TJPA - 0850833-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0850833-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A empresa executada apresentou petição de ID 117800776, pleiteando preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentando a nulidade absoluta da citação originária, sob o fundamento de que o mandado citatório teria sido encaminhado para endereço equivocado e recebido por terceiro alheio à empresa, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Argumenta a executada que a citação não alcançou sua finalidade, não havendo espaço para decretação de revelia, e que todos os atos subsequentes, incluindo a sentença e a fase executiva, padecem de nulidade absoluta.
Invoca a aplicação da teoria da instrumentalidade dos atos processuais e cita precedentes jurisprudenciais e doutrinários sobre a querela nullitatis.
Requer a anulação de todos os atos praticados a partir da citação, com devolução do prazo para apresentação de contestação, bem como a nulidade do bloqueio judicial eventualmente efetivado.
O autor exequente manifestou-se em 28 de junho de 2024 através de petição contrapondo-se integralmente aos argumentos da executada.
Sustenta que a citação foi válida e eficaz, tendo sido realizada no endereço correto correspondente a uma das filiais da empresa IMUGI, localizada na Travessa Padre Eutíquio, nº 981, Batista Campos, conforme se verifica no próprio site da empresa e em pesquisas no Google.
Argumenta que a pessoa que recebeu a citação, Glauci Hellen Conceição de Assis, é efetivamente funcionária da empresa, ocupando o cargo de supervisora de telemarketing, conforme comprova através de prints do LinkedIn da referida funcionária.
Aduz que a executada tenta desesperadamente anular o processo com alegações absurdas, quando já houve o regular trânsito em julgado da sentença condenatória.
Requer a total improcedência dos pedidos da executada, o indeferimento dos benefícios da gratuidade judicial e a continuidade da fase de cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, com previsão no art. 525 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo enumera em seu §1º as matérias passíveis de discussão, quais sejam: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A controvérsia central dos autos reside na alegada nulidade da citação originária e suas consequências processuais.
A executada sustenta, conforme petição do ID 117800776, que a citação padece de nulidade absoluta por ter sido realizada em endereço equivocado e recebida por terceiro sem qualquer vinculação com a empresa.
Conforme se extrai da certidão do oficial de justiça (ID nº 74738509), a citação foi efetivada na Travessa Padre Eutíquio, nº 981, Batista Campos, endereço que corresponde efetivamente a uma das filiais da empresa executada, conforme comprova o autor através do próprio site da IMUGI e de pesquisas realizadas no Google.
Mais relevante ainda é o fato de que a citação foi recebida pela Sra.
Glauci Hellen Conceição de Assis, RG nº 3529409, que, conforme demonstrado pelo autor através de documentos extraídos do LinkedIn, é funcionária da empresa executada, exercendo o cargo de supervisora de telemarketing.
Esta circunstância é fundamental para afastar a alegação de que a citação teria sido recebida por terceiro alheio à empresa.
O art. 242, §1º, do CPC estabelece que a citação de pessoa jurídica será feita na pessoa do administrador ou representante legal, ou de funcionário ou empregado que tenha poderes de administração.
No caso em análise, ainda que a funcionária que recebeu a citação não seja administradora da empresa, o ato citatório foi realizado nas dependências da empresa, em endereço onde efetivamente funciona uma de suas filiais, e recebido por funcionária identificada e com cargo de supervisão, circunstâncias que conferem absoluta validade ao ato.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a validade da citação quando realizada na sede da empresa e recebida por funcionário, ainda que este não tenha poderes de administração, desde que o ato tenha alcançado sua finalidade de dar ciência à pessoa jurídica sobre a existência da demanda.
A teoria da aparência, que a executada pretende afastar, aplica-se justamente a casos como o presente, em que a citação é realizada em endereço da empresa e recebida por funcionário identificado.
Ademais, é relevante observar que a executada permaneceu inerte durante todo o trâmite processual, não apresentando contestação nem interpondo qualquer recurso contra a sentença condenatória.
O comportamento processual da executada, que apenas se manifestou após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, evidencia tentativa protelatória de frustrar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
A doutrina e jurisprudência admitem a querela nullitatis apenas em casos excepcionais, quando há vício insanável que compromete a própria existência da relação processual.
No presente caso, não se verifica tal hipótese, uma vez que a citação foi regular e válida, tendo alcançado plenamente sua finalidade de dar ciência à executada sobre a existência da demanda.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada, verifica-se que não foram apresentados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a parte a fazer mera declaração de pobreza.
Tratando-se de pessoa jurídica, é insuficiente a simples declaração, sendo necessária a comprovação documental da situação financeira alegada.
Por fim, todos os atos processuais subsequentes à citação, incluindo a sentença condenatória e a fase de cumprimento, são plenamente válidos e eficazes, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.
A executada deve cumprir a obrigação reconhecida na sentença transitada em julgado, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas em lei.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de R$ 45.200,00, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:39
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:39
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:13
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0850833-26.2022.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA Parte Requerida: Nome: IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 981, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 Decisão 1.
