TJPA - 0823776-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:47
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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23/05/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:02
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:22
Homologada a Transação
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16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:51
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:53
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:59
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/05/2023 23:59.
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15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823776-45.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: AUTOR: MARCOS ANTONIO SANTOS DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO - PA23628 .
PARTE RÉ: Nome: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Nome: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1783, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 . .
DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a solução consensual da controvérsia designo AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE PARA O DIA 08/08/2023, ÀS 10h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A PARTIR DESTA começará a escoar o prazo de 15 (QUINZE) dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V - Por cautela e observando orientação do CNJ, assim como uso de regras de experiência, priorizo a realização da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, importantíssima para o contato direto das partes e advogados com o Juiz, oportunizando conhecer nuances da relação posta em juízo humanizando a prestação jurisdicional a fim de garantir maior agilidade e segurança na resolução da causa.
VI - INTIMAÇÕES via de regra ocorrem por meio eletrônico.
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, fixando ETIQUETA (Aguardando Audiência).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
27/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *08.***.*16-53 (AUTOR).
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17/04/2023 23:18
Conclusos para decisão
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17/04/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 05:15
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823776-45.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO SANTOS DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO - PA23628 PARTE RÉ: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Goiás, 1805, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 PARTE RÉ: ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1783, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-255 DESPACHO I – Tendo em vista a desproporcionalidade entre o número de processos e os recursos humanos disponíveis, se faz necessária a PADRONIZAÇÃO DE ROTINAS a fim de prestar um atendimento mais digno aos jurisdicionados.
Deste modo, considerando o quadro de servidores abaixo do paradigma traçado pelo Tribunal de Justiça, determino o RETORNO a SECRETARIA para fins de reorganização de tarefas e fixação de etiquetas quanto ao tipo de prioridade que se enquadra o feito.
II – A parte interessada requer gratuidade da justiça, entretanto não colaciona documentos comprobatórios de seus rendimentos a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento da proteção constitucional da assistência integral e gratuita (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
A simples declaração de pobreza ostenta caráter relativo e por esse motivo deve ser analisada conjuntamente com outros elementos que lhe corroborem.
Nesse sentido, aponta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1339447, 07072305120218070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º, CPC).
Essa linha de raciocínio encontra apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trago à baila: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Grifei Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações quanto à hipossuficiência econômica da Parte Interessada, FACULTO prazo de dez dias, para juntar contracheque atualizado, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancário e de cartão de crédito (mês anterior a propositura da ação), conta de energia, comprovante de residência, assim como indicar a renda familiar (se for o caso), a fim de melhor avaliar seu enquadramento na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
III – Desde já ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77, CPC).
IV – Após, certifique-se o que houver e fixe ETIQUETA (JG - EMENDA) ressaltando que a prioridade momentânea desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias (IEJUD).
Portanto, ORIENTO A SECRETARIA que não renove conclusão de processo recentemente despachado em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Para o sucesso na CELERIDADE da tramitação do processo eletrônico (PJE) é fundamental o encaminhamento para TAREFA CORRETA de acordo com o estágio que se encontra (Minuta Despacho, Decisão ou Liminar e Tutela), assegurando assim a MOVIMENTAÇÃO EM BLOCO de casos semelhantes.
Em caso de dúvida dirimir imediatamente com equipe do gabinete ou Juiz.
V – As intimações ocorrem, preferencialmente, por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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