TJPA - 0831717-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2022 13:45
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:19
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIO JORGE PEREIRA MENDONÇA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO PAN S/A, igualmente identificado nos autos Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado para recolher as custas iniciais, o autor permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:13
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA JUNIOR - CPF: *63.***.*05-87 (AUTOR).
-
05/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE PEREIRA MENDONCA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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