TJPA - 0884582-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0884582-34.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) INTERESSADO: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:54
Juntada de despacho
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20/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884582-34.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência, impetrado por LUCIVETE FERREIRA DE MENDONÇA, contra ato supostamente omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, com endereço funcional na sede do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, situada na Av.
Alcindo Cacela, n.º 1962, bairro Nazaré, CEP 66040-020, Belém/PA.
Alega que foi casada com o servidor inativo ANTÔNIO DA ROCHA MENDONÇA, o qual veio a falecer em 30/07/2021, conforme Certidão de Óbito e de Casamento juntadas com a petição inicial.
Diz que, na condição de viúva, é sua única pensionista registrada no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
Afirma que, por ocasião do óbito de seu esposo, protocolou junto ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), requerimento administrativo que versa sobre o auxílio-funeral, que foi autuado sob o n. 2021/1087543.
Informa que, passados 394 dias desde a data do protocolo (29/09/2021), até a data do ajuizamento do mandamus, o processo administrativo não foi concluído.
Assim, com fundado receio de que a Autoridade coatora prolongue esta espera de forma ainda mais desmedida, pugna pela concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera pars, para determinar ao IGEPREV que conclua a análise do Processo Administrativo n. 2021/1087543 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou em outro período razoável fixado por este juízo, sob pena de fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida conforme Id n. 81423778.
As informações foram prestadas conforme Id n. 83050674.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança no Id n. 83278205. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
Nos ensinamentos do mestre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1] sobre direito líquido e certo, temos que: Domina, porém, o entendimento de que direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns.
Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se resta configurada violação à razoável duração do processo, conforme alegado na petição inicial.
Nesse contexto, constato que transcorreu significativo lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da presente ação, sem que a autoridade apontada como coatora tenha se manifestado a respeito do citado pedido administrativo.
Não se descuide que a Emenda Constitucional de n. 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na resposta ao processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
DEMORA EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
ELISÃO DA OFENSA.
FÓRMULA.
COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2.
Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de 5 (cinco meses), encontrando-se o processo administrativo completamente paralisado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3.
Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder -dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o que não é permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que seja determinada a conclusão do processo administrativo em até 60 (sessenta) dias. 4.
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07029571420178070018 DF 0702957-14.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a razoável duração do processo possua um caráter aberto, demandando do intérprete a verificação no caso concreto, quando a demora do processo, judicial ou administrativo, não se encontra justificada, deve ser objeto de reparação.
Assim, analisando os autos, observo que não se afigura razoável a demora para a apreciação do pedido, tal como se constatou à época da concessão da liminar.
Anote-se que não merece acolhida a alegação de perda de objeto do mandamus, pois cediço que a natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos da ação mandamental.
Assim, ainda que a pretensão já tenha sido atendida, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, não se falando em perda de objeto.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809712-85.2019.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: LIVIA MARIA COSTA SALES ADVOGADO: Savia Erma Maia De Sousa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
ANÁLISE DO PEDIDO APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRETENSÃO SATISFEITA.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança requestada para determinar à autoridade impetrada que proceda em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido administrativo de concessão de pensão por morte protocolado pela impetrante junto ao INSS. 2.
O direito à razoável duração do processo encontra-se fundamentado no art. 5º, LXXVIII, da CF, e, de acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Já o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o pagamento do primeiro benefício previdenciário deverá ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 3.
Não há dúvidas de que a autarquia previdenciária deve cumprir o seu mister institucional sempre alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, o que lhe impõem a obrigação de observância dos prazos previstos em lei. 4.
No caso, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante que, tendo ingressado administrativamente no INSS em 03/12/2018 e apresentado toda a documentação pertinente em 17/12/2018, até a data do ajuizamento (07/06/2019) ainda não havia sido apreciado o pedido, tendo decorrido mais de cinco meses sem qualquer motivo razoável que justificasse a mora. 5.
Após o deferimento da medida liminar e a consequente intimação do INSS, a autoridade impetrada comprovou ter cumprido a determinação judicial, quando através do documento de Id. 4058100.16466589, noticiou ter feito a análise do procedimento administrativo referente ao requerimento da parte Impetrante em 07/05/2019, tendo a autarquia previdenciária deferido o benefício requerido. 6.
Como a análise do pedido administrativo ocorreu posteriormente à concessão da medida liminar e ao recebimento da intimação pela autoridade impetrada, a utilidade do provimento judicial e o interesse de agir da impetrante restaram patentes, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. 7.
Irretocável, pois, a sentença que concedeu a Segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Remessa Necessária improvida.
Jes (TRF-5 - ReeNec: 08097128520194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª TURMA) Deste modo, na esteira do que já foi decidido quando da análise do pedido de tutela de urgência e ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter analisado o seu processo administrativo no prazo de 30 (trinta dias), nos termos da fundamentação lançada.
