendida compareceu nos autos (id80447690) declarando não ter interesse em representar contra o investigado.
Assim, não reconheço, neste momento, mais presentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva do acusado, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Diante disso, concedo ao indiciado RAMILTON RIBEIRO SILVA, a Liberdade Provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: I – Comparecimento em juízo sempre que intimado para os atos do processo; II – Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; O denunciado deve comparecer na Secretaria Judicial desta vara, no primeiro dia útil após sua liberdade, a fim de prestar termo de compromisso das medidas cautelares.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAMILTON RIBEIRO SILVA (filho de SEBASTIAO LIMA SILVA e ADELAIDE RIBEIRO SILVA, nascido: 10/01/1994, RG: 6878960), para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ciente de que o descumprimento de alguma das medidas cautelares acima acarretará na decretação da preventiva.
Deixo de conceder MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da vítima, ante o seu desinteresse, conforme noticiado pela autoridade policial (id. 80382804).
Ressalto que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, peça novamente a aplicação de medidas protetivas.
II.
DO RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA Defiro o requerido pelo Ministério Público e determino que retornem os autos à Delegacia de Origem, a fim de que a autoridade policial promova todas as diligências necessárias para a finalização do IPL e remessa ao Poder Judiciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o retorno, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Para efeito de controle dos prazos, deve a Secretaria Judicial fazer o registro no Sistema.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se as partes (agressor e ofendida) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário Serve a presente decisão, como ofício, ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA, para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
11/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:16
Concedida a Liberdade provisória de RAMILTON RIBEIRO SILVA (AUTOR DO FATO).
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10/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2022 23:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/10/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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