TJPA - 0828862-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORAES VALENTE em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria do Carmo Moraes Valente em face de Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência a Saúde, em que a ré interpôs recurso de apelação (Id.83182555) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para obrigar a ré a fornecer o medicamento para tratamento da moléstia a que estava acometida, entretanto, a advogada informou o falecimento da requerente, conforme certidão de óbito anexa aos autos.
O Novo Código de Processo Civil dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.
Assim sendo, suspendo o presente processo pelo prazo de dois (02) meses, com vistas à regularização do polo ativo da presente ação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II do NCPC.
Intime-se a patrona da autora para providenciar a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, se houver, ou dos herdeiros indicados na certidão de óbito de Id.83184420, a teor do que estabelece o art. 313, §2º, inciso II do NCPC ou, ainda, indicar o endereço dos sucessores da falecida.
Por fim, intime-se a ré para manifestar interesse no prosseguimento do recurso.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 22:33
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 01:30
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
MARIA DO CARMO MORAES VALENTE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, igualmente identificado.
A autora relatou ser beneficiária do plano de saúde da demandada desde 1966, anotando ter sido diagnosticada com neoplasia maligna no fígado de sítio primário desconhecido (CID 10 C80), razão pela qual foi submetida a diversos ciclos de quimioterapia e utilização de medicamentos.
Posteriormente, disse ter sido indicada a utilização do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo) 240mg IV, uma vez que houve restrição às demais terapêuticas e o aumento das dimensões da formação nodular.
Todavia, destacou que houve a recusa da ré, assim ajuizou a presente ação objetivando obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento NIVOLUMABE (Opdivo) 240mg IV, sob pena de pagamento de multa.
Ademais, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela de urgência e o réu apresentou contestação, na qual defendeu: - não concessão dos benefícios da justiça gratuita, - descabimento do tratamento requerido, - a não obrigatoriedade do fornecimento do medicamento off-label, - ausência de previsão no rol de eventos e procedimentos da ANS, - validade da restrição e exclusão contratual, - ausência de danos morais.
Em seguida, a autora manifestou-se acerca da contestação e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação com vistas a obrigar o réu a lhe fornecer o medicamento NIVOLUMABE (Opdivo) 240mg IV, entretanto a demanda defende a legalidade da sua recusa, uma vez que o fármaco não seria teria cobertura obrigatória pela plano de saúde requerido.
Além do que, sustentou: - não concessão dos benefícios da justiça gratuita, - descabimento do tratamento requerido, - a não obrigatoriedade do fornecimento do medicamento off-label, - ausência de previsão no rol de eventos e procedimentos da ANS, - validade da restrição e exclusão contratual, - ausência de danos moral.
Inicialmente, é oportuno salientar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o requerido não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear às custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Sabe-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário indicado para o tratamento de câncer, mesmo que de uso domiciliar, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata). 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer fundada na recusa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de neoplasia maligna. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 5.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do medicamento prescrito para o tratamento da doença que acomete a beneficiária. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO TAGRISSO (OSIMERTINIBE).
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento Tagrisso - Osimertinibe, prescrito para o tratamento de câncer de pulmão. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa. 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.375/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.941.905/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada na abusividade da recusa de fornecimento de medicamento prescrito e no erro de diagnóstico. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
Se revela abusivo o preceito excludente do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1816522/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1064435/GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0044411-0, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 14/11/2017, Dje 23/11/2017.
Seguindo a referida orientação, nossos tribunais têm reiteradamente decidido em situações similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MIASTENIA GRAVIS COM ACOMETIMENTO BULBAR - RITUXIMAB 1000mg POR INFUSÃO, COM PROGRAMA DE TRÊS INFUSÕES - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - Mostra-se abusiva a limitação contratual ao fornecimento de medicamento indispensável à realização do tratamento de Miastenia Gravis com acometimento bulbar, mormente quando há prescrição médica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026437-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de custeio do medicamento Mabthera (Rituximab), necessário para o tratamento da doença do beneficiário (Polimiosite, CID 10 M33.2). 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e/ou a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.509/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RITUXIMAB - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA - RELATIVIZAÇÃO DA REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - ESSENCIALIDADE DO FARMÁCO AO TRATAMENTO - INDICAÇÃO MÉDICA - DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE ÀS QUESTÕES BUROCRÁTICAS - RECURSO IMPROVIDO. - "É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano." (STJ - Ag.Rg. no AREsp 733825/SP - Rel (a) Min(a) Antonio Carlos Ferreira - Dje. 16/11/2015) - Deve ser determinada à operadora do plano de saúde que forneça o medicamento injetável essencial à manutenção da saúde do autor, independentemente de haver previsão ou não no rol da ANS, pois, além de este rol não ser taxativo, o direito à vida expressamente protegido pela Carta Magna se sobrepõe às questões burocráticas. - Em casos como este admite-se até mesmo que seja mitigado o requisito da reversibilidade da medida, com base no princípio da dignidade humana, tendo em vista que não se pode sobrepor este risco ao risco suportado pelo cidadão que necessita do medicamento pleiteado à manutenção da sua saúde (REsp 417.005/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 368). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.080607-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469 DO STJ - TRATAMENTO DE CÂNCER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO MABTHERA (RITUXIMAB) - NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO DO TRATAMENTO - MÉDICO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE. - A relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. - Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do artigo 47 do CDC. - Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, o fornecimento do medicamento Mabthera (Rituximab) para o tratamento Síndrome de Sjögren, ou seja, de doença que lhe traz dor, sofrimento. -Tem-se como inquestionável que eventual cláusula do contrato em questão deve de fato sucumbir ao que restou pactuado pelas partes com a extensão necessária ao atendimento da parte autora, não sendo lícito que se excluam da assistência contratada o tratamento a que fez jus, mormente em razão da necessidade de serem interpretadas em seu favor as cláusulas contratuais que se revelem de significado dúbio ou de difícil entendimento. - A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do art. 47 do CDC. (V.V) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MEDICAMENTO EXPERIMENTAL - FATO INCONTROVERSO - DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM OFERECER O MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA. - Uma vez provado nos autos que o medicamento requerido está sendo utilizado em caráter experimental, e, expressa no Regulamento do plano de saúde a exclusão de procedimentos clínicos experimentais, não deve ser atendida a pretensão de compelir o plano a fornecer o medicamento, vez que esta não é uma obrigação contratualmente por ele assumida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.148191-5/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2014, publicação da súmula em 17/11/2014) É oportuno acrescentar que o fármaco possui registro na ANVISA e se mostra imprescindível para a boa terapêutica da parte, conforme expressamente elencado no laudo médico anexado, além do que a operadora de plano de saúde não pode interferir no tratamento indicado pelo médico ao paciente.
Por fim, anoto que a negativa decorrente de discussão na interpretação do contrato de plano de saúde não configura dano moral, conforme decisões transcritas abaixo: Apelação cível.
Seguros.
Planos de saúde.
Preliminar de intempestividade afastada.
Recurso interposto, via protocolo integrado, no último dia do prazo.
Alegação de ilegitimidade desacolhida.
A discussão posta nos autos está atrelada à relação contratual existente entre as partes, sendo a ré a única legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
Ação indenizatória.
Negativa de cobertura sob o fundamento de cobertura parcial temporária.
Portabilidade de carências que importa no reconhecimento de já ter havido o cumprimento de eventual CPT.
Ademais, no caso concreto, restou configurado o caráter de emergência/urgência.
Excepcionalidade que impõe dever de cobertura, independentemente de estar o beneficiário em cumprimento de prazo de carência.
Indenização por danos morais.
A existência de dúvida razoável na interpretação do contrato de plano de saúde não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por dano moral.
Precedentes do STJ.
Caso concreto onde a dúvida razoável não restou demonstrada.
Indenização devida diante das particularidades do caso concreto.
Minoração do quantum arbitrado em sentença.
Juros de mora que devem incidir a contar da citação.
Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-09, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO VOTRIENT 400MG.
DEVER DE COBERTURA RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula seja autorizado o fornecidmento do medicamento Votrient 400mg, bem como ao pagamento de danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
O demandante foi diagnosticado como portador de sarcoma de partes moles metastática abdominal (leiomiossarcoma), com progressão hepática, sendo prescrito o tratamento com o uso do medicamento denominado Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) 400mg.
Mostra-se descabida e abusiva a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que esse procedimento é indicado para patologia diversa daquela de que padece o demandante, pois o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para a enfermidade e, inclusive, para o tratamento prescrito ao autor, cabendo ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento.
Por evidente que a busca pela cura da enfermidade do segurado, mediante métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, indicados pelo profissional médico que assiste o paciente, deve sobrepor-se a quaisquer outras considerações, inclusive sobre exclusão da cobertura securitária fármacos até então destinados a outras doenças, as quais se mostram abusivas.
Precedentes.
Dano Moral - Dano Moral - No caso concreto de que ora se cuida, de fato não houve dano moral, restringindo-se à esfera da legítima discussão de cláusula contratual, do que não houve maiores seqüelas ou prejuízos para o autor.
O fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da forma de interpretação contratual pela ré.
Relator vencido no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO O RELATOR.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-06-2018) Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Gastroplastia por videolaparoscopia.
Dano moral.
Descabimento.
Recusa da ré fundada em discussão sobre cláusula contratual.
Mero descumprimento contratual que não enseja prejuízo à honra da requerente.
Indenização indevida.
Sentença mantida. À maioria, negaram provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº *00.***.*10-56, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 14-06-2019) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para obrigar a ré a fornecer o medicamento indicado pelo médico para tratamento do paciente e pelo período recomendado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em partes iguais, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto pela requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORAES VALENTE em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MORAES VALENTE em 13/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:20
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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