TJPA - 0800480-06.2022.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de DENIZE MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 07:46
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de ERICK GUILHERME MONTEIRO CUNHA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:04
Decorrido prazo de ERICK GUILHERME MONTEIRO CUNHA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:52
Decorrido prazo de DENIZE MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:52
Decorrido prazo de DENIZE MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ERICK GUILHERME MONTEIRO CUNHA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:56
Juntada de Alvará
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20/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800480-06.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM proposta por ERICK GUILHERME MONTEIRO CUNHA DE SOUZA e DENIZE MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA.
Narram os autos, em linhas gerais, que os herdeiros são legítimos e estão de comum acordo sobre a partilha, considerando que são maiores e capazes, aplicando-se o rito do inventário por arrolamento comum, na forma do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Com a inicial, vieram documentos, sendo disposto que o autor da herança deixou 01 (um) imóvel residencial, localizado na Travessa Teopompo Nery, nº. 79, bairro Centro, CEP nº. 68890-000, avaliado atualmente em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e um saldo de R$ 97.679.70 (noventa e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), em conta do Banco do Brasil de agência nº 4412-1, conta nº 5.622-7.
O processo foi suspenso por decisão judicial, em decorrência da pendência de julgamento do Tema 1.074 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para homologação de partilha.
A parte autora peticionou apresentando comprovando de pagamento do ITCMD (Id. 81193018).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, verifico que, embora o Tema 1.074 esteja pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora esgotou o objeto da discussão da Corte Superior com a apresentação do comprovante de pagamento do ITCMD, sendo desnecessária a manutenção da suspensão do feito, vez que o julgamento não interferiria mais no resultado do presente caso em concreto.
Pelo exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito.
NOMEIO a ex-companheira do de cujus, DENIZE MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como inventariante do espólio.
Como plano de partilha, a inventariante sugeriu que: 1) Quanto ao herdeiro ERICK GUILHERME MONTEIRO CUNHA DE SOUZA, lhe cabe 50% (cinquenta por cento) do saldo existente na conta do Banco do Brasil, de titularidade do de cujus. 2) Quanto à herdeira DENIZE MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA, lhe cabe os outros 50% (cinquenta por cento) do saldo existente na conta do Banco do Brasil, de titularidade do de cujus, bem como o imóvel residencial, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sendo assim, a partir da narrativa dos autos, o consenso formalizado pelos acordantes é suficiente para que a lide venha a ser finalizada, ou seja, o acordo apresenta-se com regularidade formal, as partes estão devidamente representadas por advogada e, os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível no âmbito do acordo.
Outrossim, ressalto que a referida conciliação preserva os interesses de todos os envolvidos, sobretudo em relação à partilha dos bens, na forma do artigo 664 do CPC.
Diante do exposto, e não havendo irregularidades, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos autos do inventário por arrolamento dos bens deixados por MARCOS MOREIRA DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, CPC.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento dos valores.
SEM custas e despesas processuais, como medida de economia.
INTIME-SE a parte por intermédio de sua advogada via PJe.
CERTIFIQUE-SE, desde já, o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ALVARÁ.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
10/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:31
Decorrido prazo de DENIZE MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ERICK GUILHERME MONTEIRO CUNHA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:41
Decorrido prazo de DENIZE MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 21:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
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19/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:53
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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