TJPA - 0804854-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2022 12:59
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 03:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:52
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAICOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação revisional em desfavor de SICOOB CONFEDERAÇÃO, igualmente identificada nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único do atual Código de Processo Civil, para que o requerente apresentasse o devido contrato e indicasse expressamente as cláusulas contratuais que devem ser consideradas abusivas, porém a parte manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, foi determinada a emenda da inicial, mas o demandante não corrigiu a petição inicial, juntando as peças e informações relevantes ao julgamento do presente feito, consoante certidão anexada aos autos.
Enfim, em casos de emenda da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Extinção do feito em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial. 2.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte no caso concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL.
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada emeda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC, sem que houvesse manifestação do autor, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Descabida a necessidade de intimação pessoal quando o feito for julgado extinto porque indeferida a inicial. 3.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL. 911/69).
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INC.
I E VI DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda à inicial.
Para a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inc.
VI, do CPC, não é necessária a intimação pessoal da parte.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/03/2013) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente, regularmente intimada para emendar a inicial, não corrigiu o defeito, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:11
Indeferida a petição inicial
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07/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS - CPF: *65.***.*41-49 (AUTOR).
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31/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO NICACIO CAMPOS QUINTAIROS em 28/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:00
Conclusos para decisão
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31/01/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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