TJPA - 0865577-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:40
Decorrido prazo de JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:40
Decorrido prazo de J MACHADO PNEUS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de COSMO MENEZES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, JHONIS HUELI COSTA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de J MACHADO PNEUS LTDA e de COSMO MENEZES DE LIMA, igualmente identificados.
O autor alegou ser proprietário do veículo marca/modelo ONIX LT, cor branca, ano/modelo 2018/2019, placa QOK 5233, chassi 9BGKS48U0KG108785-5.
Em resumo, destacou que trafegava pela BR 316, sentido Santa Isabel no dia 20 de maio de 2022, quando o veículo de propriedade da ré colidiu na traseira de seu automóvel.
Ressaltou, ainda, que seus familiares que estavam no veículo sofreram lesões físicas, assim ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de uma indenização por dano material no valor de R$13.716,60 (treze mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) e outra por dano moral na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
A empresa, regularmente citada, apresentou contestação, na qual sustentou que o fator determinante para o acidente foi o acesso irregular a pista realizado pelo veículo de propriedade do autor.
Assim, alegou: - a culpa exclusiva da vítima; - a ausência do dever de indenizar; - o excessivo valor pleiteado à título de indenização.
Em seguida, o condutor do veículo foi citado e, também, apresentou defesa, na qual observa que foi o autor que deu causa ao acidente ao ingressar na rodovia de forma irregular, além de mudar de faixa.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente.
O autor, então, apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova em decisão da qual os autores apresentaram embargos de declaração que foram rejeitados por ausência de vício.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as partes e uma testemunha.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos, que o autor pretende receber indenização por danos materiais e morais, em razão de um acidente automobilístico pretensamente causado por caminhão de propriedade da empresa ré e conduzido pelo segundo réu ocorrido no dia 20 de maio de 2022.
Em contestação, os réus defenderam: - a culpa exclusiva da vítima; - a ausência do dever de indenizar; - o excessivo valor pleiteado à título de indenização; - a culpa concorrente.
Ora, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O civilista Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, leciona com habitual brilhantismo: A responsabilidade subjetiva era a regra no Código Civil de 1916, já que todo o sistema de responsabilidade estava apoiado na culpa provada, tal como prevista na clausula geral do art. 159 – to hermética que, a rigor, no abria espaço para responsabilidade outra que no fosse subjetiva.
Apenas topicamente o antigo Código admitia a culpa presumida (art. 1.521) e a responsabilidade objetiva (arts. 1.527, 1.528 e 1.529).
Em razo disso, a grande evoluço ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX (partimos da culpa provada e chegamos à responsabilidade objetiva, em alguns casos fundada no risco integral) teve lugar ao largo do Código de 1916, por meio de leis especiais.
O Código Civil de 2002 fez profunda modificaço na disciplina da responsabilidade civil estabelecida no Código anterior, na medida em que incorporou ao seu texto todos os avanços anteriormente alcançados.
E foi necessário, para que no entrasse em vigor completamente desatualizado.
Podemos afirmar que, se o Código de 1916 era subjetivista, o Código atual prestigia a responsabilidade objetiva.
Mas isso no significa dizer que a responsabilidade subjetiva tenha sido inteiramente afastada.
Responsabilidade subjetiva teremos sempre, mesmo no havendo lei prevendo-a, até porque essa responsabilidade faz parte da própria essência do direito, da sua ética, da sua moral – enfim, do sentido natural de justiça.
Decorre daquele principio superior de direito de que ninguém pode causar dano à outrem.
Ento – vale repetir -, temo no Código atual um sistema de responsabilidade prevalentemente objetivo, porque esse é o sistema que foi montado ao longo do século XX por meio de leis especiais; sem excluso, todavia, da responsabilidade subjetiva, que terá espaço sempre que no tivermos disposiço legal expressa consagrando a responsabilidade objetiva.
Por isso, o Código de 2002 no poderia deixar de prever uma clausula geral de responsabilidade subjetiva.
E essa clausula é encontrada no seu art. 927, combinado com o art. 186.
Dispe o art. 927: Aquele que, por aço ou omisso voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Código colocou aqui com toda clareza, que quem praticar ato ilícito, causando dano a outrem, vai ter que indenizar.
Mas no diz o que é ato ilícito, nem quando alguém o pratica.
Nesse mesmo dispositivo, entretanto, o Código faz remisso expressa ao art. 186, onde vamos encontrar o conceito de ato ilícito.
Assim, nossos tribunais têm reiteradamente decidido, em demandas desta natureza, ser necessária a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, por se tratar de responsabilidade subjetiva, conforme julgamentos transcritos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A obrigação de indenizar exige a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). - O boletim de ocorrência não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor, pois se limita a registrar relatos da vítima sem indicar elementos objetivos sobre a colisão. - A prova testemunhal produzida é frágil, pois a testemunha não presenciou o acidente, sem elementos concretos para esclarecer a dinâmica do evento. - A ausência de testemunhas presenciais ou outras provas contundentes impossibilita a atribuição de culpa, cabendo à autora o ônus de demonstrar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (CPC/2015, art. 373, I). - Diante da incerteza sobre a dinâmica do acidente e da ausência de prova robusta da culpa do condutor do veículo, mantém-se a sentença de improcedência do pedido indenizatório. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072332-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
AVARIAS EM AUTOMÓVEL SEGURADO.
