TJPA - 0863802-73.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de agosto de 2025 -
07/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0863802-73.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: REINALDO RIBEIRO DA COSTA.
ADVOGADO: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS - OAB/MG 190.348.
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS S/A.
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de companhia aérea.
O recorrente alegou ter sofrido atraso de voo que o impediu de participar do credenciamento para o Campeonato Pan-Americano de Judô, chegando ao destino às 17h58min após permanência de 4 horas no aeroporto sem comunicação ou suporte adequado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo que ocasionou a perda do credenciamento para evento esportivo configura dano moral indenizável, ou se constitui mero aborrecimento que não enseja reparação.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 4.
O recorrente não apresentou prova concreta de ter sido impedido de participar de qualquer evento do campeonato, tendo inclusive alcançado o terceiro lugar na competição, classificação que não teria sido obtida se seu equilíbrio psicológico tivesse sido efetivamente comprometido. 5.
A ausência de comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento impede a configuração do dano moral, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A perda de credenciamento para evento esportivo decorrente de atraso de voo não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento. 3.
O bom desempenho do atleta na competição posterior ao atraso constitui indicativo de ausência de abalo psicológico indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.464.023/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.09.2015.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por REINALDO RIBEIRO DA COSTA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra AZUL LINHAS AÉREAS S/A, diante do seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova de humilhações e sofrimentos intensos, que pudessem interferir bruscamente no comportamento da parte em decorrência do atraso do voo.
Por fim, julgou extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nas razões o recorrente pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido de dano moral, pois restou demonstrado nos autos que o Recorrente sofreu um grande atraso no voo de conexão, e somente chegou ao destino com mais de 4h de atraso.
Nas contrarrazões a parte apelada requer seja julgado improcedente o recurso de apelação interposto devendo ser mantida a sentença. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso visa discutir a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, no que tange a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no importe correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos o recorrente requer a reforma da sentença consequentemente a procedência da ação, sustenta que adquiriu passagens aéreas objetivando participar do campeonato PAN AMERICANO DE JUDO, porem revelou que houve um atraso, razão pela qual chegou ao seu destino apenas às 17:58 horas, que passou 4 horas no aeroporto sem qualquer comunicação ou suporte, além de ter perdido o horário para o credenciamento, de forma que não participou da programação do evento de credenciamento que foi realizada no dia 10/05/2022.
Neste ponto, convém mencionar o entendimento do C.
STJ que vem decidindo no sentido de que, "na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" O recorrente alegou que devido ao atraso perdeu o credenciamento, que o impediu de participar das reuniões técnicas, como restou consignado em sentença: “O passageiro alegou ter perdido o credenciamento, que o impediu de participar das reuniões técnicas, no entanto, não apresentou nenhuma prova concreta de ter sido impedido de participar de qualquer evento do campeonato, ressaltando que o atleta ficou em terceiro lugar na competição, classificação que certamente não teria sido alcançada se tivesse tido seu equilíbrio psicológico rompido”.
Neste contexto, entendo que não restou comprovado qualquer situação que caracteriza o dano moral pleiteado pelo autor.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente caso, verificar se o atraso ocorrido em voo doméstico gerou dano moral ou mero aborrecimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.464.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que o magistrado agiu corretamente em consonância com os tribunais superiores.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:26
Conhecido o recurso de REINALDO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *09.***.*64-68 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REINALDO RIBEIRO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0863802-73.2022.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS - MG190348-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, FLAVIO IGEL - SP306018-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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