Intime-se o executado, por seu advogado nomeado nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061515462347500000063024185 PETIÇÃO INICIAL - MILTON LUZ Petição 22061515462364600000063024188 ANEXO - Procuração Ad Judicia Procuração 22061515462426000000063024191 ANEXO - CTPS do Autor Documento de Identificação 22061515462472600000063024202 ANEXO 1 CONTRATO DE SERVIÇOS, CERTIFICADO DA MEI E IDENTIDADE DO REQUERENTE Documento de Identificação 22061515462524900000063024210 ANEXO 2 Documento de Comprovação 22061515462613900000063024212 ANEXO 3 Documento de Comprovação 22061515462648100000063024213 ANEXO 4 Documento de Comprovação 22061515462684400000063024214 ANEXO 5 Documento de Comprovação 22061515462723300000063024215 ANEXO 6 Documento de Comprovação 22061515462789900000063024216 ANEXO 7 Documento de Comprovação 22061515462827200000063024217 ANEXO 8 Documento de Comprovação 22061515462867700000063024218 ANEXO 9 Documento de Comprovação 22061515462954500000063024219 ANEXO 10 Documento de Comprovação 22061515462998500000063024220 ANEXO 11 Documento de Comprovação 22061515463043000000063024221 ANEXO 12 Documento de Comprovação 22061515463110100000063024222 ANEXO 13 Documento de Comprovação 22061515463151100000063024223 ANEXO 14 Documento de Comprovação 22061515463196500000063024224 ANEXO 15 Documento de Comprovação 22061515463245500000063024225 ANEXO 16 Documento de Comprovação 22061515463289800000063024226 ANEXO 17 Documento de Comprovação 22061515463332900000063024227 ANEXO 18 Documento de Comprovação 22061515463374400000063024228 ANEXO 19 Documento de Comprovação 22061515463415200000063025629 ANEXO 20 Documento de Comprovação 22061515463460500000063025630 ANEXO 21 Documento de Comprovação 22061515463511400000063025631 ANEXO 22 Documento de Comprovação 22061515463560700000063025633 ANEXO 23 Documento de Comprovação 22061515463597800000063025634 ANEXO 24 Documento de Comprovação 22061515463661200000063025635 ANEXO 25 Documento de Comprovação 22061515463698700000063025636 ANEXO 26 Documento de Comprovação 22061515463735300000063025637 Decisão Decisão 22071312284647100000066424677 Decisão Decisão 22071312284647100000066424677 DILIGÊNCIA Diligência 22081712492327600000071285096 Mandado de IMUGI COMÉRCIO, SERVIÇOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI Devolução de Mandado 22081712492341600000071285123 Requerimento de decretação de revelia e expedição de certidão Petição 22090622180230300000073049845 Certidão Certidão 22091314271354500000073526795 Despacho Despacho 22111110354802100000077425068 Manifestação Petição 22112422372145800000078400165 Decisão Decisão 23030213221673300000083138383 Sem provas a produzir - Requer julgamento Petição 23031015593688000000084016868 Sentença Sentença 23092211595726200000095318787 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112014112074800000098399894 Cumprimento de Sentença Petição 23112317310633600000098686380 -
08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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29/10/2023 06:35
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:19
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0850833-26.2022.8.14.0301 Autor: MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA Réu: IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que o Requerente prestava serviços de ensino de inglês, como profissional liberal, por meio de sua empresa individual NOTA MIL, e na data de 19 de janeiro de 2021, o mesmo celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa IMUGI COMERCIO, SERVIÇOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELLI (que perdurou até abril de 2022).
Aduz que o Requerente apenas lecionava aulas de inglês na referida instituição, mas posteriormente, já em março de 2021, o mesmo foi elevado ao posto de coordenador de ensino na mesma, porém tal promoção não foi atualizada em contrato onde deveria ser informado a nova função exercida pelo mesmo, bem como as bonificações decorrentes de tal cargo.
Sustenta que com a promoção do Requerente o mesmo deveria receber certas bonificações e as mesmas não estavam sendo pagas corretamente, sendo que deveria receber o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de bonificações, porém este só recebia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) desde que assumiu a posição de coordenador em março 2021, e em agosto do mesmo ano o Requerente recebeu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apenas em setembro de 2021 o mesmo recebeu o valor total e correto de R$ 700,00 (setecentos reais) quando foi feito um pix direto para a conta do mesmo.
Afirma que a função de coordenador do autor era cumprir uma meta de “retenção” de alunos, que consistia em convencer os alunos a permanecerem na instituição no caso dos mesmos pedirem o cancelamento de suas matrículas, contudo, a partir do mês de outubro de 2021, após o desentendimento com o gerente, os cancelamentos passaram a ser lançados no sistema sem a notificação do Requerente para que o mesmo pudesse intervir da forma padrão da instituição, surgindo diversos incidentes que levaram ao seu desligamento.
Relata que o autor sofreu uma série de abusos de ordem moral e laboral.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 69668612).
