TJPA - 0819639-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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20/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819639-42.2021.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração da teimosinha (SISBAJUD), posto que já fora realizada, sendo encontrado valor ínfimo, bem como, diante da pesquisa exaustiva deste Juízo na busca de bens, sem sucesso.
Diante da inexistência de bens à penhora, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo ou indicados pelo exequente bens passíveis de penhora, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 11 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0819639-42.2021.8.14.0301 DECISÃO O STJ afetou os recursos especiais REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP ao rito dos recursos repetitivos, visando definir "se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Em sessão realizada em 26.04.2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes que versem sobre a questão e que tramitem em território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC Assim, intime-se o exequente para ciência da presente decisão, concedendo-lhe prazo de 5 dias para indicar bens à penhora que não inclua medidas executivas atípicas, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e acautelem-se os autos na 3ª UPJ no fluxo PROCESSO SUSPENSO até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados.
Belém, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:55
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Não há imóveis em nome do executado, conforme comprovante em anexo.
Foi encaminhada ordem de inclusão da dívida em nome do autor ao SERASAJUD, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 04:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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11/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o pedido do exequente é abrangente, referindo-se a restrições de bens móveis e imóveis, bem como no SERASA.
No entanto, o exequente recolheu custa para cumprimento de apenas uma diligência.
Esclareço ao exequente que nas declarações de imposto de renda do executado não consta a existência de bens móveis ou imóveis.
Esclareço ainda que o sistema denominado CNIB, para indisponibilidade de todos os bens do executado, é comumente utilizado nas ações de improbidade administrativa, onde uma das consequências é a indisponibilidade de todos os bens do condenado.
No entanto, neste tipo de execução, não é viável, sendo mais eficiente a busca de bens imóveis no sistema SREI e móveis, como veículos, no RENAJUD.
No sistema RENAJUD consta apenas um veículo FORD KA 1.0, 2015, alienado fiduciariamente, claramente insuficiente para pagamento do débito, razão pela qual inócuo o leilão deste veículo, uma vez que o resultado da venda deverá ser direcionado primeiro ao alienante.
Ainda que não conste bens imóveis em nome do executado na RECEITA FEDERAL, defiro a busca no sistema SREI.
Assim, determino que o banco recolha as custas devidas.
Quando do retorno dos autos, a dívida será incluída no SERASA e será efetuada pesquisa de imóveis no SREI.
Prazo para pagamento custas complementares: 10 dias (sistema) Belém/PA, 2 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:47
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de constrição apresentado no id 129858579, para tanto proceda a intimação da parte exequente para realizar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, e comprove nos autos.
PRIC.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/05/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 16:40
Juntada de
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21/03/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 03:13
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a requerida ao pagamento no valor atualizado de R$ 151.106,73, (cento e cinquenta e um mil, cento e seis reais e setenta e três centavos), nos termos da planilha de cálculo ID. 103892647.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 151.106,73, (cento e cinquenta e um mil, cento e seis reais e setenta e três centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DECISÃO I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DEMIAN LUIZ LIMA RIBEIRO, com o objetivo de promover a cobrança de R$ 121.000,59 (cento e vinte e um mil reais e cinquenta e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas e decorrentes de contrato de adesão de proposta de produtos e serviços.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo a parte requerida sido regularmente citada, momento em que apresentou defesa.
Inicialmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, aduziu inadmissível a planilha de cálculo apresentada pelo embargado, exclusão da multa cobrada e requereu limitação de juros, requerendo ao final o seguinte pleito: “A redução da dívida ao montante adequado, se for este o entendimento de Vossa Excelência, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do Embargado de devolver em dobro o que estiver cobrando a mais”.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, além de que se trata de procedimento especial que não exige a fase prévia de saneamento.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação o contrato de abertura de crédito rotativo, conforme id 24382649, confirmando o empréstimo no documento de id 24382655 e juntou planilha atualizada do débito, id 24382657.
Mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida e seu quantum descrito no documento, com a respectiva planilha de débito atualizada, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Assim, este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, não se podendo acatar as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Quanto à impugnação do valor da causa, tal preliminar confunde-se com a análise meritória, sendo analisada abaixo.
