TJPA - 0878809-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:26
Decorrido prazo de LEVI MANOEL DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:53
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878809-08.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI MANOEL DA SILVA REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LEVI MANOEL DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente retificado para BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em virtude de incorporação societária.
A parte Requerente, em sua petição inicial (ID 79801425), devidamente qualificada, narrou ser beneficiário do INSS, sob o número 171.525.469-1, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 779,14 (setecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), valor este essencial para seu sustento.
Afirmou ter buscado a Requerida com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, modalidade com a qual já possuía experiência junto a outras instituições financeiras, e que o valor obtido foi transferido eletronicamente para sua conta bancária, tal como ocorre nos empréstimos consignados convencionais.
Contudo, a Requerente aduziu que, meses após a contratação, percebeu que o desconto efetuado em seu benefício previdenciário não correspondia a um empréstimo consignado comum, mas sim a uma "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO" (RMC).
Esclareceu que tal serviço jamais foi solicitado ou contratado, e que o cartão de crédito correspondente nunca foi recebido, desbloqueado ou utilizado.
A Requerente sustentou que os descontos mensais de R$ 47,86 (quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme extrato do INSS (ID 79801430), não abatiam o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que, na prática, configuraria uma "dívida eterna" e impagável.
Mencionou que o valor total descontado até a propositura da ação perfazia a quantia de R$ 2.632,30 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), sem qualquer redução do saldo devedor.
Para corroborar sua tese, a Requerente fez referência a uma Ação Civil Pública (processo n. 0010064-91.2015.8.10.0001) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que tratou de casos análogos de empréstimos via RMC com vício de consentimento.
Diante dos fatos narrados, a Requerente pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade "saque de cartão de crédito" e a consequente inexistência de relação jurídica no que tange à contratação da RMC.
Pleiteou, ainda, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 5.264,60 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu a condenação em honorários de sucumbência, a citação da Requerida, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 79801427, ID 79801428), comprovantes de rendimentos (ID 79801430, ID 79801432, ID 79801433, ID 79801434) e procuração (ID 79801426).
Em decisão interlocutória (ID 81464758), o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que as provas carreadas aos autos não evidenciavam, de plano, a probabilidade do direito alegado, notadamente pela ausência do contrato de empréstimo impugnado ou de qualquer documento que indicasse falha na prestação de informações.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da Requerida, com a ressalva de que a distribuição do ônus da prova seria analisada no momento do saneamento do processo.
Devidamente citada, a Requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 82681579), acompanhada de documentos (ID 82681578, ID 82681581, ID 82681583, ID 82681585, ID 82681587, ID 82682842, ID 82682843).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em razão da incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., conforme ata de incorporação (ID 82681585) e procurações (ID 82681581, ID 82681583).
Arguiu, ainda em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de pretensão resistida, alegando que não houve tentativa de resolução do conflito pela via administrativa.
Suscitou também a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que a ação foi distribuída mais de 4 (quatro) anos após a assinatura do contrato (19/02/2018).
Impugnou, ademais, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, a Requerida defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 856961407-9, ID 82681587) e utilizou todas as funcionalidades do produto, inclusive realizando saques (em 27/02/2018 e 08/07/2020) e pagamentos de faturas, cujos valores foram disponibilizados na conta do autor no Banco Itaú (Ag. 0936, C/C 40152-0), conforme extrato VIPER (ID 79801432) e planilha evolutiva (ID 82682843).
Alegou que todas as informações sobre o produto foram explicitadas no momento da contratação e reforçadas no kit de boas-vindas, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Sustentou a validade do negócio jurídico em consonância com a Lei nº 10.820/2003, que autoriza a consignação do cartão de crédito e o saque por meio dele.
Impugnou a repetição em dobro do indébito, argumentando a ausência de má-fé e a possibilidade de engano justificável, e a conversão do contrato para empréstimo consignado, por ausência de margem disponível.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando os fatos narrados como mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu a fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a compensação dos valores recebidos pela parte autora em caso de anulação do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
A parte Requerente, intimada (ID 91254857), apresentou impugnação à contestação (ID 93432844), reiterando os termos da inicial.
Refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, afirmando que o acesso à justiça é direito fundamental e que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do CDC (art. 27), por se tratar de defeito na prestação de serviço, com o termo inicial na data do último desconto, em se tratando de relação de trato sucessivo.
No mérito, reafirmou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência.
Detalhou a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado à luz da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, enfatizando que a RMC se destina a compras e não a empréstimos.
Alegou que a Requerida não impugnou especificamente a não utilização do cartão e a ausência de ciência sobre a modalidade de saque.
Sustentou que o contrato anexado pela Requerida não continha informações essenciais (valor total, parcelas, juros efetivos), violando o art. 21 da IN 28/2008 e o dever de informação do CDC, o que o tornaria nulo.
Argumentou que os juros praticados eram abusivos e que a dívida não era amortizada, configurando "dívida eterna" e má-fé da Requerida.
Reiterou a tese de "venda casada" e a ausência de uso ou desbloqueio do cartão, afirmando que os "saques complementares" eram, na verdade, depósitos realizados pela própria Requerida.
Por fim, defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa e a pertinência da repetição em dobro do indébito, em razão da má-fé da instituição financeira.
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 98421853). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1.
Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela Requerida.
O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alegou ter incorporado o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedendo-o em todos os seus direitos e obrigações, conforme o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976.
A documentação acostada aos autos (ID 82681585, ID 82681583, ID 82681581) comprova a efetivação da incorporação.
A incorporação é uma operação societária pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Conforme o artigo 227 da Lei nº 6.404/76, a sociedade incorporada se extingue, e a incorporadora assume a totalidade do seu patrimônio.
Desse modo, a sucessão processual é medida que se impõe, devendo o polo passivo ser retificado para constar BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
II.2.
Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Suscitadas pela Requerida II.2.1.
Da Alegada Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida A Requerida arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, o que, em sua visão, configuraria ausência de pretensão resistida.
Tal preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Este princípio fundamental assegura a todos o direito de acesso à justiça para a defesa de seus direitos, independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas.
A exigência de uma tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação configuraria um óbice indevido ao livre acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A mera existência de um conflito de interesses, como o demonstrado pela narrativa da petição inicial e pela própria contestação que resiste à pretensão, é suficiente para configurar o interesse de agir.
II.2.2.
Da Alegada Ausência de Comprovante de Residência em Nome da Parte Autora A Requerida também suscitou a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, invocando os artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil.
Esta preliminar igualmente não prospera.
A petição inicial (ID 79801425) indica o endereço completo da parte autora ("Alameda onze CJ Maguary, 12, Coqueiro, na cidade de Belém - PA").
Ademais, o extrato VIPER (ID 79801432) e o extrato INSS (ID 79801430), documentos juntados pela própria Requerente, confirmam o endereço.
A ausência de um comprovante de residência em nome da parte é uma formalidade que, no contexto dos autos, não impede o regular processamento do feito, especialmente quando o endereço é fornecido e corroborado por outros documentos.
Trata-se de vício sanável, que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, e que, no presente caso, sequer se configura como óbice, dada a clareza e a confirmação do domicílio da parte.
II.2.3.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição A Requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, sustentando que o prazo de 3 (três) anos para a reparação civil e enriquecimento sem causa teria transcorrido desde a data da contratação (19/02/2018) até a distribuição da ação (19/10/2022).
Contudo, a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, envolvendo um consumidor (pessoa física, aposentado) e uma instituição financeira (fornecedora de serviços), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação do serviço bancário, é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." Ademais, a controvérsia envolve descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da parte autora, caracterizando uma relação de trato sucessivo.
Em tais casos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data da contratação, mas sim a data do último desconto indevido, ou, no mínimo, a data em que a lesão se tornou perceptível e reiterada, configurando a violação do direito.
