TJPA - 0880553-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:11
Decorrido prazo de JM MARKETING & BUSINESS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
06/07/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32052360 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0880553-38.2022.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO RECLAMADO: BANCO PAN S/A., JM MARKETING & BUSINESS LTDA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de EMBARGOS A EXECUÇÃO na ID 146848006, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de junho de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0880553-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., JM MARKETING & BUSINESS LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do pagamento parcial da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se as executadas para que efetuem, voluntariamente, o pagamento do valor residual da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
14/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
16/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880553-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., JM MARKETING & BUSINESS LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão da secretaria, determino seja intimada a parte reclamante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá se manifestar a respeito do pagamento realizado, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte reclamada.
Não havendo manifestação no prazo de trinta dias, conclusos para a extinção do processo (Art. 485, III, CPC) e determinação de encaminhamento dos valores pagos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
Caso a requerente peticione concordando com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará judicial e arquive-se.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES PRADO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:12
Processo Reativado
-
27/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 07:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES PRADO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:13
Decretada a revelia
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10/10/2023 09:52
Audiência Una realizada para 05/10/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:34
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0880553-38.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., JM MARKETING & BUSINESS LTDA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 05/10/2023 11:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc5NDA4YTAtOWEzYi00ZWRlLWIyZjMtMjgwNDQ5ZTBjNzFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO Endereço: Rua Timbiras, 721, Casa 01, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 Belém, 5 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:14
Audiência Una designada para 05/10/2023 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:52
Audiência Una realizada para 02/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:48
Juntada de
-
15/02/2023 09:15
Audiência Una designada para 02/06/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/02/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 12:22
Juntada de
-
29/11/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES PRADO em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 03:29
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:47
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880553-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., JM MARKETING & BUSINESS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo réu.
Observo, contudo, que este não trouxe nenhum fato ou documento novo ao processo que justificasse a alteração da decisão exarada nos autos.
Assim, considerando que este juízo já analisou cuidadosamente o processo para proferir a decisão que concedeu tutela pleiteada, entendo não haver razão para reforma da decisão neste momento processual, motivo pelo qual mantenho-a.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 10 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0880553-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES PRADO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., JM MARKETING & BUSINESS LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Tendo em vista a manifestação da autora e o documento comprovante anexado pela autora quando da propositura da demanda, fica dispensado por ora o depósito de caução nos autos, mantendo-se a tutela concedida em todos os demais termos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eleonan Monteiro de Albuquerque Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 08:21