TJPA - 0801407-66.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 19/08/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
-
19/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:19
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:18
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:18
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:09
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE AQUINO SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:03
Apensado ao processo 0800366-59.2025.8.14.0003
-
25/02/2025 18:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:13
Audiência de Conciliação designada em/para 19/08/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:25
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801407-66.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE(S): Nome: PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL Endereço: Travessa Turiano Meira, 1397, APARTAMENTO 104, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 Nome: JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR Endereço: Travessa Turiano Meira, 1391, APARTAMENTO 104, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO Endereço: Residentes em Alenquer ou Belém, S/N, todos, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Considerando a petição contida no ID 120159046, determino a intimação dos impugnantes ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES, JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO e FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO, através do seu causídico, para que se manifeste quanto a permanência do interesse nos autos, no prazo de 15 dias; 2.
Ademais, manifeste-se as partes quanto ao acordo que estava sendo elaborado, no prazo de 15 dias; 3.
Após, conclusos; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:18
Apensado ao processo 0802152-12.2023.8.14.0003
-
20/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 12:50
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:01
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE MACÊDO DACIER LOBATO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:14
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 29/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:26
Juntada de Sentença
-
03/07/2023 14:12
Juntada de Decisão
-
19/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801407-66.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a inventariante a se pronunciar sobre a impugnação dos herdeiros apresentadas em id 84532053, no prazo de 15 dias.
Nos termos da decisão id Num. 81357361 - Pág.1/4, DEFIRO o acesso da inventariante ao imóvel rural denominado Fazenda Capintuba, para que esta tome ciência de todas as atividades ali desenvolvidas.
Outrossim, determino que, somente com autorização da inventariante, possa haver atos de alienação dos bens móveis e semovente do epólio.
Oportunamente, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 13/09/2023, às 09:30 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
INTIMEM-SE aas partes por seus patronos habilitados no sistema.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 02:04
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:04
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SILVA DE BRITO JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:54
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL em 28/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:53
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801407-66.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA CARLA MACEDO DE BRITO GAZEL DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas. 2.
Nos termos do art. 617, I do CPC, nomeio como inventariante a herdeira PATRÍCIA CARLA MACÊDO DE BRITO GAZEL, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
DO PEDIDO LIMINAR Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A requerente informa que é filha da autora da herança que, por sua vez, foi casada com OTÁVIO AUGUSTO DE ARAÚJO DACIER LOBATO, falecido no dia 31 de julho de 2022, na cidade de Belém.
Relata que os irmãos do viúvo da autora da herança se apossaram dos imóveis do espólio, não permitindo a entrada dos demais herdeiros nos bens.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que uma possível venda do patrimônio, antes do encerramento do inventário, causará prejuízos.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, verifico ser possível, nesse momento de cognição sumária, a imissão da inventariante na posse do imóvel urbano localizado na Rua Capitão Rosomiro Batista, N.º 242, bairro Centro, nesta cidade de Alenquer, permitindo-lhe melhor administração dos bens do espólio.
Nesse sentido: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE INVENTÁRIO IMISSÃO NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. É parte das funções daquele que assume o cargo de inventariante a administração dos bens do espólio, atento à sua adequada conservação, para que posteriormente seja feita a partilha entre os herdeiros.
Assim, a eficaz gestão do espólio justifica a detenção da posse dos bens por parte do inventariante.
Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
IMISSÃO PROVISÓRIA DA INVENTARIANTE NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO.
LEGALIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO FILHO DA FALECIDA.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo Juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial atacado.
II- Nos termos do que preceitua o art. 991, II, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante administrar o espólio e, in casu, para o exercício pleno de tal incumbência, torna-se necessário a imissão provisória na posse dos bens a serem administrados.
III- Ao contrário do que postula o agravante, é inviável a sua manutenção na posse do imóvel em questão, face a manifesta probabilidade de que venha a causar prejuízos para administração do acervo patrimonial e ainda para o satisfatório cumprimento das obrigações próprias da inventariante e do ágil andamento do feito.
IV-Ressalte-se que a imissão na posse é provisória e pode ser alterada pelo magistrado a qualquer momento, desde que tal mudança seja benéfica ao ágil andamento do inventário ou por outro motivo devidamente justificado.
V- Apesar de se reconhecer o lado social do direito real de habitação, não se pode, nesse momento, embaraçar a propriedade dos demais herdeiros, mormente considerando-se que tal direito é garantido apenas ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.
Tal instituto visa à proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente no imóvel onde residia com o de cujus, a fim de evitar que eventual partilha dos bens possa privar o sobrevivente de morar com a mesma dignidade de que desfrutava durante a constância da sociedade conjugal.
VI- Inexistindo fundamentos relevantes para a revogação da medida, bem como a inexistência de ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, impõe-se a confirmação da decisão proferida pelo magistrado a quo.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEFIRO, portanto o pedido liminar de imissão da inventariante na posse do imóvel urbano localizado na Rua Capitão Rosomiro Batista, N.º 242, bairro Centro, nesta cidade de Alenquer.
Estou por deferir, também, o bloqueio das matrículas dos bens do espólio.
Entendo que a medida é essencial para preservação do patrimônio.
Tal medida preservará o direito hereditário da inventariante e demais herdeiros.
Assim, defiro o pedido de bloqueio das matrículas 3442 do Livro 3-I, Folhas 71vº a 74; 1.145 do Livro 2-H, Folhas 55; 754 do Livro 2-D, Folhas 069 e 4443 do Livro 2-S, Folhas 251, 55, e outras que existam em nome de Otávio Augusto de Araújo Dacier Lobato; Maria do Socorro de Macêdo Dacier Lobato e Fazenda Capintuba LTDA, conforme requerido na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo. 3.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 620, CPC). 4.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário, demais herdeiros e a Fazenda Pública. 5.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública, lavre-se termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o inventariante para prestá-las.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADODE IMISSÃO NA POSSE e OFÍCIO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/11/2009 10:39