A cada novo desconto, renova-se a lesão ao direito do consumidor.
Considerando que o contrato foi firmado em 19/02/2018 e a ação foi distribuída em 19/10/2022, o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no CDC não foi atingido.
Portanto, a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição.
II.3.
Do Mérito da Demanda II.3.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ.
A parte autora, na qualidade de consumidora, é considerada hipossuficiente técnica e informacionalmente em face da instituição financeira.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência da Requerente é manifesta, tratando-se de aposentado que alega ter sido induzido a erro em uma operação financeira complexa.
A inversão do ônus da prova, neste contexto, impõe à Requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas à Requerente sobre a natureza e as condições do produto financeiro, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos.
A instituição financeira detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à operação, o que justifica plenamente a inversão probatória.
II.3.2.
Da Natureza da Contratação: Empréstimo Consignado Comum versus Cartão de Crédito Consignado (RMC) A controvérsia central reside na alegação da Requerente de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a celebrar um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamenta as operações de consignação para beneficiários da Previdência Social, estabelece uma clara distinção entre "empréstimo pessoal" e "cartão de crédito".
Diversos dispositivos da referida norma (como os artigos 1º, 2º, IX e X, 3º, 7º, 9º, 12, §1º, 19, 23, §2º, 30, 40, §2º, 43, 54, 55 e 57) utilizam as expressões "empréstimo pessoal" e "cartão de crédito" de forma disjunta, evidenciando que se tratam de modalidades de crédito distintas, com finalidades e características próprias.
O Capítulo VI da IN nº 28/2008, que trata especificamente do cartão de crédito, em seu artigo 15, caput, dispõe que a RMC é constituída para "utilização de cartão de crédito".
O artigo 16, §2º, veda a aplicação de juros sobre "compras pagas com cartão de crédito".
O artigo 17 determina que o extrato mensal deve conter a "descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas".
Por fim, o artigo 17-A permite o cancelamento do cartão a qualquer tempo.
A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a finalidade precípua do cartão de crédito consignado, na concepção da norma, é a realização de compras e a utilização da função crédito rotativo, e não a concessão de um empréstimo em dinheiro, como se fosse um mútuo tradicional.
A margem consignável de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, destinada às operações de cartão de crédito, deveria servir, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio do cartão, ou seja, compras.
No caso dos autos, a Requerente alegou que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito.
A Requerida, por sua vez, embora tenha juntado o "contrato" (ID 82681587) e a "planilha evolutiva" (ID 82682843) e "faturas" (ID 82682842), não logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do cartão para compras ou a ciência inequívoca da Requerente de que estava contratando um cartão de crédito com saque, e não um empréstimo consignado comum.
A planilha evolutiva e as faturas, ao contrário, demonstram que os débitos se referem a "SAQUE", "IOF" e "ENCARGOS DE FINANCIAMENTO", sem qualquer registro de compras, o que corrobora a tese da Requerente de que o cartão não foi utilizado em sua função precípua.
A prática de conceder um valor em dinheiro ao consumidor, sob a roupagem de um "saque de cartão de crédito", sem a devida e clara informação de que se trata de uma operação de crédito rotativo com juros e encargos muito superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, configura um vício de consentimento e uma "venda casada" (art. 39, I, do CDC).
O consumidor é induzido a erro, acreditando estar contratando uma modalidade de crédito mais vantajosa e com prazo determinado, quando, na verdade, adere a um produto com características e custos completamente diversos e desvantajosos.
II.3.3.
Da Ausência de Informações Essenciais e da Nulidade Contratual O contrato apresentado pela Requerida (ID 82681587) carece de informações essenciais para a validade da contratação, em flagrante violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e às exigências do artigo 21 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Este último dispositivo estabelece que a instituição financeira deve dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: valor total com e sem juros; taxa efetiva mensal e anual de juros; todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar; e data do início e fim do desconto.