Isento o IGEPREV do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1071. -
03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:34
Concedida a Segurança a LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA - CPF: *50.***.*52-00 (IMPETRANTE)
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25/01/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 24/01/2023 23:59.
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12/12/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 23:05
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0884582-34.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIVETE FERREIRA DE MENDONCA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência, impetrado por LUCIVETE FERREIRA DE MENDONÇA, contra ato supostamente omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, com endereço funcional na sede do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, situada na Av.
Alcindo Cacela, n.º 1962, bairro Nazaré, CEP 66040-020, Belém/PA.
Alega que foi casada com o servidor inativo ANTÔNIO DA ROCHA MENDONÇA, o qual veio a falecer em 30/07/2021, conforme Certidão de Óbito e de Casamento juntadas com a petição inicial.
Diz que, na condição de viúva, é sua única pensionista registrada no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV).
Afirma que, por ocasião do óbito de seu esposo, protocolou junto ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), requerimento administrativo que versa sobre o auxílio-funeral, que foi autuado sob o n. 2021/1087543.
Informa que, passados 394 dias desde a data do protocolo (29/09/2021), até a data do ajuizamento do mandamus, o processo administrativo não foi concluído.
Assim, com fundado receio de que a Autoridade coatora prolongue esta espera de forma ainda mais desmedida, pugna pela concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera pars, para determinar ao IGEPREV que conclua a análise do Processo Administrativo n. 2021/1087543 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou em outro período razoável fixado por este juízo, sob pena de fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação consiste na obtenção da resposta administrativa referente ao pedido de auxílio-funeral, protocolado em 29/09/2021, conforme comprova o documento de Id n. 80602432.
Nesse contexto, constato que transcorreu significativo lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da presente ação, sem que a autarquia estadual tenha se manifestado a respeito do citado pedido de concessão do auxílio-funeral.
Não se descuide que a Emenda Constitucional de n. 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na resposta ao processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
DEMORA EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
ELISÃO DA OFENSA.
FÓRMULA.
COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2.
Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de 5 (cinco meses), encontrando-se o processo administrativo completamente paralisado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3.
Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder -dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o que não é permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que seja determinada a conclusão do processo administrativo em até 60 (sessenta) dias. 4.
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07029571420178070018 DF 0702957-14.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a razoável duração do processo possua um caráter aberto, demandando do intérprete a verificação, no caso concreto, quando a demora do processo, judicial ou administrativo, não se encontra justificada e, portanto, deve ser objeto de reparação.
Assim, não se afigura razoável a demora para a apreciação do pedido, como se constata na hipótese dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA DE TRÂNSITO NÃO EXAMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
RESPOSTA QUE DEVE SER DADA EM PRAZO RAZOÁVEL.
MORA INJUSTIFICADA.
DEMANDA QUE NÃO ANALISA O MOTIVO DE UM POSSÍVEL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO.
ANÁLISE EXCLUSIVA A RESPEITO DA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) À luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, constantes no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e no art. 37, caput , da Constituição Federal, e do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, os requerimentos administrativos devem ser analisados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 2) No caso, ainda que não desconheça a realidade das repartições públicas brasileiras, comumente abarrotadas de requerimentos e processos aguardando exame, não há como considerar razoável que a clínica impetrante aguarde uma manifestação da autoridade coatora por mais de 01 (um) ano desde o seu protocolo, configurando verdadeiro atraso injustificado, que merece ser repelido pelo Poder Judiciário. 3) A existência de uma norma genérica e abstrata suspendendo, temporariamente, a análise de processos administrativos de credenciamento de clínicas médicas e psicológicas Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 02/2017 não autoriza que a autarquia estadual simplesmente ignore o requerimento administrativo formulado pela impetrante, ante o direito fundamental desta em obter uma resposta do Poder Público em prazo razoável, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Competia ao DETRAN/ES se manifestar expressamente no processo administrativo instaurado pela clínica impetrante, ainda que fosse somente para informar que a análise dos processos de credenciamento de novas clínicas estava temporariamente suspenso, o que bastaria para atender os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 4) O ato coator atacado na ação mandamental originária não é a Instrução de Serviço DETRAN/ES nº 02/2017, a qual justificaria o sobrestamento do requerimento de credenciamento, mas, sim, a omissão da autoridade coatora em não apreciar a aludida solicitação, de modo que, em respeito ao princípio da congruência (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015), a análise do feito deve ficar restrita à demora na resposta do requerimento administrativo. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00274484720188080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019) (Grifei) Deste modo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, consistente em ter, no âmbito administrativo, assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao IGEPREV que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo n. 2021/1087543, protocolado em 29/09/2021, no qual a impetrante visa obter a concessão de auxílio-funeral, conforme demonstra o documento de Id n. 80602432.
Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, ainda, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
11/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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