TJPA - 0849571-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:01
Decorrido prazo de OLAVO FIGUEIRA DUTRA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 20:10
Decorrido prazo de ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849571-41.2022.8.14.0301 AUTOR: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: OLAVO FIGUEIRA DUTRA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
24/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849571-41.2022.8.14.0301 AUTOR: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: OLAVO FIGUEIRA DUTRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, em que o reclamante narra ter sido vítima de publicação ofensiva e inverídica veiculada pelo requerido em seu no blog/site.
Foi concedida tutela de urgência por este juízo para exclusão da publicação objeto da ação.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e decido. -Da alegação de revelia.
Inferido o pedido de decretação de revelia do requerido, uma vez que este apresentou sua contestação dentro do prazo concedido por este juízo.
Não há o que se falar em concentração da defesa em sede de juizados especiais, uma vez que estamos diante de legislação alicerçada nos princípios da informalidade e simplicidade processuais. -Do mérito.
Autorizado o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), uma vez que o objeto da demanda restou suficientemente demonstrado e não restou configurada a necessidade da produção de prova oral.
Foram apresentados elementos suficientes a propiciar a individualização da publicação.
A matéria em questão é: “Giussep Mendes e a fórmula do sucesso na advocacia que nem os escritórios mais antigos de Direito conhecem”- Coluna Olavo Dutra, veiculada a partir da data de 02/06/2022, às 12:00h, divulgada no sítio “https://colunaolavodutra.com.br/giussep-mendes-e-a-formula-do-sucesso-na-advocacia-que-nem-os-escritorios-mais-antigos-de-direito-conhecem/”, gerido pelo réu.
Segue o inteiro teor da publicação: Giussep Mendes e a fórmula do sucesso na advocacia que nem os escritórios mais antigos de Direito conhecem Presidente do lgeprev, Giussep Mendes esbanja luxo, demonstra bom gosto e esbanja poder e riqueza ao inaugurar escritório em Belém que, com tantas obras de arte, deve precisar até de um curador/Foto: Agência Pará-Video: Redes Sociais.
O pacote de investimentos do enfant terrible do governo Helder Barbalho, Giussep Mendes, inclui, além de mansão no luxuoso Montenegro Boulevard, à avenida Augusto Montenegro, uma obra que operadores de Direito menos afortunados, inclusive os que pretendem disputar vaga ao desembargo não possuem e nem imaginam possuir: o "Taj Mahal" da advocacia paraense, um espetáculo que mereceu até vídeo que as redes sociais não se cansam de veicular.
A coluna não tem autoridade para, digamos, autenticar as obras distribuídas nas paredes do espaço, mas, na suposição de que o presidente do Igeprev é um homem de bom gosto e requintado, embora nada afável, muito menos compreensível com a crítica, devem ser verdadeiras.
Decididamente, as peças não parecem fazer parte do portfólio de vendas de produtos do Paraguai-nem de longe.
O espaço escolhido para montagem do escritório- que, dizem, será administrado por sua consorte-integrava o patrimônio do ex-presidente da OAB, advogado igualmente rico graças às lides milionárias que conquistou, ex-secretário de Administração Penitenciária do Estado e hoje candidato a deputado federal pelas mãos do governador Helder Barbalho Jarbas Vasconcelos.
Ação (e negócios) entre amigos Em conversa com a coluna, meses atrás, Jarbas Vasconcelos confirmou a venda do andar no Edifício Rogélio Fernandez a Giussep, mas alegou questões profissionais e comerciais para não entrar em detalhes.
Giussep Mendes,
por outro lado e por óbvio, nunca foi questionado pela coluna sobre o assunto, tampouco sobre suas ligações muito próximas com pessoas poderosas no Estado onde, para se ter ideia, o governador Helder Barbalho não aparece nem no retrovisor.
Um escritório de R$ 20 mi A mansão que constrói à Augusto Montenegro passa por esse caminho, mas, como diria o comerciante libanês-se é que disse-,"negócios são negócios".
O fato é que, de negócio em negócio, não será novidade se o Escritório Barcelos, que tem negócios com o Igeprev de Giussep Mendes encaminhar outro direito de resposta à coluna tomando as dores-ou orientado- pelo enfant terrible do governo Helder.
A última decorreu de reportagem publicada pelo jornalista Lúcio Flávio Pinto e republicada pela coluna acerca de contrato milionário que segue dando pano para as mangas.