A análise do contrato (ID 82681587) e da planilha evolutiva (ID 82682843) revela que não há clareza quanto ao valor total do empréstimo (com e sem juros), o número de prestações, a taxa efetiva de juros de forma transparente para a modalidade de saque, e, principalmente, a forma de amortização da dívida.
A ausência dessas informações cruciais impede que o consumidor tenha plena compreensão do negócio jurídico que está celebrando, comprometendo sua liberdade de escolha e sua capacidade de avaliar a onerosidade da operação.
A falta de especificação do número de parcelas e a natureza rotativa do débito, que se perpetua com o pagamento apenas dos encargos e juros, sem amortização substancial do principal, configura uma obrigação iníqua e abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade.
Tal prática é expressamente vedada pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, que comina de nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam tais obrigações.
A planilha evolutiva (ID 82682843) e o extrato INSS (ID 79801430) demonstram que, apesar dos descontos mensais de R$ 47,86 (que em alguns períodos, conforme a planilha, aumentaram para R$ 52,20), o saldo devedor do cartão de crédito consignado permanece praticamente inalterado ao longo dos anos, confirmando a tese da "dívida eterna".
Por exemplo, em 10/04/2018, o total da fatura era de R$ 1.297,54, e em 10/11/2022, após mais de quatro anos de descontos, o total da fatura ainda era de R$ 914,22, com um saldo devedor de R$ 862,02.
Isso evidencia que os pagamentos se destinam quase que exclusivamente a cobrir juros e encargos, sem efetiva amortização do principal, gerando um lucro exorbitante para a instituição financeira em detrimento do consumidor.
A alegação da Requerida de que a parte autora "realizou saques, desbloqueio do cartão, saque na rede plus, compras e pagamento de 'faturas'" não encontra respaldo probatório robusto.
Os "saques" mencionados pela Requerida são, na verdade, os valores creditados na conta da Requerente, que a própria Requerente alega ter recebido como se fosse um empréstimo consignado comum.
A Requerida não apresentou prova do desbloqueio ou da utilização do cartão para compras, ônus que lhe incumbia.
A ausência de impugnação específica da Requerida quanto à não utilização do cartão pela Requerente (art. 341, caput, do CPC) reforça a verossimilhança da tese autoral.
Portanto, a contratação do cartão de crédito consignado, nos moldes em que foi realizada, é nula de pleno direito, por vício de consentimento, ausência de informações essenciais, e por configurar prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de caracterizar "venda casada".
II.3.4.
Da Repetição do Indébito Diante da nulidade da contratação e da ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A Requerida alegou que não houve má-fé e que, no máximo, haveria engano justificável, o que ensejaria a repetição simples.
Contudo, a conduta da instituição financeira, ao induzir o consumidor a erro sobre a natureza do contrato, omitir informações essenciais, e manter uma dívida que não se amortiza, revela uma postura que transcende o mero engano justificável, configurando má-fé.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, sobre o valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Requerente a título de RMC.
O valor total dos descontos, conforme a petição inicial, perfaz a quantia de R$ 2.632,30 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos).
A repetição em dobro, portanto, totaliza R$ 5.264,60 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
II.3.5.
Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço pela Requerida, caracterizada pela ausência de informação clara e precisa, pela indução a erro na contratação de um produto financeiro oneroso e pela manutenção de uma "dívida eterna" que compromete a subsistência da Requerente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A situação vivenciada pela Requerente, um aposentado com rendimentos limitados, que se vê preso a uma dívida impagável e com sua margem consignável imobilizada, gera angústia, frustração e sensação de impotência.
A expectativa de um empréstimo consignado com parcelas fixas e amortização do principal é frustrada por uma operação que se revela um ciclo vicioso de juros e encargos.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato ilícito, não sendo necessária a comprovação de efetivo sofrimento.
A conduta abusiva da Requerida, ao impor um contrato desvantajoso e obscuro, é suficiente para caracterizar o abalo moral.
