TJPA - 0806453-30.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:57
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rv.
Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Processo nº 0806453-30.2022.8.14.0005 O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER, aos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tramitam os MONITÓRIA (40) – Processo nº 0806453-30.2022.8.14.0005, AUTOR: PLASTCOR DO BRASIL LTDA, em desfavor de REU: NORTE EPI LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e não sabido, e por meio deste, fica o executado CITADO para, no prazo de quinze (15) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de 54.045,28, acrescidos de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do débito.
Fica INTIMADO de que se efetivar o pagamento no prazo acima estipulado fica isento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º).
Fica INTIMADO também de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos, independente da segurança do juízo, e de que, caso não pague e nem embargue no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título em executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, na conformidade do que determina o art. 701, §2º, do CPC.
CUMPRA-SE.
Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, 3 de abril de 2025.
Eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria conferi, e subscrevi.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
14/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 20:18
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806453-30.2022.8.14.0005 AUTOR: PLASTCOR DO BRASIL LTDA REU: NORTE EPI LTDA - EPP DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório de ID 131653956, observo que já consta pesquisa de endereços do demandado pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, conforme documentos de ID's 114548237, 114551088, 115194961 e 121802417.
Isto posto, RESOLVO: 1- CITE-SE o requerido através de edital, nos termos do art. 256 e 257, do CPC, observando-se os termos da decisão inicial. 2- Deverá ser realizada publicação única no Diário da Justiça, pelo prazo de 20 (vinte) dias, fluindo o prazo indicado da data da publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 4- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento em 15 (quinze) dias. 5- Implementada a citação editalícia (ficta), sem que haja comparecimento e resposta do réu, impor-se-á a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que apresente defesa, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ). 6- Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806453-30.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 12986077), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 24 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:23
Decorrido prazo de NORTE EPI LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:21
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:21
Decorrido prazo de NORTE EPI LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806453-30.2022.8.14.0005 Requerente: PLASTCOR DO BRASIL LTDA Requerido (a): NORTE EPI LTDA - EPP DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório de ID 120045054, observo que não houve o esgotamento de tentativa de localização pessoal da parte vez que não houve o a busca de endereços através de sistema Siel.
Isto posto, RESOLVO: 1- Renove-se o cumprimento da decisão de id 81219823, observado o endereço para citação do requerido Norte EPI LTDA, na pessoa do representante legal Diogo Soares Lima, a saber, Rua das Salvias, 17, Água Azul, Altamira/PA; 2- Intime-se a parte autora para demonstrar o pagamento de custas decorrentes da diligência, em 15 dias. 3- Após, expeça-se o necessário. 4- Por fim de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:01
Deferido o pedido de NORTE EPI LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (REU)
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806453-30.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente PLASTCOR DO BRASIL LTDA, através do seu patrono ADRIANO GREVE, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca das diligências infrutíferas (ID 92297167 e ID 119173507), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 8 de julho de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:38
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806453-30.2022.8.14.0005 AUTOR: PLASTCOR DO BRASIL LTDA RÉU: NORTE EPI LTDA - EPP DESPACHO R.
H. 1- Procedi, nesta data, à consulta de endereço da parte ré através do sistema SISBAJUD e INFOJUD, documentos em anexo. 2- Com as juntadas das respostas, sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutíferas as pesquisas de novo endereço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:13
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:57
Juntada de Carta precatória
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 01:30
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2023 10:10
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:54
Decorrido prazo de NORTE EPI LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:54
Decorrido prazo de PLASTCOR DO BRASIL LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806453-30.2022.8.14.0005 Requerente: PLASTCOR DO BRASIL LTDA Endereço: CRISTIANO GREVE, 281, JD.
SENADOR VERGUEIRO, LIMEIRA - SP - CEP: 13482-380 Requerida: NORTE EPI LTDA - EPP Endereço: Acesso Sete, 60, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-480 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I), no valor de R$ 40.348,34 (quarenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 8 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135166-51.2016.8.14.0301
Oneide Laune Angelim
Igeprev
Advogado: Ana Claudia Cordeiro de Abdoral Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 08:41
Processo nº 0806819-97.2022.8.14.0028
Marcia Soares dos Santos
Estado do para
Advogado: Heliane dos Santos Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 17:54
Processo nº 0838830-44.2019.8.14.0301
Govesa Administradora de Consorcios LTDA
A K de Lima
Advogado: Ana Paula Leme Brisola Caseiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 10:25
Processo nº 0838830-44.2019.8.14.0301
A K de Lima
Govesa Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ana Paula Leme Brisola Caseiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 11:02
Processo nº 0024088-18.2017.8.14.0301
Ana Paula Guimaraes dos Santos
Pdg Reality SA Empreendimentos e Partici...
Advogado: Werliane de Fatima Nabica Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2017 13:02