TJPA - 0800356-54.2022.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 11:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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19/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 18/09/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800356-54.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 18/09/2025 às 09:00h.
Link para acesso à audiência virtual: AIJ- JEC- 0800356-54.2022.8.14.0121 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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16/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 14/07/2025 às 11:30h.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJjOWY4YTEtY2EwOC00NTQwLTg3ZGUtNjMzODFjODg4YjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:12
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 11:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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26/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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08/03/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:42
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 07:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA Processo nº 0800356-54.2022.8.14.0121 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Quanto a prejudicial de prescrição, está pacificado que o prazo prescricional para as ações de indenização envolvendo empréstimo consignado é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide.
A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado.
Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENOVAÇÃO DE DÉBITOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O prazo prescricional na hipótese de reparação por danos morais em decorrência de desconto indevido em benefício previdenciário deve obedecer à regra prevista no art. 27 do CDC - O conjunto probatório demonstra a relação jurídica estabelecida entre as partes que ensejaram os descontos, sendo, portanto, incabível a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais - Constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação da multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJ-MG - AC: 10000211175955001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Considerando que os contratos foram firmados em 04/02/2017, tendo a ação sido distribuída no ano de 2022, sem prova mínima por parte do autor dos meses efetivamente descontados, tampouco quanto ao mês e ano do último desconto, uma vez que os extratos anexados não comprovam o desconto do valor de R$67,97 (ids 76308800 - Pág. 1 e 2), trata-se evidentemente de pretensão atingida pela prescrição.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e DECLARO PRESCRITA a pretensão formulada na inicial.
Publique-se, registre-se e intime-se; Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55 e por não estar caracterizada litigância de má-fé).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.C.I Santa Luzia do Pará/PA, 08 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA, respondendo pela Vara Única de Santa Luzia/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá -
09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 07:50
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo nº 0800356-54.2022.8.14.0121 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada GLACIRENE GONÇALVES CAVALCANTE em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. É nula a sentença prolatada em desconformidade com os princípios da não surpresa, da cooperação e do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10000205326523001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência da prescrição/decadência.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
21/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800356-54.2022.8.14.0121 REQUERENTE: GLACIRENE GONÇALVES CAVALCANTE, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 6632492 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *62.***.*54-49, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na R.
Principal, nº 98, Bairro Vila Bela Vista, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará-PA.
Advogado(a): MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26.948-B.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-74, sem endereço eletrônico, com sede na Av. presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, andar 10 11 13 e 14 bloco 01 e 02 parte sala 101 102 112 131 141, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GLACIRENE GONÇALVES CAVALCANTE em face de BANCO BMG S.A., visto que lhe estariam sendo descontados valores a título de empréstimo consignado fraudulento. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os documentos de id. 76308798, 76308800 e 76308803 não são capazes de demonstrar minimamente aquela contratação alegadamente fraudulenta.
Neste contexto, o artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o juiz deve analisar de ofício a observância pelas partes contraentes, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo artigo 422 do mesmo código.
Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva se insere o venire contra factum proprium, o qual, segundo a doutrina, impede que as partes ajam em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes, durante a execução e depois de exaurido o objeto do contrato.
Isso porque esse comportamento é capaz de ensejar expectativa de legítima confiança na contraparte, a qual norteia seus atos conforme o que demonstrou o outro contratante.
Tendo em vista que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a constatação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária do requerente, bem como se ele utilizou-se de tais recursos.
Tal se mostra necessário para aferir se sua conduta coaduna-se com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de maneira a: 1 - informar ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 dias anteriores e 30 dias posteriores ao desconto da primeira parcela de cada empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Se houve a tentativa de solução extrajudicial com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (site consumidor.gov.br e SACs) ou diretamente no INSS, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; 3.
Se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Transcorrido o prazo alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria nº 3918/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
11/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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