TJPA - 0807276-60.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:22
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:42
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0807276-60.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: O cumprimento integral da sentença; Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; Requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 9 de janeiro de 2025.
THIAGO ESBER SANT ANNA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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30/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 15:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024.
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30/12/2023 01:41
Conclusos para decisão
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30/12/2023 01:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 02:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:48
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807276-60.2022.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 28 de julho de 2023 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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25/07/2023 14:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:00
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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11/07/2023 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807276-60.2022.8.14.0051 AUTOR: VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando erro material quanto ao valor da condenação.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, tem razão a parte embargante, devendo constar como valor da condenação o total pago pelas passagens, que perfaz a quantia de R$ 6.247,32 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos.
Dessa forma, sanado o erro, conheço dos embargos e dou provimento.
Mantenha-se a sentença em seus demais termos.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 6 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807276-60.2022.8.14.0051 AUTOR: VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado relatório com fulcro no artigo 39 da lei 9.099/95 Alega ter adquirido bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas, de código 6R1-1OZ-Q-22 no valor R$ 2.468,35 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e código RXW-V4Z-N-22 no valor de R$ 3.778,97 (três mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), que seriam válidos para o trecho São Paulo - Guarulhos (GRU) → Buenos Aires (AEP), operado pela companhia aérea AEROLINEAS ARGENTINAS.
Alega que solicitou a remarcação das passagens tendo em vista ter contraído o vírus COVID-19, mas que não houve retorno acerca da remarcação ou cancelamento com reembolso.
Em defesa, a empresa afirma que a tarifa escolhida quando da compra da passagem não prevê a possibilidade de remarcação, sendo cabível a aplicação de penalidade pelo no show.
A ação é parcialmente procedente.
Na hipótese dos autos é inegável a existência de relação de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
Entretanto, no caso, a obrigatoriedade de reparação por parte da demandada limita-se ao âmbito material.
Como narrado pela autora, o que a impossibilitou a viagem foi o fato de ter testado positivo para covid-19, conforme comprovam os documentos apresentados.
Trata-se de demanda relativa a fato ocorrido no período da pandemia do coronavírus (covid-19), de maneira que devem ser analisados diversos fatores para que seja mantido o equilíbrio nas relações de consumo.
Indiscutível a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, diante da situação excepcional por que passa o país, com sérios reflexos de ordem social, jurídica e econômica.
Tal situação, assim como implica no direito ao ressarcimento por parte do consumidor, também repercute na administração das empresas que, de uma hora para outra, se viram na necessidade/dever de cancelar contratos e, consequentemente, na obrigatoriedade de ressarcir seus clientes, o que acabou por gerar expressivo desequilíbrio nas relações de consumo.
Simplesmente determinar o imediato ressarcimento dos valores contratados, sem levar em consideração a possibilidade de sobrevivência das empresas, é fazer prevalecer o interesse particular em detrimento do interesse social, na medida em que trará reflexos nefastos à economia, gerando encerramento de atividades comerciais e, consequentemente, desemprego em larga escala.
Por conta da excepcional situação, medidas emergenciais foram pensadas com o escopo de minimizar prejuízos, de manter empregos, de restabelecer o equilíbrio das relações.
Nesse sentido foi editada a Medida Provisória n° 925/2020, convertida em lei, dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do covid-19.
Em suma, a legislação define o prazo para reembolso de doze meses, observadas as regras do contrato e mantida a assistência material.
A decisão deve buscar harmonia entre o interesse e o bom senso, diante da repercussão social que o caso impõe, motivo pelo qual entende este juízo ser dever da requerida a restituição, porém, observado o prazo de 12 meses contados da data da viagem.
Tal decisão visa atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a teor do que dispõem o art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 8º do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista já ter decorrido o prazo de 12 meses contados da data da viagem, acolho o pedido relativo ao ressarcimento imediato dos valores pagos pela passagem aérea gasta diante da impossibilidade de remarcação do trecho original, com correção monetária pelo INCP e juros de mora a contar ao término do prazo de 12 meses contados da data da viagem.
No que diz respeito aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Vale observar que os Tribunais Brasileiros vêm consolidando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo a indenização por dano moral, por entender que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte" (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, pág. 30).
Em situações análogas, assim já foi decidido pela Corte Paulista: "AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR – AUTORA DIAGNOSTICADA COM COVID-19 – REMARCAÇÃO – REEMBOLSO – DANOS MORAIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – I- Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Autora que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de transporte aéreo nacional – Autora que, por ter sido diagnosticada com Covid-19, não pôde realizar a viagem – Rés que não procederam à remarcação das passagens, e nem efetuaram o reembolso dos valores pagos – Danos morais, porém, não caracterizados – Não demonstrado qualquer sofrimento que desbordasse de meros aborrecimentos cotidianos, a que todos estão sujeitos quando do convívio social – Impasse acerca da remarcação ou ressarcimento das passagens aéreas entre as partes que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à honra da autora, máxime diante do fato de esta não ter comprovado prejuízo significativo decorrente do episódio narrado – Ausente ofensa à honra subjetiva da autora, não há que se falar em dano moral indenizável – III- Indevida, ainda, indenização pela perda do tempo livre do consumidor, denominada de 'Desvio Produtivo do Consumidor' – Inocorrência, na espécie, de intolerável perda de tempo livre do consumidor, sendo indevida qualquer indenização por danos morais – IV- Sentença mantida - Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1004186-73.2022.8.26.0068; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023).
RESSARCIMENTO DE DANOS – Impossibilidade de embarque – Exigência de teste negativo de covid 19 - Negativa da companhia aérea em realocar o autor em outro voo – Aquisição de nova passagem aérea – Improcedência - Inconformismo – Relação de consumo - Aplicação da regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) – Embarque não efetivado por culpa exclusiva do autor que não apresentou teste negativo válido de covid 19 – Ausência de responsabilidade da companhia aérea em oferecer auxílio durante o período que permaneceu no aeroporto – Dano moral não configurado – Remarcação de voo que está previsto aos clientes da Latam Pass Black – Descumprimento contratual pela companhia aérea – Ausência de comprovação de que não havia disponibilidade de assento para o voo pretendido – Ressarcimento de valor gasto na compra de nova passagem aérea que se mostra exigível – Ação que deve ser julgada parcialmente procedente – Fixação de sucumbência recíproca - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006807-44.2022.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2022; Data de Registro: 11/12/2022).
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.
Na hipótese, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.
A indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.
A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Quanto aos gastos com hospedagem diante da conexão pelo novo voo, indefiro o pleito, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a despesa, sendo decorrente da compra de outro trecho, por arbítrio da consumidora.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO a requerida a pagar a autora de imediato, a quantia de R$ 3.778,97 (três mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo INCP e juros de mora a partir do término do prazo de 12 meses contados da data da viagem.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 10 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807276-60.2022.8.14.0051 AUTOR: VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS - Advogados do(a) AUTOR: ROSIANE VIEIRA BALIEIRO - PA31170, PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 13/02/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
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Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
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Santarém/PA, 9 de novembro de 2022.
RENAN ALEMIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
09/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/10/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/10/2022 02:32
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 08:03
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:02
Audiência Conciliação redesignada para 28/10/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/08/2022 03:21
Decorrido prazo de VALDINEIA DE LIMA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 22:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:13
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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