CULPA DA PARTE DEMANDADA PELO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALTA DE HIGIDEZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA LIDE PRIMÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A caracterização da responsabilidade civil subjetiva, a acarretar o dever de indenizar, pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
II - Nos termos do art. 786 do CCB e da Súmula 188 do STF, o segurador conta com ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao valor o qual efetivamente desembolsou com o conserto do veículo segurado.
III - O direito da seguradora deriva da sub-rogação, por força do disposto no art. 985, inciso I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado em razão de lei.
IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
V - Ausente, nos autos, a prova de que o acidente deu-se por culpa do demandado, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que a parte autora não se eximiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito por ela tido por violado.
VI - O julgamento do pedido de denunciação da lide somente será realizado nos casos em que o denunciante for vencido na demanda, não se justificando sua análise nas hipóteses em que o denunciante for vencedor, o que também deve ser observado no caso em que a lide principal é extinta, sem resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu/denunciante.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.495858-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A obrigação de indenizar exige a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). - O boletim de ocorrência não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor, pois se limita a registrar relatos da vítima e testemunhas sem indicar elementos objetivos sobre a colisão. - A prova testemunhal produzida é frágil, pois as testemunhas e informantes não presenciaram o acidente e apenas reproduziram relatos de terceiros, sem elementos concretos para esclarecer a dinâmica do evento. - A ausência de testemunhas presenciais ou outras provas contundentes impossibilita a atribuição de culpa, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (CPC/2015, art. 373, I). - Diante da incerteza sobre a dinâmica do acidente e da ausência de prova robusta da culpa do condutor do veículo, mantém-se a sentença de improcedência do pedido indenizatório. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.038470-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSIVA - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - BATIDA NA TRASEIRA - FREADA BRUSCA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2.
Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3.
No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15. 4.
Não tendo o autor comprovado a culpa do réu pela ocorrência do acidente narrado, seus pedidos devem ser julgados improcedentes. 5.
Hipótese em que restou demonstrado que o veículo da frente freou bruscamente, impossibilitando que o veículo que vinha atrás evitasse a colisão e elidindo a presunção de culpa por colisão na traseira de veículo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500414-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) No caso concreto, o boletim de acidente de transito realizado pela Policia Rodoviária Federal relatou que no dia 20 de maio de 2022 ocorreu um acidente no km 38 da Rodovia BR 316, anotando que, com base na análise dos vestígios identificados, observou que o veículo de propriedade do autor efetuou o retorno em um acesso irregular para acessar a rodovia no sentido Castanhal/Santa Izabel do Pará e posteriormente muda de faixa, ocasião em que o veículo de propriedade da ré já ocupava parte da pista.
Assim, o relatório concluiu que que o fator preponderante para o acidente foi o acesso a pista realizada em local irregular pelo autor.
No que se refere ao depoimento da testemunha arrolado, é oportuno mencionar que não presenciou o acidente, sem relatar elementos concretos para esclarecer a dinâmica do evento.
Neste cenário, diante da ausência de prova de que o acidente se deu por culpa do demandado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial a título de indenização por danos materiais, tendo em vista que a parte autora não se eximiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, não juntou cópia de pagamento de reparos.
Por fim, saliento que somente humilhações e sofrimentos intensos, que interfiram bruscamente no comportamento da vítima podem ser reparados, nos termos da brilhante lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, diz: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Na situação em análise, não existe demonstração concreta ou prova de lesões físicas graves ou qualquer outra prova de dor, angústia e humilhação em grau intenso e anormal que tivesse interferido de forma decisiva na esfera íntima dos passageiros e condutor do veículo atingido pelo coletivo.
Nossos tribunais, em demandas desta natureza, igualmente, entendem que a referida indenização somente é devida em situações excepcionais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO. - Para a configuração do dano moral, o magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. - A ausência de elementos probatórios indicativos de que a parte autora sofreu qualquer lesão extrapatrimonial em virtude do acidente implica a improcedência do pedido de indenização por danos morais. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108948-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA CITRA PETITA - ART. 515, § 1º, CPC - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - MERO ABORRECIMENTO - LIDE SECUNDÁRIA.
Ocorre julgamento citra petita quando a sentença deixa de solucionar questão posta em juízo através do pedido, sendo possível prosseguir no julgamento, por aplicação do disposto no art. 515, § 1º, CPC.
Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano.
O mero aborrecimento não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito da vítima.
Mesmo se aplicada a responsabilidade objetiva, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Com a denunciação, forma-se lide secundária estabelecida entre o denunciante e a denunciada, sendo a primeira responsável pelo pagamento de custas e de honorários advocatícios da sucumbência em caso de improcedência da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.261592-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 17/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo. - Sendo desnecessária a prova pericial, o indeferimento de sua produção não gera cerceamento de defesa.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial uma vez que na peça de ingresso foram expostos os fatos, os fundamentos e os pedidos do autor, e que sobre eles a parte contrária exerceu ampla defesa.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Precedentes do STJ.
