TJPA - 0887283-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:41
Apensado ao processo 0874932-55.2025.8.14.0301
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15/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:12
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887283-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CHAVES ALVES REU: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA S E N T E N Ç A A presente demanda foi ajuizada em 07 de novembro de 2022 pela Autora, RAIMUNDA CHAVES ALVES, em face da ré NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA, buscando indenização por danos materiais e morais.
A Autora narra ser proprietária de um imóvel residencial situado à Avenida Duque de Caxias, nº 1119, no bairro do Marco, em Belém, vizinho ao estabelecimento comercial do Réu.
Alega que, após um incêndio em 1989 que consumiu parte do supermercado, o Réu o reergueu e ampliou, eliminando o espaço que existia entre os imóveis e encostando sua parede na da Autora.
Sustenta que a grandiosidade e altura da parede do supermercado fazem com que, em dias de chuva forte, a água escorra por essa parede, precipitando-se sobre o telhado de sua casa, causando infiltrações, danos ao forro, móveis e utensílios.
A Autora relata que as reformas paliativas e ineficazes realizadas pelo Réu não resolveram o problema, que se repetia a cada estação chuvosa.
Ademais, mencionou um incidente no final de 2019, quando um andaime fixado na parede do Réu despencou sobre seu telhado, atingindo parte da cozinha e causando escoriações à Autora; que em setembro de 2020, constatou que partes superiores da parede do supermercado estavam projetadas para além dos limites, com risco de queda, causando-lhe temor.
Historia que em 04 de novembro de 2020, equipamentos e materiais que ficavam colados à parede do supermercado caíram sobre sua residência, atingindo uma mesa na área de lazer, e constatou-se que a parede estava úmida e mofada, gerando prejuízos como goteiras, paredes infiltradas, perdas de equipamentos por problemas elétricos e riscos de curto-circuito.
Por fim, aduziu que uma obra recente na calçada, para ampliar o estacionamento de táxis, prejudicou o fluxo de água da sarjeta, causando alagamentos e mau cheiro na frente de sua casa.
Diante da inércia do Réu em solucionar os problemas amigavelmente, a Autora contratou um engenheiro, que constatou a invasão do espaço superior e a insuficiência da construção existente para o volume de águas pluviais, sugerindo como solução definitiva uma laje de cobertura impermeabilizada, com rufo e troca de telhado, orçada em R$ 176.020,06, e posteriormente em R$ 141.993,09 por outro profissional.
Requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 141.993,09 a título de danos materiais e R$ 70.996,54 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 81444853.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID 91863049) em 28 de abril de 2023.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de pressupostos processuais e falta de documentos comprobatórios das alegações da Autora.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelos supostos danos materiais, alegando que os abalos na edificação da Autora foram causados única e exclusivamente por sua má construção e falta de manutenção.
Juntou um laudo de vistoria e inspeção técnica (ID 91863053), elaborado por um profissional habilitado, que atestaria que o imóvel da Autora foi construído de forma "esbulhada" em relação ao imóvel do Réu, e que as infiltrações decorreriam de "má execução de calhas e rufos" por parte da própria Autora, além da construção ter sido realizada sem acompanhamento profissional adequado.
Concluiu que não haveria nexo causal entre as obras do supermercado e as patologias no imóvel da Autora.
Quanto ao dano moral, sustentou sua inexistência, por se tratar de mero dissabor.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com a condenação da Autora por litigância de má-fé, além das custas e honorários sucumbenciais.
A autora apresentou réplica (ID 99310990).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 109364785), datada de 23 de fevereiro de 2024, afastou a preliminar de inépcia da inicial e fixou como pontos controvertidos os seguintes: a origem dos danos no imóvel da Autora (se da edificação do Réu ou da própria Autora) e o valor do orçamento dos danos materiais.
A distribuição do ônus da prova seguiu a teoria estática do artigo 373 do Código de Processo Civil.
As partes manifestaram interesse na produção de provas (ID 110211040 e ID 110294951).
O Réu requereu o depoimento pessoal da Autora e a oitiva da testemunha Wilson Dourado da Gama Filho, o profissional responsável pelo laudo extrajudicial apresentado.
A Autora requereu a oitiva de três testemunhas e o depoimento pessoal do representante do Réu, além da juntada de novos documentos e laudos.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de novembro de 2024 (ID 127754734).
Ambas as partes apresentaram alegações finais (ID 132472034 e ID 135931761).
Por fim, o Réu informou sobre o deferimento de sua recuperação judicial em 10 de janeiro de 2025, nos autos do processo nº 0895162-55.2024.8.14.0301, requerendo a suspensão da presente ação (ID 134884013 e ID 134884014).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo Réu, já foi objeto de análise e afastamento na decisão de saneamento (ID 109364785).
