TJPA - 0870324-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870324-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ARGEMIRO BARBOSA DIAS REQUERIDO: JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da lei 9.099/95), decido.
O reclamante apresentou embargos de declaração nos autos, pois entende que a sentença proferida foi omissa, uma vez que não teria analisado corretamente as provas documentais.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas.” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada no julgado, vez que a sentença fundamentou detalhadamente a análise das provas que ensejaram no entendimento pela improcedência dos danos morais e materiais.
Na verdade, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia-se o propósito da parte Embargante em alcançar a modificação do resultado da sentença, porque, do seu ponto de vista, houve má apreciação dos fatos à espécie e visa, em última análise, atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Assim, se a parte Embargante pretende ver alterado o provimento judicial deveria lançar mão do recurso inominado, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma da sentença.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça.
Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:29
Decorrido prazo de JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:31
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2025 17:05
Decorrido prazo de JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:37
Decorrido prazo de ARGEMIRO BARBOSA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
30/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870324-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ARGEMIRO BARBOSA DIAS REQUERIDO: JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais e morais, movida por Argemiro Barbosa Dias em face de JW Paiter Reforma e Construção, em que o autor alega descumprimento contratual por parte da requerida, postulando a rescisão do contrato, o pagamento de multas contratuais e indenizações por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o réu sustenta ter cumprido integralmente as obrigações contratuais, arguindo que, inclusive, efetuou em favor do autor serviços adicionais que sequer estavam elencados como suas obrigações contratuais. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Resolução Contratual É incontroverso nos autos que a relação jurídica firmada entre as partes já fora concluída desde o ano de 2018.
Diante da ausência de interesse das partes na continuidade do vínculo, julgo procedente o pedido de rescisão contratual.
No mais, passo a analisar as alegações e provas produzidas pelas partes, a fim de julgar o mérito da demanda quanto aos danos materiais e morais. 2.2 Danos Materiais e Morais Quanto aos pedidos de danos materiais e morais, passo à análise detalhada das provas produzidas nos autos.
Descumprimento contratual: Não foi apresentada pelo autor prova idônea e robusta que evidencie o descumprimento das obrigações contratuais por parte do réu.
As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos envolvem interlocutores que não são partes no contrato discutido, bem como o seu teor não possui força probatória para comprovar o inadimplemento alegado pelo autor.
O autor não anexou fotografias, laudo pericial ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar que a obra não foi concluída ou que tenha ocorrido abandono por parte do réu, o que eram provas de fácil produção.
Recibo apresentado pelo autor: O recibo constante no Id 78312252 não faz referência clara e específica ao serviço realizado, impossibilitando a este Juízo verificar se tal documento está relacionado ao contrato objeto da demanda ou ao suposto descumprimento por parte do réu.
Contratação de terceiros: Alega o autor que foi necessário contratar outros trabalhadores para concluir a obra.
No entanto, não juntou aos autos contrato, notas fiscais, recibos, declarações ou quaisquer outros documentos que comprovem tal alegação.
Multas contratuais: O autor não conseguiu demonstrar que a obra foi atrasada ou abandonada pelo réu, inviabilizando a aplicação das penalidades previstas no contrato.
Ressalta-se que o aditivo contratual mencionado pelo autor também não foi juntado aos autos, impedindo qualquer análise a respeito do objeto deste aditivo. 2.3 Inversão do Ônus da Prova Embora o caso configure relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se apenas às provas que o consumidor está impossibilitado de produzir.
No presente caso, cabia ao autor produzir provas mínimas do alegado descumprimento contratual, como registros fotográficos ou periciais da obra inacabada, o que não foi feito. 2.4 Depoimento do informante O depoimento colhido nos autos não apresentou elementos suficientes para suprir as lacunas probatórias deixadas pelo autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem aplicação de qualquer penalidade ao réu.
Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e morais, bem como o de aplicação de multas contratuais, ante a ausência de provas que sustentem tais pleitos.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:08
Audiência Una realizada para 30/04/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870324-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ARGEMIRO BARBOSA DIAS REQUERIDO: JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a última petição do autor, à secretaria para designar audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento nos autos.
Cite-se e intime-se com as cautelas devidas.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 29 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:35
Audiência Una designada para 30/04/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870324-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ARGEMIRO BARBOSA DIAS REQUERIDO: JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado pela parte, uma vez que este deve ser formalizado nos autos do processo em que houve a condenação ao pagamento das custas.
Assim, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de três meses ou até que haja o recolhimento das custas ou a isenção do pagamento naqueles autos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870324-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ARGEMIRO BARBOSA DIAS REQUERIDO: JACIVALDO DO SOCORRO CANTAO RODRIGUES *10.***.*83-91 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo os autos, diante da prevenção detectada.
Com relação ao prosseguimento do feito, o art. 92 do CPC preceitua que, uma vez extinto processo sem julgamento do mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas processuais, em que foi condenado.
Deste modo, intime-se o reclamante, por meio de seu advogado, para sanar a irregularidade acima, comprovando o recolhimento das custas processuais (devidas em razão de condenação no processo nº 0827655-19.2020.8.14.0301), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito, com fulcro no art. 321, parág. único do CPC.
Destaco, por oportuno, que a despeito do certificado pelo servidor da UNAJ no Id. 68989577 daqueles autos, da leitura do acórdão proferido no processo (Id. 68799834) observei que a sentença foi integralmente mantida, não havendo condenação ao pagamento de custas e honorários apenas em sede recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça naquele momento processual, contudo, não houve isenção do autor quanto ao pagamento das custas as quais fora condenado no primeiro grau.
Assim, determino a suspensão do processo, até que a omissão do reclamante seja sanada, nos termos acima.
Certifique-se a respeito do pagamento e, em seguida, venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2022 12:57
Audiência Una cancelada para 31/01/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:16
Audiência Una designada para 31/01/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008015-94.2016.8.14.0045
Sara Tavares Eustaquio
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Cassilene Pereira Milhomem
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2019 13:55
Processo nº 0008015-94.2016.8.14.0045
Sara Tavares Eustaquio
Advogado: Cassilene Pereira Milhomem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:33
Processo nº 0805083-31.2022.8.14.0000
Joao Veloso de Carvalho
Academia Mb Fit
Advogado: Joao Veloso de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2022 14:45
Processo nº 0800909-76.2022.8.14.0097
Antonio Rodrigo Ferreira Lima
Advogado: Bruno Reis Pastana Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:01
Processo nº 0807905-40.2021.8.14.0028
Antonio Barbosa Sindeaux
Valfredo Sucuacuna Sindeux
Advogado: Nayara Mayla Brito Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 11:22