TJPA - 0857530-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/01/2023 23:59.
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06/12/2022 23:18
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2022 03:42
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857530-63.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: OMAR CORREA MOURAO FILHO AUTORIDADE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO formulado por OMAR CORREA MOURAO FILHO em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Pediu o exequente o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos vencimentos base do impetrante, devendo ser percebido por esse provento integral.
Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos informando o cumprimento da obrigação (ID 76028104).
No ID 77215588, o exequente sustentou que não houve o cumprimento integral da decisão que concedeu a segurança ao impetrante.
Relatei.
Decido.
Conforme narrado, a pretensão formulada pela parte Exequente era de obter restabelecimento dos vencimentos base do exequente, devendo ser percebido por esse provento integral.
Após a devida intimação, o Executado informou que a sentença está sendo cumprida, trazendo o comprovante respectivo (ID 76028105).
Em que pese o alegado pelo exequente de que não houve o cumprimento integral, entendo que a obrigação de fazer restou cumprida pelo executado, havendo divergências, tão somente, em relação aos cálculos efetuados para implementação da determinação judicial e que adentram no mérito da obrigação de pagar, de modo que devem ser objeto da fase procedimental de cumprimento definitivo de sentença.
Impõe-se, portanto, declarar encerrado o procedimento, aplicando-se a norma do art. 924, II, do CPC, que determina a extinção da execução após a satisfação da obrigação.
Dispositivo.
Posto isto, extingo a presente ação de cumprimento provisório com resolução do mérito, nos termos do Artigo 924, II c/c artigo 487, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, não havendo oposição nem requerimentos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 21 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
09/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:14
Conclusos para despacho
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01/09/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:25
Decorrido prazo de OMAR CORREA MOURAO FILHO em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:16
Decorrido prazo de OMAR CORREA MOURAO FILHO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:43
Decorrido prazo de OMAR CORREA MOURAO FILHO em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:25
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:32
Declarada incompetência
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22/07/2022 06:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 06:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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