Naquela ocasião, este juízo entendeu que a peça exordial atendia aos requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e o pedido, bem como estava instruída com os documentos mínimos necessários para o desenvolvimento válido do processo.
A narrativa dos fatos permitiu ao Réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela sua contestação detalhada.
Não há, portanto, qualquer vício que macule a petição inicial e que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a preliminar é novamente rejeitada.
Da Recuperação Judicial da Requerida A parte Ré noticiou e comprovou o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, em 10 de janeiro de 2025, pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0895162-55.2024.8.14.0301 (IDs 134884013 e 134884014).
Requereu, em razão disso, a suspensão da presente ação, com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LFRE).
Contudo, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, §1º, estabelece que "o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em que o devedor figurar como parte, ressalvadas as ações que demandam quantia ilíquida".
A presente demanda configura uma ação de conhecimento que visa, precipuamente, à quantificação de um crédito por supostos danos materiais e morais, cuja extensão e mesmo a existência da responsabilidade são objetos de profunda controvérsia e não se encontram, por óbvio, previamente liquidadas.
Dessa forma, a suspensão determinada pela recuperação judicial atinge apenas as execuções de créditos já líquidos ou as ações de conhecimento que persigam valores já definidos.
No caso em tela, sendo o crédito da Autora ainda ilíquido, a ação deve prosseguir perante este juízo de origem até que haja uma sentença definitiva que determine a existência do direito e o valor da indenização.
Somente após a liquidação do crédito é que este se submeterá aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado no processo de recuperação para, então, ser pago conforme as condições estabelecidas no plano aprovado.
A autonomia da fase de conhecimento é fundamental para preservar o direito do credor de ver seu crédito apurado e reconhecido, sem que o processo de recuperação judicial obste essa etapa processual essencial.
Portanto, o processamento da presente ação deve seguir seu curso normal até a prolação desta sentença, que se encarregará de liquidar o eventual crédito, caso seja julgado procedente.
Do Mérito – Da Responsabilidade Civil e do Ônus da Prova A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade do Réu pelos danos alegadamente sofridos no imóvel da Autora, bem como na existência do nexo de causalidade entre as obras e ampliações do supermercado e os prejuízos experimentados.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Em se tratando de direitos de vizinhança, o artigo 1.277 do mesmo diploma legal preceitua que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Embora a responsabilidade em casos de danos decorrentes de obras ou uso nocivo da propriedade vizinha possa, em certas situações, ser caracterizada como objetiva, dispensando a perquirição de culpa, a existência do dano e do nexo de causalidade são elementos indispensáveis e devem ser cabalmente demonstrados.
No caso dos autos, conforme a delimitação dos pontos controvertidos na decisão saneadora (ID 109364785), caberia à Autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ou seja, era ônus da Autora comprovar que os danos alegados em seu imóvel foram, de fato, causados pela construção ou ampliação do supermercado do Réu.
A Autora apresentou sua narrativa e diversos documentos, incluindo orçamentos e fotos (IDs 81131075, 81131077, 81131084, 81131087, 81131081, 81133798 e 81133800), buscando demonstrar os prejuízos e a causa alegada.
Em réplica e alegações finais, defendeu que a parede do Réu foi construída "encostada" na sua e que o Réu desrespeitou limites legais.
Por outro lado, o Réu colacionou aos autos um laudo de vistoria e inspeção técnica (ID 91863053), elaborado por engenheiro civil, que merece detida análise.
Este laudo, produzido por profissional habilitado, concluiu de forma expressa que as patologias (manchas de infiltração em lajes e paredes) identificadas no imóvel da Autora eram "provenientes do processo da má execução, pelo proprietário do imóvel, de calhas/rufos", inclusive havendo "esbulho e invasão do prédio contíguo" (i.e., o supermercado Nazaré) pela edificação da Autora.
Além disso, o referido laudo apontou que a construção do imóvel da Autora foi realizada "sem o acompanhamento de profissional habilitado, sem a existência de projetos arquitetônicos, estrutural, fundações e instalações em geral", o que teria contribuído para os vícios construtivos e avarias.
O ponto culminante do lação técnico do Réu é a afirmação categórica: "Não há nenhuma relação dos serviços executados na construção do prédio vizinho, Supermercado Nazaré, com as patologias identificadas na vistoria em comento." (ID 91863053, pág. 11).
A despeito da argumentação da Autora em suas alegações finais (ID 132472034) de que o laudo do Réu seria "superficial" e "parcial" por não analisar a construção irregular do Réu ou o desrespeito ao limite de 1,50m, verifica-se que o laudo do Réu explicitamente aborda a questão da proximidade das construções, atribuindo a "esbulho e invasão" ao imóvel da Autora em relação ao do Réu, e não o contrário.
