TJPA - 0821219-64.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 08:53
Baixa Definitiva
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08/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CONSUMADO E FALSA IDENTIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
AJUSTE OFICIOSO DA DOSIMETRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 5 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput e 307 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição quanto ao crime de falsa identidade (ii) a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de falsa identidade encontra respaldo em provas consistentes, especialmente nos depoimentos harmônicos dos policiais que atenderam à ocorrência e relataram a utilização de nome falso pelo apelante no momento da abordagem. 4.
A tese de desclassificação do roubo consumado para a modalidade tentada não prospera, tendo em vista a comprovação da inversão da posse do bem mediante grave ameaça, sendo irrelevante a breve duração da posse e a subsequente recuperação do objeto pela vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 582/STJ). 5.
Cabe correção de ofício da dosimetria da pena, uma vez que, havendo condenação a crimes punidos com reprimendas de reclusão e detenção, estas não devem ser unificadas, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido, com correção oficiosa.
Tese de julgamento: “1.
A prática de falsa identidade se consuma com a simples atribuição de nome falso, ainda que em contexto de autodefesa, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. 2.
A inversão da posse mediante grave ameaça consuma o crime de roubo, mesmo que o bem seja imediatamente recuperado.” __________ Dispostivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput; 307; 59, I; 68; 69 e 76.
Jurisprudência relevante citada: : STJ, AgRg no REsp n. 1.978.270/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28.6.2022; STJ, AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.8.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.3.2023; TJDFT, APCRIM n. 0732534-83.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 10.3.2022.
Súmula 582, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 21 a 28 de julho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de ALISON ROBERTO RODRIGUES DA SILVA SERRA (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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