TJPA - 0800703-38.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:58
Decorrido prazo de ELIZIANE DOS REIS SOUZA CHAVES em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800703-38.2022.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ELIZIANE DOS REIS SOUZA CHAVES em face de Banco BMG S/A, todos qualificados na exordial.
Este juízo determinou a emenda à inicial para adequá-la ao disposto no art. 319 do CPC.
Contudo, a autora não apresentou manifestação. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de petição inicial que a parte autora deixou de juntar aos autos fundamentos, documentos, , enfim, requisitos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos do art. 319 do CPC.
In casu, determinou-se que a parte autora procedesse algumas regularizações, quais sejam: 1) Juntar ao processo um comprovante de residência em nome da autora; 2) O comprovante de quanto recebe mensalmente de pensão/benefício.
Este juízo determinou o prazo de 15 dias para a autora se manifestar, contudo, não o fez.
Considerando a inércia da parte, tem-se a preclusão ao direito de se manifestar.
Nestes termos, reconheço a inépcia da inicial, pois a autora não regularizou a inicial com as informações necessárias solicitadas pelo juízo.
Assim, considerando a ausência de pressupostos imprescindíveis à propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas, consoante Lei 9099/95.
Intimações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
10/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 06:06
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 09/11/2022 23:59.
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29/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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