TJPA - 0871513-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA em 09/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA em 19/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 04:36
Publicado Sentença em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0871513-03.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES.
EXECUTADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE JAVA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme expedição de alvará e manifestação do Exequente (ID 55749115 - Pág. 1).
Ante o exposto, extingo o processo com base nos art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:08
Juntada de Alvará
-
28/03/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 23:48
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:46
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0871513-03.2020.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que foi verificada a realização de depósito na subconta vinculada ao processo n° 2022002446, no dia 07/02/2022, na importância de R$3.988,05, pelo Executado CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA.
Certifico ainda que, seguindo o Despacho, ID 30315399, ao proceder ao agendamento da expedição do alvará em nome do patrono do Exequente, conforme os dados bancários apresentados no ID 50085319, deixei de fazê-lo em razão da ausência de poderes do causídico específicos para tal.
Ato contínuo, promovo a intimação do Exequente, via PJE e DJE, para regularizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do atual beneficiário ou apresente outro que possa receber o alvará.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES -
14/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 23:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 24/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871513-03.2020.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES REU: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE JAVA SENTENÇA Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Dano Moral, interposta por ANTONIO JOSÉ TAVARES HENRIQUE em desfavor de CONDOMÍNIO ILHA DE JAVA.
A ré foi citada e não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito do autor, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia ao réu contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possuem interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceitam as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES. REVELIA.EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis e no mesmo diapasão dos outros elementos probatórios carreados aos autos. 2.
Diante da revelia, é presumida a celebração do contrato a que alude a inicial, perfectibilizado sem maiores formalidades, como também é presumido o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu. 3. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 19/07/2013).
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o direito de vizinhança, no sentido de que deve imperar o respeito à convivência em condomínio, evitando-se o uso nocivo da propriedade: DIREITO DE VIZINHANÇA – Pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de reparação de danos – Uso nocivo da propriedade – Barulho, ruídos excessivos e em horário de descanso noturno – Comprovação – Conduta ilícita – Obrigação de cessação das interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que habitam a propriedade vizinha – Danos morais caracterizados – Valor mantido.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1053700-96.2017.8.26.0576; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito para condenar o réu a impor limites e restrições quanto ao horário de festas em áreas comuns, bem como o limite sonoro a ser observado, respeitando as regras condominiais e de convivência em condomínio e a indenizar o autor por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém/PA, 6 de maio de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
07/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 12:44
Audiência Una realizada para 26/04/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
28/04/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 14/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 16:56
Audiência Una designada para 26/04/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
25/11/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803717-88.2021.8.14.0000
Paulo Max Lopes de Souza
Vara de Execucao Penal da Comarca de Bel...
Advogado: Marcelo Brasil Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:18
Processo nº 0802967-28.2017.8.14.0000
Jose Carlos de Melo Mendonca
Davis Ferreira Moreira Junior
Advogado: Joao Pereira Lima Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2017 22:31
Processo nº 0000623-35.2018.8.14.0045
Hospital e Maternidade Santa Clara LTDA
Luciana Prudente Neves
Advogado: Kallil Jorge Nascimento Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2018 09:12
Processo nº 0826053-27.2019.8.14.0301
Ana Patricia Comesanha Pereira
Technoframes Comercio de Equipamentos e ...
Advogado: Ana Patricia Comesanha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 11:59
Processo nº 0801944-04.2019.8.14.0024
Aurilene Bandeira Lopes Magalhaes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 12:12