A parte ré apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (ID 77155046).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 88543979).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Saliente-se que como houve a citação da parte ré e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisados o contexto probatório presente nos autos.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesta hipótese, diante da revelia, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, CPC.
II.1 Da indenização por danos materiais Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua prestação de serviços em favor da parte ré.
Acerca do dano material, dispõe o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, em janeiro de 2021, e tinha como objeto atividades de treinamento na área de inglês (ID 66148947).
A parte autora sustenta, em sua inicial, que apenas lecionava aulas de inglês na instituição ré, mas posteriormente, já em março de 2021, foi promovida ao posto de coordenador de ensino, porém tal promoção não foi atualizada em contrato onde deveria ser informado a nova função exercida pelo mesmo, bem como as bonificações decorrentes de tal cargo.
Consta nos autos, diversas mensagens do aplicativo “Whatsapp”, em que a parte autora conversa com seu superior hierárquico, em que constam novas atribuições ao mesmo, como postar fotos das aulas em redes sociais, recrutasse novos funcionários, dentre outros (ID 66148949).
Saliente-se que as referidas atividades/atribuições não constam nas obrigações do contratado, prevista na cláusula 3ª do contrato de prestação de serviço (ID 66148947), o que evidencia que houve acréscimo de atribuições para a parte autora.
Importante destacar que a cláusula 8ª estabelece que qualquer serviço adicional será objeto de termo aditivo ao instrumento original (ID 66148947 - Pág. 3).
Sendo assim, era obrigação da parte ré ter acrescentado no contrato as novas atribuições, bem como a nova função da parte autora, o que não ocorreu.
Ademais, a parte ré não contestou o feito, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Com isso, diante das provas presentes nos autos, bem como a revelia da parte ré, verifica-se que a parte autora não recebeu as bonificações da sua nova função, devendo ser efetuado o pagamento referente aos meses em que começou a exercê-la, ou seja, março de 2021 até a data da rescisão do contrato.
II.2 Da indenização por danos morais Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos. É consabido que para que haja cabimento da reparação moral também é necessária a existência concomitante de determinados requisitos, quais sejam a conduta indevida, o dano e o liame de causalidade.
Conforme fundamentado anteriormente, as partes firmaram contrato de prestação de serviços.
A parte autora aduziu, em sua inicial, que houve um desentendimento com o gerente da parte ré, em outubro de 2021, e a partir desse episódio, passou a sofrer perseguições e sabotagem no seu serviço, o que levou a rescisão do seu contrato e desligamento da empresa.
Analisando-se os autos, em especial as mensagens do aplicativo “Whatsapp”, verifica-se que o autor sofria constantes cobranças acerca da meta de “cancelamentos” dos alunos, bem como que o mesmo apresentava justificativas acerca do fato de não conseguir bater as referidas metas.
De acordo com as referidas mensagens, o autor não era informado corretamente quando ocorria o pedido de cancelamento dos alunos, de modo que não conseguia entrar em contato com os alunos para evitar os cancelamentos, o que prejudicava a sua meta e gerava cobrança dos seus superiores.
Consta também que o autor foi obrigado a prestar seus serviços num dia em que a empresa estava sem energia elétrica (ID 66148965), além de passar por constrangimento em dois grupos de whatsapp da empresa (ID 66148968), bem como precisou dar aulas em feriados (ID 66148971), inclusive recebeu seu salário com atraso (ID 66148972).
Saliente-se que, em virtude da revelia da parte ré, não foram apresentados nos autos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, bem como se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, de modo que está caracterizado que a conduta da parte ré gerou um dano de índole moral na parte autora.
Assim está caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, foi reconhecida a conduta desproporcional da parte ré, quanto às cobranças por meta, exposição vexatória, desvio de função.
Quanto à extensão dos danos, a parte autora tiveram aborrecimentos que extrapolam o cotidiano, atingindo a esfera íntima.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das bonificações da nova função da parte autora, devendo ser efetuado o pagamento referente aos meses em que começou a exercê-la, ou seja, março de 2021 até a data da rescisão do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 12:43
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850833-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Saliente-se que como houve a citação da parte ré (ID 74738509) e essa deixou de apresentar contestação (ID 77155046), será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisado o contexto probatório presente nos autos.
Tendo em vista que a decretação da revelia não significa automaticamente a procedência do pedido, bem como a lide envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, intime-se a parte autora a fim de que informe se possui outra prova que pretende produzir, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:22
Decretada a revelia
-
08/12/2022 03:44
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0850833-26.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato de ID 66148947, objeto dos autos, bem como os fatos narrados na inicial, envolvem uma suposta relação de trabalho entre as partes, o que seria, em tese, competência da Justiça do Trabalho.
Diante disso, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de remessa dos autos à Justiça do Trabalho em razão dos fatos narrados na inicial se tratarem de relação de trabalho, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 9º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 03:55
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 01/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de IMUGI COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIA EIRELI em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:21
Decorrido prazo de MILTON JUNIOR LUZ DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 07:13
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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