TJPA - 0844922-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 21:58
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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18/12/2022 01:11
Decorrido prazo de VANGELA CRISTINA COELHO WALDECK em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:49
Decorrido prazo de VANGELA CRISTINA COELHO WALDECK em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0844922-04.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de nominada “Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais” proposta por ÂNGELA CRISTINA COELHO WALDECK em face de MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em suma, ter entabulado contrato de consórcio com a Requerida, em 04/12/2018, tendo por objeto “comprar uma casa, dando uma entrada de R$ 6.730,00” (ID 19166455, pág. 1).
Informa que, nada obstante a informação prestada pela Ré de que a casa estaria vazia e, assim, poderia “fazer a mudança para esta no dia 05 de janeiro de 2019” (ID 19166455, pág. 2), foi a Requerente surpreendida com a impossibilidade de fazê-lo.
Pugnou extrajudicialmente junto à Ré pela resolução do contrato, não tendo logrado êxito.
Assim, propõe a Autora a presente pugnando pela “rescisão do contrato”, com o retorno das partes ao status quo ante, condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Exordial e documentos em ID’s 19166455 a 19166463.
Deferida a gratuidade de justiça à Autora em ID 19222965.
Ré devidamente citada em ID 21900771.
Em ID 26978413 apresentou a Requerida petição aduzindo sua ilegitimidade passiva e em ID 27848499, apresentou contestação, repisando aquela e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos vestibulares.
Em petição de ID 27982795 a parte Autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito, ao que anuiu a parte Ré em ID 77228124. É o relatório.
DECIDO.
Nos exatos termos do artigo 485, §4°, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Conforme se denota dos petitórios de ID’s 27848499, 27982795 e 77228124, respectivamente, tendo a Ré apresentado contestação, requereu a Autora a extinção do feito, aduzindo a desistência, ao que anuiu a parte Demandada.
Denota-se, assim, que o preceito legal restou observado.
Ademais, deixo de determinar a remessa do feito à Unidade de Arrecadação para cálculo das custas judiciais eis que, nos termos do art. 26 da Lei do Estado do Pará n° 8.328/2015, prescindível tal remessa quando beneficiária a parte das benesses da gratuidade de justiça, conforme a presente hipótese (benefício deferido em ID 19222965).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, homologo o pedido de desistência da ação e, assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, repisando a observância ao §4° do referido dispositivo.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 19222965).
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:47
Extinto o processo por desistência
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11/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 19:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 03:45
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 00:46
Decorrido prazo de AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 09/06/2021 23:59.
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09/06/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 08:26
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 08:20
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2021 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 00:34
Decorrido prazo de VANGELA CRISTINA COELHO WALDECK em 09/11/2020 23:59.
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13/10/2020 08:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:23
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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