TJPA - 0886886-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0886886-06.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 087.929 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIGIA NOLASCO OAB/PA 28.030-A APELADO: JOSE ALVES MARTINS ADVOGADO: JAYME RODRIGUES SOEIRO NETO - OAB/PA 30.336 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL, inconformados com a r. sentença (ID. 25178903) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que nos autos da - ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais – julgou parcialmente procedente os pedidos do autor.
Razões recursais do BANCO SANTANDER S/A anexas (ID. 25178926).
Razões recursais do BANCO DAYCOVAL S/A anexas. (ID 25178944) Razões recursais do BANCO DO BRASIL S/A. (ID 25178914) Contrarrazões apresentadas conforme ID. 25178930, 25178938 e 25178949.
Autos conclusos ao gabinete em 25 fevereiro de 2025. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade, positivo¸ diante do cumprimento dos pressupostos recursais.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC/2015.
Tendo em vista haver interesses do MP, na forma do art. 178 do CPC, desnecessária a remessa.
Após, estabilizada esta decisão, em tudo certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT -
30/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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