TJPA - 0818328-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0818328-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de julho de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
18/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 13:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0818328-16.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CAROLINA ELIAS DE PAIVA, em que alega ser emissor e executor das atividades financeiras relacionadas aos cartões de crédito utilizados pela requerida.
Afirma, no entanto, que a parte ré tornou-se inadimplente com relação às faturas de cartão de crédito vencidas em 10/09/2019, 28/10/2019 e 20/11/2019 até 10/11/2020, 28/11/2020 e 20/10/2020, estando em aberto o valor atualizado de R$ 89.520,23 (oitenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos).
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré (Id. 27262546, 62470349, 90751444, 99891984, 102918767, 109468831, 109468831), foi realizada a citação por edital (Id. 128312919) e apresentada Contestação por Negativa Geral pela Defensoria Pública (Id. 140168042).
Réplica ao Id. 135313498, com apresentação de novos documentos.
Manifestação da parte ré ao Id. 143529573.
Proferida Decisão de Saneamento (Id. 143763989), foi oportunizada manifestação às partes, que não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Analisando os autos, verifico que a relação contratual existente entre as partes se encontra provada, conforme as faturas de Id. 24138406, 24138407 e 24138409, referente aos débitos decorrentes do uso do cartão de crédito 4066 XXXX XXXX 4712, 4066 XXXX XXXX 2685 e 4830 XXXX XXXX 9109, cujo o valor em aberto corresponde a R$ 89.520,23.
Com relação à alegação da parte ré acerca da abusividade da capitalização de juros, consigno que o artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional e validade no presente caso, já que expressamente pactuada: No julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal não representa sua ocorrência, significando apenas que os juros foram calculados de forma composta, o que é admissível.
Ademais, o STJ também editou duas súmulas que corroboram o posicionamento adotado no julgamento do mencionado REsp 973.827/RS: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”; Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contrato celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
No caso em análise, verifico que as Cláusulas Sete e Oito do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco – Pessoa Física (Id. 142764220), estabelecem de forma expressa a incidência de juros capitalizados mensalmente, sendo, portanto, improcedentes o pedido de afastamento formulado na peça de defesa.
Por sua vez, as faturas dos cartões indicam que “Opte sempre pelo pagamento total da fatura.
Em caso de imprevistos, você poderá utilizar o Crédito Rotativo.
Dessa forma, se o pagamento for entre o mínimo estipulado e inferior ao valor total, haverá cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre a diferença entre o valor total e o pago de até R$ 0,00.
Caso o pagamento realizado seja inferior ao mínimo estipulado ou não seja efetivado pagamento de qualquer valor, haverá adicionalmente incidência de juros de mora e multa.”, os quais variam entre 9,90% e 9,90%, entre os meses de 09/2019 a 11/2020.
Consoante o demonstrado no Anexo da presente decisão, as taxas médias de juros para o período das faturas (09/2019 a 11/2020) variavam entre 12,41% e 12,72% ao mês (rotativo).
Assim, conforme o entendimento do STJ, os percentuais previstos nas faturas se encontram dentro do limite máximo permitido para seus respectivos períodos (média de juros acrescida de 50%), motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte ré.
Assim, diante da ausência de impugnação expressa ao débito ou de comprovação de fato desconstitutivo deste, torna-se incontroverso a dívida em relação às faturas ora cobradas, posto que não há nada nos autos que indique seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 89.520,23 (oitenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização do débito (26/01/2021), e de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o ajuizamento da demanda.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte embargante, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (STJ – AgInt no AREsp n. 978.895/SP).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de junho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0818328-16.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a parte requerente não está obrigada a apresentar os contratos originais para manejar a presente cobrança, notadamente quando a relação jurídica restou comprovada pelas faturas anexas (Id. 24138406 e 24138407). 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São fatos incontroversos: a) A existência da relação jurídica entre as partes; b) A existência de crédito utilizado e não adimplido, conforme as faturas apresentadas ao Id. 24138406 e 24138407.
Entendo como relevante as seguintes questões de direito: a) se há abusividade nas taxas de juros e multa fixadas no contrato; b) se há abusividade na capitalização de juros. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/05/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de abril de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
14/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:43
Decretada a revelia
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03/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA ELIAS DE PAIVA em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Publicado Edital em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0818328-16.2021.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S.A (CNPJ 60.***.***/0001-12) em face de CAROLINA ELIAS DE PAIVA (CPF nº. *63.***.*04-15), pela qual o Autor alegou ser credor da Requerida no concernente à quantia atualizada de R$ 89.520,23 (oitenta e nove mil quinhentos e vinte reais e vinte e três centavos) relativos a mensalidades em atraso referentes a Contrato de cartão de Crédito firmado entre as partes.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADA, através do presente Edital, a Ré CAROLINA ELIAS DE PAIVA (CPF nº. *63.***.*04-15), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 03 de outubro de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
08/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:40
Expedição de Edital.
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21/08/2024 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de fevereiro de 2024 RITA CECILIA VIANA DE SOUZA -
22/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:53
Juntada de Mandado
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21/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a ATOS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO (esta se difere das custas de Expedição de Mandado, já recolhidas0) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 14 de dezembro de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
14/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 06/12/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:52
Decorrido prazo de CAROLINA ELIAS DE PAIVA em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Carta
-
01/09/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2022 23:59.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de CAROLINA ELIAS DE PAIVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:57
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:37
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0818328-16.2021.8.14.0301 DESPACHO Em pesquisa no sistema INFOJUD localizou-se novo endereço da ré.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas devidas para o fim de expedição de mandado de citação para o endereço em anexo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados os sistemas de que o juízo dispõe para busca de endereço.
Recolha a requerente as custas para a realização do INFOJUD.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 18:00
Juntada de Carta
-
26/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:43
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:36
Juntada de Carta rogatória
-
04/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:31
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 00:43
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0818328-16.2021.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para promova o cumprimento da diligência de ID n. 27262546 no prazo improrrogável de 5 dias.
Advirta-se a parte autora que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/15.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e voltem os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
24/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 15 de março de 2021. NATHALIA CAVALCANTE FERNANDES Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em exercício. -
15/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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