TJPA - 0000511-11.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0000511-11.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração da Autora, Id 142892597, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 21 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 06:08
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA Processo n. 0000511-11.2017.8.14.0301 Autor: Empresa de Navegação A R Transporte Ltda EPP Réu: Maria do Perpétuo Socorro Galvão Simões 1.
Inicialmente, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o item 1 da decisão de ID 69877098, páginas 3/4, que concedeu a gratuidade da justiça à autora. É que, de fato, conforme assinalado na contestação, frise-se, sem oposição da autora em sua réplica, tratou-se de erro material, porquanto a autora não requereu a gratuidade da justiça e, inclusive, pagou as custas iniciais devidas. 2.1.
A Empresa de Navegação A R Transporte Ltda EPP ajuizou a presente ação de cobrança contra Maria do Perpétuo Socorro Galvão Simões, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$29.689,96 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Relatou que, a ré celebrou contrato verbal com a autora para a realização do XVIII Encontro Internacional do IFNOPAP/ Campus Flutuante na embarcação Amazon Star de propriedade da autora, no período de 31.07.2014 a 09.08.2014, sendo certo que a ré pagou a entrada no montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), porém deixou de pagar o restante do ajustado, qual seja, o valor de R$19.511,00 (dezenove mil quinhentos e onze reais), que atualizado até janeiro de 2016, alcança o montante de R$29.689,96 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Afirmou que, durante as tentativas de receber amigavelmente o valor que lhe é devido, chegou a notificar a ré extrajudicialmente, porém esta não pagou o que lhe é devido.
Citada pessoalmente, a ré ofereceu contestação.
Suscitou as preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da petição inicial.
A primeira, porque não celebrou qualquer contrato com a autora; a segunda, porque a petição inicial se apresenta confusa e de difícil compreensão, pois, segundo a autora, foi avençado o pagamento de entrada de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme cheques que somam apenas R$33.000,00 (trinta e três mil reais), e, restaria pendente o valor de R$19.511,00 (dezenove mil quinhentos e onze reais), porém pede a condenação ao pagamento de R$29.689,96 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
No mérito, disse que o Encontro Internacional IFNOPAP – O Imaginário nas Narrativas Orais Populares da Amazônia Paraense – é evento promovido pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e que a ré não tem ingerência nas contratações e pagamentos de tal autarquia.
Reafirmou que não celebrou com a autora o contrato mencionado na petição inicial, cuja existência e efetiva prestação do serviço não foram comprovadas pela autora.
Ao se manifestar sobre a contestação, a autora ratificou os termos da petição inicial.
Instadas a se manifestarem quanto aos pontos controvertidos e a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido. 2.2.1.1.
Inicialmente, enfrento a preliminare de inépcia da petição inicial, a qual deve ser rejeitada. É que, pela leitura da petição inicial é perfeitamente compreensível a alegação da autora de que celebrou contrato verbal com a ré, por meio do qual a autora se comprometeu em ceder à ré a embarcação Amazon Star de sua propriedade, no período de 31.07.2014 a 09.08.2014, para a realização do XVIII Encontro Internacional do IFNOPAP/ Campus Flutuante, pelo valor total de R$44.511,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e onze reais), sendo certo que R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) foram pagos na entrada, por meio de cheque, e o valor restante de R$19.511,00 (dezenove mil quinhentos e onze reais), não foi pago até a presente data.
Desta feita, a questão relativa à divergência entre o valor da entrada supostamente paga pela ré e da soma dos valores dos cheques juntados aos autos como prova do pagamento desta entrada pela ré, respeita ao mérito da demanda, como a própria ré intuiu em sua contestação, ao mencionar que as preliminares se confundiam com o mérito e, por isso, debateu-as ao tratar do mérito em sua contestação. 2.2.1.2.
De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, deve ser rejeitada.
Com efeito, se a autora afirma que celebrou o contrato com a ré e que foi esta quem se obrigou a pagar os valores à autora, inegável ser a ré a pessoa que deve figurar no polo passivo da demanda.
Neste passo, repise-se, que a questão da prova da existência, ou não, do contrato que a autora alega ter celebrado com a ré, deve ser debatida no mérito da demanda. 2.2.2.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.
O artigo 565 do Código Civil tipifica o contrato de locação de coisas, como sendo aquele por meio do qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Ao contrato em questão não se prescreve uma forma determinada, de maneira que ele pode ter qualquer forma, desde que não proibida por lei (artigos 104, III, e, 565 e seguintes do Código Civil).
No caso sob exame, repise-se, a autora alegou que celebrou contrato verbal de locação de coisa com a ré, eis que, mediante retribuição no valor de R$44.511,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e onze reais), obrigou-se a ceder à ré o uso e gozo da embarcação Amazon Star, no período de 31.07.2014 a 09.08.2014, para a realização do XVIII Encontro Internacional do IFNOPAP/ Campus Flutuante.
