TJPA - 0884582-34.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 15 dias) O MM Senhor Juiz de Direito da Comarca de Novo Progresso, Dr.
DAVID JACOB BASTOS, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício, se processam os autos de AÇÃO PENAL nº (0801497-92.2023.8.14.0115), em que é autor o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, move contra o REU: MAGERLANHA DOS SANTOS DA SILVA, que em seu cumprimento fique citado o REU: MAGERLANHA DOS SANTOS DA SILVA, (brasileiro, nascido em 10/09/1991, filha de Valdelice Sousa dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido), para que tenha ciência da Denúncia Apresentada em seu desfavor, para, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP, apresentar por escrito, através de advogado, resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número máximo de 08 (oito).
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, aos 24 de março de 2025.
Eu...................TAMARA MARIA DE BARROS LIMA, Diretor de Secretaria da Vara Criminal, digitei, conforme o provimento Nº. 006/2006, autorizado pelo 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento 008/2014-CJRMB.
Secretaria da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso/PA -
24/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 08:53
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0884582-34.2022.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA RECORRIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno.
Pedido administrativo de auxílio funeral.
Ausência de conclusão.
Duração razoável do processo.
Ato omissivo continuado.
Trato sucessivo.
Decadência afastada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará contra decisão monocrática que confirmou sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração a apreciar o de pedido administrativo de auxílio funeral, em razão de omissão administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em se há decadência da ação em face do ato omissivo.
III.
Razões de decidir 3.
O ato impugnado consiste em omissão administrativa na apreciação de pedido de auxílio funeral, o que caracteriza trato sucessivo. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês, afastando a decadência.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no RMS 58699/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.02.2019. · STJ, AgRg no RMS 29277/PI, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13.09.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 44ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (processo nº 0884582-34.2022.8.14.0301) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão monocrática de minha relatoria, que confirmou a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCIVET FERREIRA DE MENDONÇA.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: No caso, por meio dos documentos juntados aos autos, a Impetrante comprova que o pedido administrativo de concessão de pensão por morte, que se encontra sem decisão há 60 (sessenta) dias (Id. 15190236 - Pág. 1).
Com efeito, a sentença deve ser mantida, ante a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMANDO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, o agravante suscita a decadência do mandado de segurança, asseverando que o ato impugnado ocorreu em 29/11/2021, quando do requerimento administrativo do auxílio funeral.
Defende a possibilidade de apreciação da questão, por se tratar de matéria de ordem pública, requerendo o provimento do recurso para que seja denegada a segurança.
Em contrarrazões, a agravada alega que o ato impugnado é omissivo e que o prazo se renova no tempo. É o relato do essencial.
VOTO A questão em análise reside em verificar se a pretensão da agravada à duração razoável do processo administrativo no qual pleiteia auxílio funeral, encontra óbice na decadência.
Verifica-se que em 29/09/2021, a agravada protocolou pedido administrativo de auxílio funeral, em razão do falecimento de seu cônjuge, que era servidor público estadual.
Entretanto, após mais de 01 ano do requerimento, não obteve resposta ao seu pleito, o que motivou a impetração do mandado de segurança, para que a autoridade coatora aprecie o pedido em tempo razoável O ato, impugnado, portanto, é omissivo continuado, de modo que o prazo para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês, não se operando a decadência.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf.
AgInt no REsp 1548233/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃODE MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
DECADÊNCIAAFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
A pretensão posta ao crivo do Poder Judiciário no writ ofmandamus diz respeito à alegada omissão da Administração no tocante à solução definitiva da situação funcional do Impetrante, especialmente caracterizada na demora do Tribunal local para julgar e publicar o acórdão relativo ao Processo Administrativo Disciplinar e, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 29277 PI 2009/0064491-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011) Deste modo, considerando que o objeto da ação mandamental consubstancia ato omissivo, afasta-se a tese de decadência.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É o voto.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 16/12/2024 -
07/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 22:54
Conhecido o recurso de IGEPREV (RECORRIDO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (AUTORIDADE), LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA - CPF: *50.***.*52-00 (JUIZO RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e
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16/12/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0884582-34.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima JUIZO RECORRENTE: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 27 de agosto de 2024. -
27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCR ÁTICA Trata-se de Remessa Necessária, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara da 3 ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0884582-34.2022.8.14.0301-PJE), impetrado por LUCIVETE FERREIRA DE MENDONÇA contra ato do PRESIDENTE DO IGEPREV.
