STJ - 0802068-15.2022.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 940025/2024
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23/10/2024 15:57
Protocolizada Petição 940025/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/10/2024
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22/10/2024 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/10/2024 Petição Nº 494975/2024 - AgRg
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21/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0494975 - AgRg no REsp 2111604 - Publicação prevista para 22/10/2024
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17/10/2024 12:36
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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16/10/2024 23:59
Conhecido o recurso de KELVIN AUGUSTO LEAO VIANA e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00494975/2024 - AgRg no REsp 2111604/PA
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20/09/2024 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2024
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19/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta para 10/10/2024 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00494975/2024 - AgRg no REsp 2111604/PA
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13/06/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 494975/2024
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13/06/2024 15:59
Protocolizada Petição 494975/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 13/06/2024
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24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 429314/2024
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24/05/2024 16:40
Protocolizada Petição 429314/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/05/2024
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24/05/2024 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2024
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23/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2024
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23/05/2024 18:10
Conhecido o recurso de KELVIN AUGUSTO LEAO VIANA e não-provido
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18/12/2023 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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18/12/2023 17:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1218929/2023
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18/12/2023 16:40
Protocolizada Petição 1218929/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/12/2023
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23/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/11/2023 15:18
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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23/11/2023 10:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802068-15.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KELVIN AUGUSTO LEAO VIANA REPRESENTANTE: LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.303.349), interposto por KELVIN AUGUSTO LEAO VIANA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISOS V E VII, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CPB E DA MENORIDADE RELATIVA PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CPB.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU AS ATENUANTES, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LAS, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como o acusado confessou a prática do crime, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante.
O réu, na data do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, possuía 20 (vinte) anos de idade, tendo nascido em 09/02/2001, conforme faz prova cópia da Carteira de Identidade do recorrente (doc.
ID 13113299 – pág. 28), logo, também tinha direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, o que, de fato, também foi feito pelo juízo.
Vale ressaltar, entretanto, que, a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de roubo (art. 157 do CPB), motivo pelo qual, apesar de reconhecê-las como existentes, não pôde serem aplicadas as referidas atenuantes, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal”. 2.
Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, ela já tiver sido fixada no mínimo legal, como ocorreu no caso em análise.
As circunstâncias atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos limites mínimos e máximos da pena abstratamente cominado.
Assim, a presença de atenuantes não pode levar à aplicação abaixo do mínimo, nem a de agravantes acima do máximo.
O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a matéria, impedindo a fixação da pena abaixo do mínimo legal (Recurso Extraordinário nº 597270), razão pela qual, a decisão deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em processos similares. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.” A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 65, inc.
I, e inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal, pois o acórdão impugnado laborou em erro ao não aplicar a atenuante da menoridade e da confissão espontânea aquém do mínimo legal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 15.949.203). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, por se tratar de temática (Súmula 231/STJ) ainda não resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo fato de os requisitos de admissibilidade do recurso estarem satisfeitos e por terem sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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