TJPA - 0800463-34.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800463-34.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ Endereço: rua sao luiz, 29, casa a, boa esperanca, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, predio 513 - terro andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO Vistos etc.
Apelação interposta pela requerida à id. 101989775 e pela requerente à id. 102010049.
Contrarrazões à id. 102283131 e 104132964.
Conforme dicção do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição hoje não mais se faz necessário.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, remetendo simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição.
Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, o que não ocorre nos presentes autos.
Ante que os autos subissem ao juízo ad quem, foi determinado ao patrono do requerido comprovar nos autos a inscrição complementar do Estado do Pará ou se possui causas anuais dentro do limite estabelecido.
O patrono informou que sua regularização foi solicitada e o processo encontra-se em tramite administrativo, motivo pelo qual requer dilação de prazo, id. 107651618 e 108787851.
DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o patrono DR.
JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 11.3786, comprove nos autos a sua regularização e inscrição suplementar no Estado do Pará.
Decorrido o prazo, comprovada a inscrição suplementar, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxes.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA Portaria 1941/2024-GP.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800463-34.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ Endereço: rua sao luiz, 29, casa a, boa esperanca, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, predio 513 - terro andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO Conforme informado no expediente à id. 104141446, o patrono do requerido possui OAB do Estado do Rio de Janeiro.
Como é sabido, em caso de o advogado atuar em mais de 5 causas anuais em estado diverso do qual é inscrito, deverá ter inscrição complementar naquele estado.
Desse modo, INTIME-SE o patrono DR.
JULIANO MARTINS MANSUR, OAB/RJ 11.3786, para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui inscrição suplementar no estado do Pará ou se possui causas anuais dentro do limite estabelecido.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
08/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 03:48
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800463-34.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ Endereço: rua sao luiz, 29, casa a, boa esperanca, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, predio 513 - terro andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 SENTENÇA ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais por descontos indevido/ato ilícito e repetição do indébito com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face da SABEMI SEGURADORA S.A. – SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA – SOCIEDADE ANONIMA FECHADA, ambos qualificadas na exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e notou, através de extratos bancários, descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,67, sob a rubrica “Sabemi Segurado”.
Afirma que não celebrou contrato de seguro de vida com a requerida e nem autorizou fazê-lo.
Requer o pagamento de danos materiais e de danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte Autora, id. 65922889.
Estabelecido o rito da Lei n. 9.099.
Foi determinado que a parte Autora comprovasse o prévio requerimento administrativo à id. 67694463.
A diligência foi cumprida, id. 73292206.
Foi determinada a emenda a inicial para que a parte Autora complementasse o pedido de danos materiais com especificação do montante pretendido e adequação do valor da causa, id. 73869376.
Emenda a inicial apresentada à id. 75421638.
Recebida a emenda inicial, o juízo deferiu a tutela provisória para determinar que a requerida suspenda os descontos junto ao benefício previdenciário da Autora.
Na ocasião, também foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, id. 78626367.
Citada a requerida apresentou contestação à id. 87431992, em que arguiu preliminar de inadequação do rito eleito.
No mérito, declara que os descontos são validos pois são decorrentes do contrato 5557748 celebrado entre as partes em 09/10/2018.
Requer a improcedência da ação.
Juntou proposta de adesão à id. 87431995.
Réplica à id. 87557600.
Aberta a audiência, a conciliação restou infrutífera e as partes informaram que não há provas a produzir – id. 87536147. À id. 91317353, o juízo chamou o feito a ordem para sanear as irregularidades, convertendo em procedimento comum para fins de realização de prova pericial – exame grafotécnico.
Na ocasião, foi concedido prazo de dez dias para o banco demandado apresentar originais do suposto contrato firmado e assinador pelo beneficiário, bem como, a autorização de consignação.
Contudo, decorrido o prazo, o banco não apresentou os documentos (certidão id. 98641771).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Declaro preclusa a oportunidade de juntada do contrato original para exame.
Os artigos 370 e 371 do NCPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar uteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução.
Anoto que o juízo possibilitou a parte ré trazer aos autos o quanto necessário para aferição da regularidade da contratação, não podendo se cogitar de cerceamento de defesa.
Não foram suscitadas questões preliminares para análise.
Cinge-se a questão a decidir sobre: 1) a legitimidade dos descontos; 2) a repetição dobrada de quantias mensalmente descontadas; 3) indenização por danos morais.
Tem-se como matéria incontroversa que os descontos operados no benefício previdenciário da autora ocorreram por força do contrato de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo apresentado à id. 87431995 - Pág. 1.
