TJPA - 0802967-28.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/07/2021 08:20
Baixa Definitiva
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO MENDONCA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de Davis Ferreira Moreira Junior em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0802967-28.2017.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: DAVIS FERREIRA MOREIRA JUNIOR (ADVOGADO: EDINALDO ARAÚJO DA SILVA JUNIOR – OAB/PA 26246-A).
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE MELO MENDONÇA (ADVOGADO: JOÃO PEREIRA LIMA FILHO – OAB/PA 24832-A).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 5085695) interposto por Davis Ferreira Moreira Junior, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCEDIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Outrossim, a tutela provisória de urgência deve ser concedida quando preenchido os requisitos da probabilidade do direito.
Neste caso, o agravante demonstrou a ocorrência de acidente de trânsito causado pelo agravado que provocou a fratura na ´perna do agravante, o que o prejudicou o pleno exercício de sua profissão.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes; Julgado em: 05/04/2021) Sustentou a parte recorrente, em síntese, a não observância do disposto no art. 402 do Código Civil (“Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”), uma vez que o acidente, por si só, não motivaria o dever de indenizar, eis que este deveria ser devidamente comprovado, inclusive, quanto aos lucros cessantes.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 5136044). É o relatório.
Decido.
O recurso encontra óbice no enunciado nº. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), uma vez que, em regra, não cabe a discussão sobre decisão precária, como a concessão de tutela de urgência.
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
16/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:38
Recurso Especial não admitido
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01/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO MENDONCA em 31/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 7 de maio de 2021. -
07/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO MENDONCA em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:17
Conhecido o recurso de Davis Ferreira Moreira Junior (AGRAVADO) e provido em parte
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12/04/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de Davis Ferreira Moreira Junior em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO MENDONCA em 28/10/2020 23:59.
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19/10/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:22
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2018 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2018 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO MENDONCA em 19/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 12:24
Juntada de Certidão
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16/01/2018 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/12/2017 22:31
Conclusos para decisão
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20/12/2017 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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