TJPA - 0816008-02.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 07/09/2025
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08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0816008-02.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figura como exequente MUNICÍPIO DE MARABÁ e como Executada SOUZA CRUZ S.A.
A executada, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção parcial da presente execução em razão do pagamento (ID. 85335692) e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Intimado, o Município de Marabá reconheceu o pagamento parcial do crédito executado, requerendo o seguimento da execução quanto ao restante (ID. 87764239).
A Executada realizou o pagamento voluntário do valor remanescente (ID. 90420541). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que o instituto da exceção de pré-executividade não encontra previsão expressa na legislação processual pátria, sendo, pois, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.
Sua razão de ser, encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc. que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem como os requisitos específicos para qualquer atividade executória.
Ademais, exige-se que a arguição da objeção de não-executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento.
Entendimento, inclusive, sumulado.
Vejamos: STJ – Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Feita esta breve digressão sobre o tema, passo a apreciar a presente exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade merece guarida.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, encontra-se instruído com os elementos necessários à prolação de sentença.
Com efeito, o CTN prevê, em seu artigo 156, a extinção do crédito tributário pelo pagamento.
In verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Compulsando os autos, verifica-se que o excipiente pagou o débito (ID. 85335723 – Pág. 12), objeto da execução, portanto, desnecessário qualquer dilação probatória.
Este, também, é o entendimento da jurisprudência: É possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1078399-MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, inciso I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória.
Com relação a condenação em honorários, assiste razão o excipiente, na medida em que, sendo acolhida a exceção de pré-executividade, cabe tal condenação, não havendo que se falar em preclusão lógica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). (...). (REsp 1369996/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013) Assim, o entendimento predominante é no sentido de que, sendo o adimplemento do débito antes do ajuizamento da ação, não é a expedição da CDA que determina o marco para o pagamento ou não de custas e honorários, mas a própria sucumbência no processo judicial.
Logo, o reconhecimento da inexigibilidade da execução, bem como a condenação em honorários advocatícios por parte do exequente/excepto, são medidas de rigor, salvo o pagamento de custas e despesas processuais em razão de isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º).
III – DISPOSITIVO Ante exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta por SOUZA CRUZ S.A. em face MUNICÍPIO DE MARABÁ e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução Fiscal.
Deixo de condenar, o exequente/excepto, ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da isenção legal.
Condeno, o exequente/excepto, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante de 74,5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816008-02.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 3 de fevereiro de 2023.
MARCELA GOMES HERINGER Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
03/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0816008-02.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: desconhecido EXECUTADO: EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A Endereço: Nome: SOUZA CRUZ S/A Endereço: Avenida Cipriano Santos, 627, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 DESPACHO Vistos os autos. 1 – CITE (M) -SE O (S) EXECUTADO(A) (S), por carta, pelos Correios, com aviso de recebimento, se a Fazenda Pública não a tiver requerido por outra forma, para pagar a dívida, em 05 (cinco) dias, atualizada e corrigida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios ora arbitrados, de plano, em 10% do valor atribuído à execução, ou para, em querendo, garantir a execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1990; 2 – Consigne-se no mandado de citação que, garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, a fim de alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três.
Após o oferecimento de embargos, intime-se a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, e, em seguida, conclusos os autos para análise do recebimento; 3 – Garantida a execução, e caso não sejam oferecidos os embargos, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a garantia da execução, no prazo de 15 dias; 4 – Se não for paga a dívida, nem garantida a execução, penhorem-se e avaliem-se tantos quantos bens quantos bastem para garantir a execução, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Feita a penhora, intime-se o executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a garantia da execução, no prazo de 15 dias, e, em seguida, conclusos; 5 – Se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao arresto e avaliação de tantos quantos bens quantos bastem para garantir a execução, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Após, intime-se o executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada aos autos do termo ou do auto de arresto.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a garantia da execução, no prazo de 15 dias, e, após conclusos; 6 – Se não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Marabá/PA, 10 de novembro de 2022. -
10/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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