A questão central se encontra em identificar a validade da celebração deste contrato pela autora, frente a incisiva impugnação da operação que teria sido autorizada/contratada em seu nome.
O ônus probatório a respeito estava a cargo do réu, não só em razão do monopólio que mantém dos dados/informações dos relacionamentos com seus clientes, mas também por envolver alegação de fato negativo, valendo anotar, ainda, que se trata de relação regida pelo CDC, com aplicação da regra disposta no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
No caso, estando-se diante de impugnação à validade do contrato, é aplicável a tese fixada no tema repetitivo n. 1061 no C.STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Deferida a realização de prova técnica, foi concedido ao réu prazo para que apresentasse os contratos originais, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer justificativa para sua inercia.
Consequentemente, não se desincumbiu do ônus probatório que estava a seu cargo, devendo sofrer as consequências advindas da sua omissão.
E, o que é argumentado, relativamente à existência de uma válida contratação, carece de prova segura.
Ou seja: não há prova efetiva sobre a formalização da contratação pela parte autora.
Ademais, em uma análise superficial entre a assinatura constante no documento pessoal da parte autora e aquela constante no contrato, verifica-se que, em especial, o último sobrenome “Queiroz” possui grafia diferente, essa discrepância reforça a tese do autor de que desconhece o contrato impugnado.
Neste contexto, inexiste evidência de que o requerido agira após uma válida celebração de contrato.
E, mesmo que se cogitasse de possível fraude da qual o réu também possa ter sido vítima, nada trouxe aos autos a evidenciar que isso obstaria sua responsabilização.
Milita em seu desfavor a consideração de que a falha se deveu, sim, a uma atividade intrínseca aos seus fins sociais (lucrativos), não havendo elemento que torne possível conclusão contrária excepcional, incidindo no caso o que dispõe a Súmula 479 do C.STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não há prova de regular contratação entre as partes.
Por todos esses elementos, é caso de se reconhecer a falta de razão jurídica para justificar os descontos no benefício da autora, o que é decorrência imediata da inexistência de contrato (ao menos válido) celebrado com o réu, tendo como desdobramento disso a inexigibilidade de qualquer obrigação ligada a ele.
Por conta disso, deriva-se a obrigação da instituição financeira de restituir à requerente tudo que descontou então indevidamente dela desde o início até agora, de forma simples, uma vez que a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso concreto.
Quanto à pretensão indenizatória fundada na alegação de ocorrência de danos morais, a hipótese comporta acolhimento.
Ordinariamente, a situação aflitiva, angustiante, de presumida insegurança e de justificada vitimização por aquele que identifica um contrato fraudulento, é apta a configurar a ocorrência de danos morais. É o que prevalece, em regra.
Com efeito, não há como negar que a parte autora suportou danos morais, vez que teve sua tranquilidade rompida ao saber de um contrato de seguro concedido sem qualquer solicitação sua e que gerou descontos em seu benefício. É a angústia daquele que, além de precisar provar que não deve aquilo que lhe cobram (e sem saber porque lhe cobram), vê uma retenção indevida de parte de seu ganho, em prejuízo de sua subsistência.
Não há como considerar que a hipótese foi de mero aborrecimento ou simples transtorno superável de pronto.
Houve, certamente, uma ansiedade significativa e negativa, que implicaram um abalo moral, mais especificamente afeto à aflição e total insegurança.
Faz jus à indenização de danos morais.
Quanto ao valor a ser fixado, a doutrina e a jurisprudência entendem pela necessidade de se observar critérios como a conduta das partes, condições pessoais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado, entre outros.
Ainda, deve-se considerar a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento indevido e, ao mesmo tempo, assegurar que não seja um valor ínfimo a ponto de não retribuir o mal causado.
Postos esses critérios, constato que a requerente é pessoa idosa, que percebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo, sua única fonte de renda e sustento, sobre o qual incidiu o desconto indevido, em contrapartida, o evento embora ensejador de dano mora, não foi de gravidade excepcional, não tendo a parte autora revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seu benefício reduzida e olvidando que a indenização por dano moral não pode promover enriquecimentos injustificados, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pelo requerido.
