TJPA - 0877095-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS GOMES em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LUCAS JOSUE COSTA GOMES em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:20
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
0877095-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS GOMES SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO DOS SANTOS GOMES, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu filho, LUCAS JOSUÉ COSTA GOMES, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do de cujus no prazo legal em face de desconhecer a existência de prazo e também devido ao momento delicado da perda que estava passando.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 81315064).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 82129073). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de LUCAS JOSUÉ COSTA GOMES, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de LUCAS JOSUÉ COSTA GOMES, filho do Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que o Autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é pai do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de LUCAS JOSUÉ COSTA GOMES, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referentes ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101714275061300000075767708 procuração Procuração 22101714275077800000075767711 rg autor Documento de Identificação 22101714275129500000075767712 comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101714275234700000075767714 certidao de nascimento Documento de Comprovação 22101714275286000000075767716 declaração de obito Documento de Comprovação 22101714275352500000075767717 declaraçao de obito 1 Documento de Comprovação 22101714275408800000075767718 retificação de petição inicial Petição 22101714360361000000075770514 Despacho Despacho 22110912313630100000077382346 Despacho Despacho 22110912313630100000077382346 Petição Petição 22112114430338800000078134964 -
17/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 02:55
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS GOMES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCAS JOSUE COSTA GOMES em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS GOMES em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 03:44
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
0877095-13.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: LUCAS JOSUE COSTA GOMES Nome: LUCAS JOSUE COSTA GOMES Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri - até 99997/99998, 38, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-045 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101714275061300000075767708 procuração Procuração 22101714275077800000075767711 rg autor Documento de Identificação 22101714275129500000075767712 comprovante de endereço Documento de Comprovação 22101714275234700000075767714 certidao de nascimento Documento de Comprovação 22101714275286000000075767716 declaração de obito Documento de Comprovação 22101714275352500000075767717 declaraçao de obito 1 Documento de Comprovação 22101714275408800000075767718 retificação de petição inicial Petição 22101714360361000000075770514 -
09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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