Mais importante, as conclusões técnicas do laudo, que apontam falhas na execução e manutenção do próprio imóvel da Autora como causa das infiltrações, não foram elididas por prova técnica equivalente trazida pela Autora nos autos.
Ainda, e de forma crucial para o deslinde da controvérsia fática, é o registro no memorial de alegações finais do Réu (ID 135931761, pág. 3), que, ao se referir ao depoimento pessoal da Autora (colhido em AIJ, mídia ID 131506494), afirma que "a própria autora alega que foi após a construção do seu rufo que todo o problema começou".
Tal declaração, se efetivamente proferida e corroborada pelo registro audiovisual da audiência, representa uma confissão da Autora que atinge diretamente o nexo de causalidade que ela buscava estabelecer entre a conduta do Réu e os danos.
Se os problemas começaram após a construção de um rufo na casa da Autora, isso enfraquece sobremaneira a tese de que a causa raiz dos problemas de infiltração seriam as obras e a parede do supermercado.
A ausência de prova pericial judicial, que poderia dirimir a controvérsia técnica entre as partes, também se mostra prejudicial à Autora.
Embora as provas tenham sido deferidas e a AIJ marcada, a Autora desistiu da oitiva de testemunhas e do depoimento do representante do Réu.
A prova documental e o depoimento pessoal da Autora não foram suficientes para afastar as conclusões do laudo técnico do Réu, nem para estabelecer o nexo de causalidade de forma robusta e irrefutável.
A mera alegação de que o laudo do Réu é parcial não o invalida por si só, especialmente quando suas conclusões não foram contraditadas por outra prova técnica de peso.
Dessa forma, diante do conjunto probatório acostado aos autos, em especial o laudo técnico do Réu que atribui as patologias a falhas construtivas e de manutenção do imóvel da própria Autora, e considerando a aparente contradição no depoimento pessoal da Autora sobre a origem dos problemas, não se verifica a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos alegados.
Não havendo ato ilícito devidamente imputável ao Réu, não há que se falar em dever de indenizar pelos alegados danos materiais.
Do Dano Moral A pretensão de indenização por dano moral encontra-se intrinsecamente ligada à comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade que lhe conferiria a origem.
Conforme exaustivamente analisado, a Autora não logrou êxito em demonstrar que a conduta do Réu foi a causa determinante dos alegados danos em seu imóvel.
Os dissabores, angústias e frustrações, embora possam ser compreensíveis diante da situação narrada, não se qualificam como dano moral indenizável na ausência de um ato ilícito comprovado que os tenha provocado.
O mero incômodo ou aborrecimento do cotidiano, por mais que causem desconforto, não são suficientes para caracterizar a lesão a um direito de personalidade sem a presença de um ilícito civil a ser reparado.
Dessa maneira, não havendo ato ilícito praticado pelo Réu que tenha causado danos à Autora, a pretensão de indenização por dano moral também carece de fundamento jurídico.
Da Litigância de Má-fé O Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Contudo, a aplicação de tal penalidade exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, conforme rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora a Autora não tenha logrado êxito em comprovar suas alegações, e seu depoimento tenha inclusive suscitado contradições em sua própria tese, não se pode inferir que sua conduta tenha sido dolosa ou desleal ao ponto de caracterizar a litigância de má-fé.
A busca por um direito que se acredita possuir, mesmo que não restem provados os fatos constitutivos, não se confunde com a intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de procrastinar o feito.