A Súmula nº 532 do STJ, embora trate do envio de cartão de crédito sem solicitação, reforça a tese de que práticas comerciais abusivas, que violam a boa-fé e o dever de informação, geram dano moral presumido.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, considerando a natureza da lesão e o porte da instituição financeira.
Sobre este valor, a correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: RETIFICAR o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em substituição ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em razão da incorporação societária.
REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, suscitadas pela Requerida.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 856961407-9, celebrado entre as partes, e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA no que tange a esta modalidade de contratação.
DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte Requerente, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser comunicado desta decisão para as providências cabíveis.
CONDENAR a Requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., à REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente a título de RMC, cujo montante total a ser restituído perfaz a quantia de R$ 5.264,60 (cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir de cada desembolso, conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
CONDENAR a Requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data da prolação desta sentença, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
CONDENAR a Requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Confirmo a gratuidade judiciária concedida à parte Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Belém 4 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101914592062300000075965603 PROC Instrumento de Procuração 22101914592125700000075965604 RG FRENTE Documento de Identificação 22101914592164800000075965605 DECL HIPO Documento de Comprovação 22101914592206500000075965606 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 22101914592241800000075965608 EXTRATO VIPER Documento de Comprovação 22101914592284000000075965610 IRPF Documento de Comprovação 22101914592319500000075965611 COMP RES Documento de Comprovação 22101914592358900000075965612 Decisão Decisão 22111013224983500000077516971 Petição Petição 22111710264248500000077866869 Citação Citação 22111013224983500000077516971 Petição Petição 22112915125828200000078640015 contestacao_02020330003381568_20221130 Petição 22112915125843500000078640016 procuracaosantander-001 Documento de Comprovação 22112915125891300000078640018 procuracaosantander-008 Documento de Comprovação 22112915125997900000078640020 ataincorporacao Documento de Comprovação 22112915130063400000078640022 levimanoeldasilvacontrato Documento de Comprovação 22112915130098900000078640024 levimanoeldasilvafatura Documento de Comprovação 22112915130163200000078641229 levimanoeldasilvaplanilhaevolutiva Documento de Comprovação 22112915130213300000078641230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041912183501200000086460390 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041912183501200000086460390 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 23052316333303400000088415370 Certidão Certidão 23080821243362500000092877337 -
04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0878809-08.2022.8.14.0301 AUTOR: LEVI MANOEL DA SILVA Nome: LEVI MANOEL DA SILVA Endereço: Alameda Um, 11, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LEVI MANOEL DA SILVA em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO, todos regularmente qualificados.
Em síntese, a parte autora sustenta que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional que, entretanto, fora induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; modalidade de empréstimo que consiste no pagamento total do empréstimo solicitado ou, caso contrário, no pagamento mensal e recorrente de encargos e juros sobre o valor não adimplido.
Sustenta que na contratação do empréstimo não lhe fora esclarecido qual a modalidade e sistemática de empréstimo estava sendo realizada e que, a ausência destas informações, bem como a taxa de juros praticados, tornam abusivo o negócio jurídico celebrado.
Com base nos fatos narrados, pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito consignado, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, em virtude do contrato ora questionado.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO. É pleiteada a concessão de tutela de urgência para fins de que seja deferida a redução do valor da parcela do contrato de financiamento firmado com o banco demandado, e ainda, a não negativação do nome do autor e manutenção da posse do veículo.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos para fins de embasar a providência antecipatória não convencem o juízo da existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado para relativização do pacta sunt servanda.
Isto porque, além de não ter sido esclarecido durante a narrativa da exordial de como e em qual o meio em que foi contratado o empréstimo – isto é, por meio virtual, em caixa eletrônico ou em agência bancária física, não foi carreado aos autos o contrato de empréstimo firmado e ora impugnado ou qualquer documento que indicasse falha na prestação de informações pela parte requerida.
Nestes termos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput do CPC.
No mais, a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez já apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte requerente, para se quiser, apresentar manifestação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos os autos.
Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357 do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Assinado e datado eletronicamente.
Belém-PA, 10 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
10/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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