Trata-se de valor que proporcionará à parte um conforto/compensação em contraposição a toda situação vivida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ajuizada por ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ contra SABEMI SEGURADORA S.A. – SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA – SOCIEDADE ANONIMA FECHADA, o que faço para: a) DECLARA nulo o contrato de adesão de seguro de acidentes pessoais coletivo apresentado à id. 87431995 - Pág. 1, com inexigibilidade dos débitos dele advindos, bem como, DETERMINAR que haja sua exclusão dos cadastros/averbações pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, devendo cessar qualquer comando para desconto; b) CONDENAR o réu a restituir parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora em razão do aludido contrato, a partir de 10/2018 até a efetiva suspensão do desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula n. 54/STJ) e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/ STJ); c) CONDENAR cada o réu ao pagamento de $ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data (do arbitramento/sentença – Súmula n. 362, STJ) e juros legais moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, tratando-se aqui de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do C.
STJ).
Pela sucumbência, arcará o réu/vencido, ainda, com o pagamento de todas as custas/despesas processuais, bem como, honorários sucumbenciais, este último que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio.
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800463-34.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ Endereço: rua sao luiz, 29, casa a, boa esperanca, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 515, predio 513 - terro andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM para sanear as irregularidades a fim de evitar eventuais alegações futuras de nulidade da sentença.
Foi apresentado pelo Banco requerido, em sede de contestação, proposta de adesão ao id. 87431995, supostamente assinada pela parte requerente, argumenta regularidade da contratação, motivo pelo qual pugna pela improcedência da ação.
Em contrapartida, a requerente aduz que nunca tabulou contrato com o banco requerido, motivo pelo qual afirma serem indevidas as cobranças ora realizadas.
A assinatura constante no contrato ora apresentado é semelhante à assinatura atribuída a Autora quando em cotejo com as assinaturas constantes nos demais documentos acostados aos autos, se fazendo necessário a realização de prova pericial.
O entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão de ordem no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou que: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. É entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, a realização do exame pericial é incompatível com a sistemática dos Juizados especiais, contudo, se tratando de Comarca de Cara Única, a extinção do feito para ser realizado o reajuizamento na mesma unidade judiciaria se mostra contrário aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Ante exposto, CONVERTO o feito em PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do artigo 318 e ss., do CPC, para fins de realização de prova pericial. À SECRETARIA para proceder a devida retificação na autuação dos autos.
Ainda, DETERMINO, desde logo, a realização de exame grafotécnico, a fim de identificar se o contrato de empréstimo consignado foi, de fato, assinado pela parte autora.
Para realização deste exame é necessário a juntada dos documentos originais, pois, como é de conhecimento deste magistrado e das partes no processo, não é possível aferir a autenticidade de assinatura em cópias por meio do exame grafotécnico.
No sentido da exigência dos originais também é a posição do STJ, verbis: Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia, ainda que autenticada e registrada.
A não exibição do original, sem que oferecida pela parte intimada a fazê-lo recusa justificada, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso, com a consequente inadmissibilidade de sua utilização como elemento de prova e convicção. (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 09.08.1995, DJ 11.09.1995).
O contrato de empréstimo consignado é contrato formal e deve cumprir todas as exigências previstas na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
A instrução tem amparo legal no caput do art. 6º da Lei n. 10.820/2003.
Dentre as exigências, naquilo que é mais relevante para o caso, merece destacar os seguintes artigos, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: ...
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original).
Diante do exposto, DETERMINO que o banco demandado junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os ORIGINAIS do suposto contrato de empréstimo consignado firmado e assinado pelo beneficiário e da autorização de consignação também assinada pelo beneficiário.
Juntados os ORIGINAIS, intime-se pessoalmente a parte autora para fins de colher termo de grafismo.
Após colhido o termo de grafismo, remetam para perícia a fim de realizar exame grafotécnico.
A perícia a ser realizada tem por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento.
Dessa forma, deve ser realizada por técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, conforme determina o art. 478 e §1º do novo CPC.
Nesse viés, NOMEIO para realização da prova pericial CARLISON MARIA MASCARENHAS, perito grafotécnico cadastrado no CAPSJus para qual, desde logo, FIXO honorários no valor de R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos), previstos na tabela I, da Portaria Conjunta n. 03/2022-GP/CGJ.
INTIME-SE o perito nomeado requisitando a realização de Perícia Grafotécnica nos documentos, elaborando parecer conclusivo a respeito do contrato, afirmando se a assinatura lançada é ou não da parte autora.
Caso o banco demandado não faça a juntada dos ORIGINAIS no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá ser certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Fica o banco demandado advertido que a não juntada dos originais do contrato importará em presunção de verdade das alegações da parte autora (empréstimo fraudulento), suportando as consequências jurídicas dela decorrente.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me os autos conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
05/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2022 04:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:59
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO QUEIROZ em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:18
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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