Ocorre que, após a instrução processual, este juízo remanesce em dúvida acerca da existência, ou não, do contrato de locação em questão. É que os cheques juntados aos autos não são suficientes para comprovar a existência do contrato alegado pela autora, porquanto apenas provam que a ré os emitiu, porém nada revelam sobre se foram emitidos para pagamento da autora (eles não são nominais e, portanto, podem ter sido transferidos para a autora), e, menos ainda, se foram emitidos em razão do contrato de locação de coisa que a autora alega que celebrou com a ré.
Quanto ao recibo que se encontra reproduzido na réplica da autora, para além de ele não ter sido juntado aos autos, trata-se de documento subscrito pela autora, o qual, portanto, faz prova em relação apenas a ela e, não, em relação à ré (artigo 219 do Código Civil).
Destarte, como a existência do contrato de locação de coisa é fato constitutivo do direito da autora, a ela competia provar este fato, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que é de rigor a improcedência do pedido. 2.3.
Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) ao encerrar a fase de conhecimento do presente processo com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora (artigo 82 do Código de Processo Civil).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador da ré (artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores. 3.
Após o trânsito em julgado, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança de custas, se houver custas a recolher, e, em seguida, arquive-se.
Belém-PA, 3 de maio de 2025.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -matrícula 48.615, em exercício na Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Ato de designação: Portaria 2005/2024-GP -
03/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0000511-11.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE NAVEGACAO AR TRANSPORTE LTDA Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GALVAO SIMOES Endereço: desconhecido DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
12/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0000511-11.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 10 de novembro de 2022.
TEREZINHA DE NAZARE CORREA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:13
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 13:13
Juntada de documento de migração
-
29/06/2022 11:44
REMESSA INTERNA
-
29/06/2022 08:49
Remessa
-
24/06/2022 09:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/06/2022 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2022 13:48
Mero expediente - Mero expediente
-
30/03/2022 09:25
CONCLUSOS
-
04/03/2021 18:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
10/11/2020 10:19
CONCLUSOS
-
21/07/2020 12:21
CONCLUSOS
-
02/07/2020 11:45
CONCLUSOS
-
02/07/2020 11:37
CONCLUSOS
-
12/02/2020 11:01
CONCLUSOS
-
10/02/2020 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2020 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2020 11:18
A SECRETARIA - Juntar petiçao
-
04/02/2020 11:17
CONCLUSOS
-
16/10/2019 12:12
CONCLUSOS
-
03/05/2019 14:36
CONCLUSOS
-
16/08/2018 19:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3522-53
-
16/08/2018 19:47
Remessa
-
16/08/2018 19:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 19:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2018 15:07
CONCLUSOS
-
20/03/2018 08:22
CONCLUSOS
-
16/03/2018 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 16:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/03/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 17:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4412-55
-
15/02/2018 17:38
Remessa
-
15/02/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2018 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2018 13:12
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo advogado Raimundo Nonato da T. Souza, OAB-PA 14540, com 39 folhas, fone 992211369.
-
05/02/2018 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA (4066020), que representa a parte MARIA DO PERPETUO SOCORRO GALVAO SIMOES (5322803) no processo 00005111120178140301.
-
05/02/2018 13:02
Remessa
-
05/02/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2018 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2018 15:11
AGUARDANDO PRAZO
-
22/01/2018 15:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/01/2018 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2018 15:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2018 11:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/01/2018 11:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/01/2018 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: CITEI a destinatária, tendo a mesma exarado o seu ciente no documento e recebido a sua respectiva contrafé.
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11/12/2017 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
11/12/2017 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/12/2017 10:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/12/2017 10:24
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 11:02
Citação CITACAO
-
05/12/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2017 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2017 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2017 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2017 12:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2017 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/11/2017 11:14
CONCLUSOS
-
05/09/2017 09:41
CONCLUSOS
-
04/09/2017 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2017 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2017 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/08/2017 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2017 19:30
Remessa
-
25/08/2017 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2017 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2017 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2017 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/08/2017 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 15:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2017 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2017 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2017 12:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2017 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2017 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2017 13:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/07/2017 13:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/07/2017 13:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/07/2017 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ELIANE SANTIAGO MACHADO
-
28/06/2017 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/06/2017 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2017 11:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/06/2017 08:55
Citação CITACAO
-
23/06/2017 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2017 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/06/2017 13:29
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
13/06/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 13:17
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/06/2017 13:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2017 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/06/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2017 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2017 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2017 09:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/03/2017 07:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2017 10:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.03).
-
14/02/2017 11:18
REMESSA AOS CORREIOS - js620423061br - 66053330 - MARIA
-
14/02/2017 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 08:23
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/02/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2017 09:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
01/02/2017 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2017 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/01/2017 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/01/2017 11:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/01/2017 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2017 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2017 11:53
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/01/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2017 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2017 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2017 11:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 11:30
CONCLUSOS
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16/01/2017 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/01/2017 10:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/01/2017 10:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/01/2017 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
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28/10/2016 14:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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28/10/2016 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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