Consta da exordial que a impetrante realizou protocolo administrativo junto ao IGEPREV, requerendo a concessão de Auxílio Funeral no dia 29.09.2021, instruindo o pedido devidamente com os documentos pertinentes.
Entretanto, passaram-se mais de 60 dias sem que qualquer decisão.
Ressalta que é pessoa idosa e sem qualquer renda, pois dependia integralmente da renda de seu marido falecido, ex-servidor.
Requereu liminar, para determinar à autoridade coatora que cesse a omissão e aprecie o pedido administrativo formulado.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar deferida.
A liminar foi concedida.
Após apresentadas as informações e a emissão de parecer do Órgão Ministerial pela concessão da segurança, o Juízo a quo proferiu sentença, com a seguinte conclusão: (...) Deste modo, na esteira do que já foi decidido quando da análise do pedido de tutela de urgência e ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter analisado o seu processo administrativo no prazo de 30 (trinta dias), nos termos da fundamentação lançada.
Isento o IGEPREV do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023. (...) - grifei Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em sede de Remessa Necessária, vez que não houve a interposição de recurso (Id. 15190259 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz art.14, §1º da Lei nº 12.016/2009, conheço do Reexame Necessário, passando a apreciar a matéria devolvida ao Tribunal.
A questão em análise consiste no reexame da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Presidente do IGEPREV que providencie que analise e conclua o pedido administrativo para concessão do benefício da pensão por morte requerido pela Impetrante.
Sobre a matéria, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu no art.5º da CF/88 o princípio da duração razoável do processo entre as garantias fundamentais da seguinte forma: Art.5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A norma consagrada no texto constitucional, cuja eficácia é imediata, deve garantir a conclusão dos processos judiciais e administrativos em tempo adequado à particularidade de cada caso, imprimindo celeridade e eficiência à resolução das demandas.
A inobservância dessa norma reclama a interferência do Judiciário como forma de assegurar a manutenção do Estado de Direito.
Neste sentido, colaciono julgado do STJ e do TRF1, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAS AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional.
Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4.
No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n.08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5.
Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017).
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDOS DE RESSARCIMENTO - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- A T2/STJ (REsp nº1.145.692/RS) entende, em tema de razoável duração do processo administrativo (fiscal de ressarcimento), que: "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Precedente do STJ". 2- Confirma-se a sentença concessiva da segurança, no MS que assegurou à impetrante o direito ao exame dos então pendentes pedidos de ressarcimento (PIS/COFINS), notadamente se, além de a jurisprudência abonar a razoável duração do processo administrativo (REsp nº1.145.692/RS), tem-se, ainda, que a própria FN veio aos autos expressar já atendida ulteriormente a pretensão, evidenciando que os efeitos práticos da sentença se consolidaram inalteravelmente, não havendo qualquer questão fático-jurídica a ser resolvida na sede do art. 475 do CPC. 3- Remessa oficial não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de outubro de 2014., para publicação do acórdão. (TRF-1 - REOMS: 23426920134013813, Relator: JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), Data de Julgamento: 28/10/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014).
No caso, por meio dos documentos juntados aos autos, a Impetrante comprova que o pedido administrativo de concessão de pensão por morte, que se encontra sem decisão há 60 (sessenta) dias (Id. 15190236 - Pág. 1).
Com efeito, a sentença deve ser mantida, ante a necessidade de se garantir a aplicação do princípio da duração razoável do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMANDO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:40
Sentença confirmada
-
28/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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26/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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