TJPA - 0800924-24.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:30
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 08:21
Decorrido prazo de DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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23/07/2023 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:54
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA ALFAIA TAVARES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:54
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800924-24.2022.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] AUTOR: Nome: DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE BAILIQUI, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intime-se a parte adversa para as contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Baião-PA, 30 de junho de 2023.
Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
05/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800924-24.2022.8.14.0007 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE BAILIQUI, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao exame das preliminares, observando a ordem lógica de enfrentamento. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sem razão a reclamada, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF). - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mais uma vez, sem razões a parte ré, uma vez, que o acesso ao Juizado independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Também não prospera a inépcia por ausência de apresentação dos extratos bancários da autora, posto que o relatório do INSS é suficiente para comprovar os descontos alegados.
DO MÉRITO No mérito, a demanda é improcedente.
Considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), inverto o ônus da prova (6º, VIII, CDC).
No caso, então, caberia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada dos contratos (id 82493920 - Pág. 1/9 e id. 83145573 - Pág. 1/8) e dos comprovantes da transferência para conta de titularidade do autor (id 82493918 e 82493919), documentos que contrariam as alegações da inicial.
Nota-se que a identidade apresentada na contratação se refere à segunda via e a apresentada junto à inicial concerne à 1ª via, bem mais antiga, contudo, os dados e assinatura do reclamante permanecem idênticos, não havendo, portanto, dúvida quanto a sua autenticidade, chegando este juízo até vislumbrar que estivesse sendo induzido a erro, pois é lógico que a ação teria sido ingressada após eventual assinatura da transação demandando a apresentação da 2ª via do RG.
Ademais, no tocante à contratação, constato que o banco requerido no momento do ajuste teve a cautela de autenticar a transação com a própria foto do autor, não havendo dúvidas quanto à sua ciência quando da ocasião da contratação.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado sustentou pela condenação, uma vez que, restou comprovado que a parte sempre teve ciência do que estava contratando, tendo a instituição financeira apresentado todas as informações necessárias quando da celebração do contrato, não restando dúvida que a autora busca uma aventura jurídica, quem sabe uma revelia do Banco a fim de se beneficiar ilegalmente Pois bem.
Razão assiste a parte ré.
Digo isso, porque, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que a reclamante alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa, e utilizando de inverdades, conduta que merece coibida e rechaçada.
Nesse aspecto, destaco, mais uma vez que os documentos juntados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, torna patente a concretização e ciência dos termos do contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito, conforme petição inicial.
Portanto, condeno a reclamante à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, custas processuais e honorários advocatícios, no qual, desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, pelo autor DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o reclamante DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, bem como, custas processuais e honorários advocatícios, no qual, desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma autorizada do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Baião-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. -
22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/06/2023 19:56
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Decisão: DA TUTELA DE URGÊNCIA: Sendo que a parte autora não emendou a inicial no sentido de juntar o extrato de sua conta corrente onde recebe seus proventos para afastar o depósito do valor referente ao contrato refutado, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Tenho que a matéria debatida é unicamente de direito.
Assim, em nome do princípio da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência UNA.
Ademais, como já consta dos autos a contestação com preliminares e documentos, diga a parte autora em 15 dias, inclusive sobre a intenção de produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Da mesma forma o demandado, no mesmo prazo, deve dizer sobre seu interesse em produzir provas.
Intimem-se e, após, conclusos.
Baião, 08/05/23 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:07
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara única de Baião Processo: 0800924-24.2022.8.14.0007 Assunto: [Contratos de Consumo, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: DEOCLECIO PANTOJA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE BAILIQUI, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO: Intime-se a parte autora através do seu advogado para que no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar extrato de sua conta onde recebe seu benefício, referente aos períodos de novembro de 2019 a janeiro de 2020 e abril de 2021 a novembro de 2021, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, para que indique, no mesmo prazo, juntando demonstrativo do débito atualizado, com ressalva de parcelas vincendas, qual o valor pretendido a título de danos materiais (Repetição do Indébito), a partir dos descontos indevidos que afirma ter suportado, quanto aos dois contratos discutidos, sob pena de extinção quanto ao dano material, por inépcia.
No mesmo prazo, intime-se a parte demandada à juntada dos eventuais contratos e dos depósitos do respectivo valor em favor do autor, se for o caso.
Depois, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião(PA), 09 de novembro de 2022. ________________________ Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito ________________________ Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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