DA INADMISSILIDADE PLANILHA CÁLCULO APRESENTADA PELO AUTOR: Nos termos dos §§2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, há previsão de que o embargante se insurja contra o valor cobrado, no entanto, cumprir-lhe-á a indicação imediata do valor que entende devido, juntando para tanto, planilha com os cálculos que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Assim, por incorrer em infração ao dispositivo supramencionado, sem indicação precisa e fundamentada do valor que entende devido, não conheço dos embargos quanto à insurgência em relação a este ponto.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte requerida.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerida constantes dos embargos, dado que todos os contratos que embasam a demanda possuem a diferença entre a taxa de juros mensal e anual, inclusive quanto ao CET, pelo que permitida está a incidência da capitalização mensal de juros.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ Assim, rechaça-se a alegação de abusividade neste particular.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS: No caso em tela, a requerida alega em sua peça de defesa, o excesso de juros, argumentando que estes seriam abusivos.
Trata-se de alegação genérica, até mesmo porque, em caso de excesso de cobrança, o devedor possui o ônus de indicar o valor devido e o demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 702, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
A parte requerida sequer aponta quais seriam as médias do mercado cabíveis para cada modalidade de empréstimo questionado, razão pela qual este juízo desacata a argumentação empreendida.
Não basta a simples alegação de que os juros são abusivos, sem a indicação do que entende cabíveis.
Há necessidade de se fundamentar o pleito em parâmetros que possam ser apreciados pelo juízo.
LIMITAÇÃO MULTA 2%: A multa cobrada já está limitada no patamar de 2%.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 121.000,59 (cento e vinte e um mil reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado e atualizado, nos termos contratuais.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Defiro ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:50
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 27 dia do mês de Abril de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito EVERALDO PANTOJA E SILVA foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:00 am.
Presente à parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.***.***/0001-91, representado pela preposta JESSICA MESQUITA CARNEIRO, RG:4852267 SEGUP/PA, e por seu advogado, GABRIEL FELIPE MENDONÇA SANTOS, OAB/PA;29281.
Ausente a parte requerida, DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*32-53, ausente seu advogado.
Aberta a audiência, ato restou frustrado ante a ausência da parte requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que em Id.91746565, a parte requerida declara não ter interesse em conciliar, motivo pelo qual restou frustrada a presente audiência.
Sendo assim, deverá o feito seguir seus termos ulteriores.
Certifique-se o que houver e voltem os autos conclusos.
Audiência encerrada às 11:05 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 27 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:32
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 06:59
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de Conciliação para o dia 27 de Abril de 2023 às 11:00 horas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:33
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos embargos monitórios. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos. 3 - PRIC Belém/PA, 7 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 08:50
Juntada de Mandado
-
23/07/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a Lei de Custas vigente. 27 de junho de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
27/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:07
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SIEL da Justiça Eleitoral e foi identificado o seguinte endereço do requerido: Renove-se a diligência de citação do requerido no endereço identificado, por oficial de justiça.
Intime o autor a recolher as custas processuais da diligência, em 15 dias.
Belém (Pa)., 18 de abril de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta de endereço através do sistema INFOJUD.
Para tanto, intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas necessárias à realização do ato no prazo de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento nos autos do processo.
Belém, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0819639-42.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à certidão de id 32456991.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
PRIC.
Belém/PA, 20 de janeiro de 2022 DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Portaria 4359/2021-GP de 17/12/2021) -
25/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0819639-42.2021.8.14.0301 Autor: BANCO DO BRASIL SA Requerido: DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO Endereço: Rua Manoel Barata, S/N, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de DEMIAM LUIZ LIMA RIBEIRO , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 121.000,59 (Cento e vinte e um mil e cinquenta e nove centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo , de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 121.000,59 (Cento e vinte e um mil e cinquenta e nove centavos), a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Servirá o presente como cópia digitada de mandado e ofício.
Belém/PA, 29 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
19/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 15 de março de 2021. NATHALIA CAVALCANTE FERNANDES Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício. -
15/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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