TJPA - 0802867-14.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 05:48
Publicado EDITAL em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0802867-14.2022.8.14.0060 REQUERENTE: QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS INTERESSADO: IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, juiz de direito respondendo pela Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0802867-14.2022.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, conforme sentença a seguir: Trata-se de pedido de interdição de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, ajuizada por sua irmã, QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Nesta oportunidade, procedeu-se a oitiva do requerente, nos termos acima, que, no mais, adoto como relatório.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a patologia que apresenta o interditando (CID 10 F72 – RETARDO MENTAL GRAVE).
Em audiência, foi constatado que o interditando, devido o mal que o acomete, possui certo nível de discernimento que lhe confere a capacidade de entender alguns fatos, mas o impossibilita de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
A requerente foi ouvida nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmã do interditando, a qual vive em sua companhia. É a requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curadora, Sra.
QUELITA SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve a requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a terceira, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, Maklene do Carmo Silva, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 1 de dezembro de 2023 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
01/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:09
Decorrido prazo de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:25
Publicado EDITAL em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0802867-14.2022.8.14.0060 REQUERENTE: QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS INTERESSADO: IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0802867-14.2022.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, conforme sentença a baixo: Trata-se de pedido de interdição de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, ajuizada por sua irmã, QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Nesta oportunidade, procedeu-se a oitiva do requerente, nos termos acima, que, no mais, adoto como relatório.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a patologia que apresenta o interditando (CID 10 F72 – RETARDO MENTAL GRAVE).
Em audiência, foi constatado que o interditando, devido o mal que o acomete, possui certo nível de discernimento que lhe confere a capacidade de entender alguns fatos, mas o impossibilita de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
A requerente foi ouvida nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmã do interditando, a qual vive em sua companhia. É a requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curadora, Sra.
QUELITA SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve a requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a segunda, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, Maklene do Carmo Silva, Assistente administrativo, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 20 de setembro de 2023 MAKLENE DO CARMO SILVA Assistente administrativo -
20/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:19
Publicado EDITAL em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0802867-14.2022.8.14.0060 REQUERENTE: QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS INTERESSADO: IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, no uso de suas atribuições legais, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos nº 0802867-14.2022.8.14.0060, tendo sido acolhido o pedido formulado na inicial, como consequência, decretada a interdição do Requerido IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, conforme sentença a baixo: Trata-se de pedido de interdição de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, ajuizada por sua irmã, QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, todos identificados na inicial, sob o fundamento de que o interditando não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Foram juntados documentos aos autos.
Nesta oportunidade, procedeu-se a oitiva do requerente, nos termos acima, que, no mais, adoto como relatório.
Provou o requerente sua legitimidade, conforme descreve o art. 747, II, do CPC.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrita a patologia que apresenta o interditando (CID 10 F72 – RETARDO MENTAL GRAVE).
Em audiência, foi constatado que o interditando, devido o mal que o acomete, possui certo nível de discernimento que lhe confere a capacidade de entender alguns fatos, mas o impossibilita de reger integralmente sua própria vida e seus atos de forma autônoma e independente.
A requerente foi ouvida nesta oportunidade, ratificou os termos da inicial, confirmando que é irmã do interditando, a qual vive em sua companhia. É a requerente quem cuida dos interesses do interditando.
Deixo de designar perito para o exame do interditando, porque os elementos constantes dos autos são suficientes a afirmação de sua incapacidade civil, para reger seus bens e sua vida.
Isto posto, julgo procedente o presente pedido, para DECLARAR a incapacidade civil do interditando IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA, nos termos do art. 4º, III, do CC, em vista da causa permanente de sua incapacidade, e nomeio como curadora, Sra.
QUELITA SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, sendo autorizada em nome do interditando a realizar os seguintes atos, conforme previsão do art. 1782 do CC, e art. 1774, c/c 1747 e 1748, do CC.
Deve a requerente prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, a partir desta data, nos termos do art. 759, I, do CPC.
Deve a presente sentença ser inscrita no Registro Civil do interditando, nos termos do § 3º, do art. 755 do CPC.
Publique-se o Edital no Átrio deste Juízo, pelo prazo de 20 dias, e no TJE, por três vezes, com intervalo de dez dias, entre uma e outra, juntando-se cópia nos autos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas, honorários, taxas e emolumentos, em vista de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Extingo o presente processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal, pelo que esta sentença transita em julgado neste ato, arquive-se com baixa no PJe.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Quadro de Avisos do Fórum de Tomé-Açu, bem como no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, sendo esta a primeira, tudo conforme a Sentença que segue em anexo.
Eu, ELOIDE DA CONCEICAO SOBRINHO, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Tomé-Açu/PA, 28 de julho de 2023 ELOIDE DA CONCEICAO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:09
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:16
Processo Reativado
-
30/06/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:45
Audiência Apresentação realizada para 27/06/2023 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:37
Audiência Apresentação designada para 27/06/2023 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
17/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 20:02
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0802867-14.2022.8.14.0060 REQUERENTE: QUELITA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS INTERESSADO: IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista o laudo acostado à exordial (Id. 79816177), o qual atesta que o interditando é portadora de demência (CID-10 F72) e sua incapacidade para exercer os atos da vida civil, defiro a curatela provisória de IZAIAS DE SIQUEIRA OLIVEIRA à sua irmã, ora requerente, QUELIA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CALDAS, para representa-lo nos atos da vida civil e, sobretudo para exercer adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias.
Designo audiência de apresentação pessoal da interditanda para o dia 27.06.2023 as 11:00hs, Intime-se apenas por meio de Advogado.
Nos termos do artigo 751 do CPC, cite-se o curatelando para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua oitiva.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, servirá cópia digitalizada do presente como mandado (acompanhado da contrafé oferecida), por cópia digitalizada, devendo ser cumprido no endereço fornecido na peça inicial.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
09/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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