Assim, a litigância de má-fé não restou configurada.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em face da gratuidade de justiça deferida à Autora (ID 81444853), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência ficará suspensa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Belém, datado eletronicamente Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22110711124136100000077211826 INICIAL - RAIMUNDA CHAVES ALVES Petição 22110711124150400000077211827 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22110711124202500000077213781 RG Documento de Identificação 22110711124230400000077213805 Petição Inicial Petição Inicial 22110711105460500000077213808 INICIAL - RAIMUNDA CHAVES ALVES Petição 22110711105477400000077213810 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22110711105512800000077213811 RG Documento de Identificação 22110711105559000000077213812 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110711105589400000077213814 1 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves capa (1)-2 Documento de Comprovação 22110711105668000000077213816 2 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves sintetico (1)-1 Documento de Comprovação 22110711105704300000077213818 3 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves resumo (1)-2 Documento de Comprovação 22110711105755500000077213819 4 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves cronograma (1)-1 Documento de Comprovação 22110711105794600000077213820 CERTIDÃO Documento de Comprovação 22110711105838200000077213821 FOTO Documento de Comprovação 22110711105935300000077213822 ORCAMENTO 3 Documento de Comprovação 22110711105975600000077213825 ORCAMENTO-2 Documento de Comprovação 22110711110060700000077213828 IMAGENS_compressed Documento de Comprovação 22110711110131900000077215889 IMAGENS-2_compressed Documento de Comprovação 22110711110193100000077215891 Substabelecimento Substabelecimento 22110711110250300000077215901 Decisão Decisão 22111012145349000000077497625 Decisão Decisão 22111012145349000000077497625 BH692290753BR Documento de Comprovação 23040412031648200000085602953 Certidão Certidão 23040412031694300000085602929 Petição Petição 23042009254314400000086511169 decretação de revelia Petição 23042009254444700000086511171 Contestação Contestação 23042816194010300000087005652 LAUDO VISTORIA RESIDENCIA AO LADO SUPERMERCADO DUQUE Documento de Comprovação 23042816194048600000087005656 Consolidacaao Social Nazare Comercial 2022 Documento de Identificação 23042816194104200000087005666 Procução CNPJ Matriz Instrumento de Procuração 23042816194145000000087007882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071912361069600000091682885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071912361069600000091682885 AR Identificação de AR 23072713150068700000092187673 AR Identificação de AR 23072713150076600000092187674 Contrarrazões Contrarrazões 23082317504490900000093668837 Réplica - RAIMUNDA CHAVES (MIRA) Contrarrazões 23082317504510600000093676643 Documento Escaneado-1 Documento de Comprovação 23082317504542600000093676644 WhatsApp Video 2023-08-23 at 15.41.14 Documento de Comprovação 23082317504657300000093676645 WhatsApp Video 2023-08-23 at 15.42.18 Documento de Comprovação 23082317504749600000093676646 documento 1 Documento de Comprovação 23082317505151900000093676647 documento (2) Documento de Comprovação 23082317505183200000093676648 Certidão Certidão 23092908161643300000095713654 Decisão Decisão 24022310051692500000102728977 Petição Petição 24030420111540600000103486967 Petição Petição 24030515571564100000103563189 manifestação Petição 24030515571584600000103563190 Despacho Despacho 24090411444976400000111654624 Mandado Mandado 24091013185130300000118166750 Intimação Intimação 24091013185130300000118166750 Intimação Intimação 24091013255782700000118166764 Petição Petição 24092421424369100000119599049 Despacho Despacho 24092614060509400000119664326 Diligência Diligência 24100319190294700000120222495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102512085322200000121730540 Intimação Intimação 24102512085322200000121730540 Certidão Certidão 24103109593986500000122013318 Certidão Certidão 24103114110643800000122050386 Novo Documento 2024-10-31 14.07.44 Devolução de Mandado 24103114110659100000122050389 Carta de Preposição Petição 24111821554438300000123076651 INSTRUÇÃO - PROC.
Nº 0887283-65.2022.8.14.0301 (redesignada)-20241119_090634-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24111911585552400000123092816 Despacho Despacho 24111911590070000000123092801 Petição Petição 24112710492697700000123599285 Petição Petição 25011512093334400000125788306 Deferimento Documento de Comprovação 25011512093374400000125788307 Memorial Final Petição 25013021594929300000126733052 -
23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 03:35
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 11/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:15
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 13:15
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CHAVES ALVES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA juntada no evento de ID 91863049 com documentos , diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém (Pa), 19 de julho de 2023 Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
19/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CHAVES ALVES em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887283-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CHAVES ALVES REU: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Nome: NAZARE COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1101, Supermercado Nazaré, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 22110711124136100000077211826 INICIAL - RAIMUNDA CHAVES ALVES Petição 22110711124150400000077211827 PROCURAÇÃO Procuração 22110711124202500000077213781 RG Documento de Identificação 22110711124230400000077213805 Petição Inicial Petição Inicial 22110711105460500000077213808 INICIAL - RAIMUNDA CHAVES ALVES Petição 22110711105477400000077213810 PROCURAÇÃO Procuração 22110711105512800000077213811 RG Documento de Identificação 22110711105559000000077213812 COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110711105589400000077213814 1 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves capa (1)-2 Documento de Comprovação 22110711105668000000077213816 2 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves sintetico (1)-1 Documento de Comprovação 22110711105704300000077213818 3 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves resumo (1)-2 Documento de Comprovação 22110711105755500000077213819 4 Orcamento Predio Residencial Raimunda alves cronograma (1)-1 Documento de Comprovação 22110711105794600000077213820 CERTIDÃO Documento de Comprovação 22110711105838200000077213821 FOTO Documento de Comprovação 22110711105935300000077213822 ORCAMENTO 3 Documento de Comprovação 22110711105975600000077213825 ORCAMENTO-2 Documento de Comprovação 22110711110060700000077213828 IMAGENS_compressed Documento de Comprovação 22110711110131900000077215889 IMAGENS-2_compressed Documento de Comprovação 22110711110193100000077215891 Substabelecimento Substabelecimento 22110711110250300000077215901 -
10/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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