TJPA - 0806805-85.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE COSTA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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05/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n° 0806805-85.2022.8.14.0005 Exequente: Vitória Caroline Costa de Lima, residente Av.
Almirante Barroso, nº 3554, Bela Vista,Altamira/PA.
Executado: Estado do Pará DESPACHO – MANDADO Intime-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 01:06
Determinação de arquivamento
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31/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 09:02
Juntada de Decisão
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21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE COSTA DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804785-29.2019.8.14.0005
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06/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 12:40
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:06
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE COSTA DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806805-85.2022.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Erro Médico] AUTOR: Nome: VITORIA CAROLINE COSTA DE LIMA Endereço: AV: Almirante Barroso, 3554, BELA VISTA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 DECISÃO - MANDADO Recebo a petição de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (id nº 81232960), conforme sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, autuada sob o nº 0804785-29.2019.8.14.0005, a ser processada nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, bem como determino: 1.
Retifique-se a classe processual, fazendo constar a classe atinente ao procedimento de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 2.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Intime-se o executado, ESTADO DO PARÁ, por seus procuradores, para, querendo, impugnar o cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme expresso no art. 535, do CPC. 04.
Apresentada impugnação pelo executado, remeta-se os autos à conclusão. 05.
Não sendo impugnado o cumprimento, ou havendo concordância, expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor exequendo (535, §3º, inc.
II, do CPC c/c art. 87, II, do ADCT/CF/1998), conforme requerido no petição de fls. 142/146. 06.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 08 de novembro de 2022.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
10/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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