Os lucros cessantes não se presumem.
Não tendo o autor comprovado que exercia atividade remunerada ou os valores que percebia antes do acidente o pedido deve ser julgado improcedente.
Com base na teoria do fato da coisa, a proprietária do veículo é responsável pela indenização, independentemente de culpa.
Compete ao reconvinte provar os fatos constitutivos do seu direito.
Não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.05.062783-1/001, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2010, publicação da súmula em 12/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRAUMATISMO EM JOELHO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
MEDIDA DE RIGOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
III - O mero traumatismo em joelho sofrido por vítima de acidente de trânsito, sem maiores repercussões negativas, não gera direito à percepção de indenização por danos morais.
IV - Não se eximindo a parte autora de comprovar nexo de causalidade entre os reclamados danos extrapatrimoniais e o ato ilícito decorrente de acidente de trânsito discutido nos autos, pois não demonstrou a existência de lesões físicas e sequelas oriundas da queda de motocicleta envolvida em acidente de trânsito, faz-se necessário a confirmação do capítulo da sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória.
V - Inexistindo prova contundente da conduta maliciosa da autora, ao vindicar indenização por danos extrapatrimoniais, mas sem a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, não é possível sua condenação por litigância de má-fé.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513523-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PROVA ORAL NÃO ELIDIDA - CULPA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS EMERGENTES - RESSARCIMENTO DEVIDO - LUCROS CESSANTES - COMPROVADO - QUANTUM - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Suficientemente evidenciado o dano e o nexo de causalidade, não se desincumbindo o ente municipal do ônus de desconstituir as provas apresentadas, notadamente a presunção iuris tantum de veracidade do Boletim de Ocorrência e a prova oral produzida em audiência sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a procedência do pedido inicial, não havendo se falar, ainda, em culpa concorrente. - O valor da indenização pelos danos materiais deve ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do efetivo desembolso (súmula 43/STJ), momento em que ocorreu o prejuízo. - Comprovada a impossibilidade do autor exercer sua atividade laborativa em razão do ato ilegal praticado por agente do réu e, assim, auferir rendimentos, o ressarcimento dos lucros cessantes é medida que se impõe. - Diante da ausência de comprovação cabal dos valores percebidos mensalmente pelo autor e dos gastos com manutenção do veículo, os valores a serem pagos a título de lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento. - Mesmo que a conduta do agente público seja capaz de em tese gerar danos ao indivíduo, não é qualquer dissabor viv ido por este que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Tal dano apenas resta configurado acaso fiquem demonstradas dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal que interfira de forma decisiva na esfera íntima da pessoa. - Não havendo nos autos comprovação cabal dos danos morais suportados pela parte, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.013413-4/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, na medida em que não há nos autos prova concreta de que o acidente decorreu de culpa dos réus, por conseguinte, inexiste prova do fato constitutivo do direito do autor.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico buscado, na forma do art. 85 e seguintes do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/12/2024 04:06
Decorrido prazo de JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 08:22
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 23:44
Decorrido prazo de COSMO MENEZES DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:44
Decorrido prazo de J MACHADO PNEUS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 03:55
Decorrido prazo de COSMO MENEZES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:55
Decorrido prazo de J MACHADO PNEUS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:30
Entrega de Documento
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 00:40
Decorrido prazo de COSMO MENEZES DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de outubro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:14
Entrega de Documento
-
10/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de J MACHADO PNEUS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:24
Decorrido prazo de JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,1 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de COSMO MENEZES DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 03:45
Decorrido prazo de JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865577-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES REU: J MACHADO PNEUS LTDA, COSMO MENEZES DE LIMA Nome: J MACHADO PNEUS LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 5862, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Nome: COSMO MENEZES DE LIMA Endereço: desconhecido
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se os réus J MACHADO PNEUS LTDA EPP (RECAPAGEM PNEU) e COSMO MENEZES DE LIMA para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090117570975600000072683673 PROCURAÇÃO 26082022 Procuração 22090117571005800000072683674 declaração de hipo Jhonis Documento de Comprovação 22090117571022900000072683676 CNH Documento de Comprovação 22090117571043300000072683677 nf conserto Documento de Comprovação 22090117571062100000072683678 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22090117571083000000072685929 comprovante de residência Documento de Comprovação 22090117571109200000072685930 BAT - PRF Documento de Comprovação 22090117571128400000072685937 BAT - PRF (1) Documento de Comprovação 22090117571171800000072685935 detran_pa Documento de Comprovação 22090117571223300000072685938 Decisão Decisão 22090609292063400000072888261 Decisão Decisão 22090609292063400000072888261 Petição Petição 22091211014307100000073384573 CTPS Documento de Comprovação 22091211014318900000073385720 CTPS Documento de Comprovação 22091211014338000000073385721 CTPS Documento de Comprovação 22091211014357600000073385725 Certidão Certidão 22101710274004900000075732365 -
11/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 05:20
Decorrido prazo de JHONIS HUEI COSTA RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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