Pagar R$ 20 milhões a um escritório de advocacia parece não representa lá essas coisas, especificamente porque se trata de dinheiro público.
Da análise do texto da matéria, observa-se que, além dos termos pejorativos utilizados no título da publicação e seu conteúdo, constata-se que a redação do réu não se limitou a informar o leitor sobre acontecimentos ou a opinar de forma objetiva quanto às notícias atinentes ao exercício da atividade profissional do autor.
No inteiro teor da matéria verifica-se a clara intenção do reclamado em manchar a imagem do autor publicamente, vinculando o patrimônio do autor à possíveis irregularidades cometidas por este como presidente do IGEPREV, sem apresentação de quaisquer provas a respeito.
Dentre essas estaria a menção às obras de arte no escritório do autor, o qual provou que se tratava de uma exposição de um artista.
Como exposto nos autos, o réu se apegou à situação financeira da parte autora para fundamentar seus ataques pessoais, partindo de interpretações sobre o propósito do autor em suas atividades profissionais.
Ao réu é assegurado o direito de expressar sua discordância quanto às práticas do autor como figura pública; todavia, tal prerrogativa não é absoluta e encontra limitação no ordenamento jurídico.
A colisão entre os direitos e garantias invocados por ambas as partes já foi objeto de análise pelo STJ.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, aí incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animusinjuriandi vel diffamandi). [...]" (AgInt no AREsp 1514105/CE, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).
In casu, houve abuso do direito à liberdade de expressão.
Tivesse o réu se limitado a relatar objetivamente os acontecimentos, sem tecer críticas desairosas, não haveria ilícito a coibir.
O que se coíbe é o uso abuso da linguagem, nitidamente utilizada como instrumento de ataque pessoal, vertendo vários termos vexatórios e conferindo às próprias interpretações o mesmo peso redacional dos fatos efetivamente ocorridos.
Na hipótese sub judice, a veracidade de certos eventos não confere ao jornalista a prerrogativa de propalar interpretações ou opiniões pessoais de forma irrestrita, de sorte a converter informações verídicas em texto sensacionalista contando com diversas ofensas pessoais, em clara infração ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
Impõe-se reconhecer o abuso da liberdade de expressão e a condenação à retirada do supramencionado artigo do blog do réu.
Inequívoco o transtorno psicológico experimentado pelo autor, vítima de várias ofensas de cunho pessoal proferidas pelo réu em seu blog, acessível publicamente, o que configurada lesão de índole moral a ensejar a devida reparação.
Inexistindo parâmetros legais a nortear a quantificação do dano moral, incumbe ao juiz apurar o quantum devido, atento às regras ordinárias de experiência, sem perder de vista as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Destarte, razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 7.000,00, considerando as particularidades do caso e precedentes análogos.
Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. 2.
Na hipótese, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, ao trazer informações não comprovadas sobre a vida pessoal e financeira dos autores, sem nenhum interesse público, evidenciando caráter exclusivamente sensacionalista. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1744881 SP 2020/0208630-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) - Do dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos, para o fim de determinar definitivamente que o reclamado exclua da sua página a publicação/matéria intitulada “Giussep Mendes e a fórmula do sucesso na advocacia que nem os escritórios mais antigos de Direito conhecem”; 2) Condenar o reclamado a indenizar o reclamante, a título de danos morais, no valor de R$-7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, data da publicação da matéria, em 02/06/2022.
Como consequência lógica da procedência do pedido, julgo improcedente o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº: 0849571-41.2022.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: OLAVO FIGUEIRA DUTRA O(A) Dr(a).
ANA LUCIA BENTES LYNCH, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, Estado do Pará, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, determina a intimação do(a)(s) RECLAMANTE(S) para manifestação do autor, em caso de possíveis preliminares, pedido contraposto e documentos juntados pela ré na contestação. no prazo de 15 (quinze) dias.
ENDEREÇO: Nome: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, 19 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Belém, 17 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 04:17
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849571-41.2022.8.14.0301 AUTOR: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REU: OLAVO FIGUEIRA DUTRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido do réu de reconsideração da decisão que concedeu tutela antecipada à parte autora.
Observo, no entanto, que não há elemento novo capaz de alterar os fundamentos que ensejaram o deferimento do pedido, razão pela qual mantenho a decisão nos termos já exarados.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/11/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:07
Juntada de
-
20/10/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 12:05
Juntada de
-
20/10/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:05
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:45
Declarada suspeição por ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
-
21/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 12:22
Declarada suspeição por LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
-
09/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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