TJPA - 0084629-85.2015.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de POMPEU MOYSES GARCON GOES em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0084629-85.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 17 de junho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
17/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:43
Juntada de decisão
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16/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0084629-85.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de abril de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 06:56
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de POMPEU MOYSES GARCON GOES em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:40
Decorrido prazo de CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0084629-85.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORILENE PINTO LIMA, PAULO CEZAR PONTES LIMA REU: POMPEU MOYSES GARCON GOES, CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES AUTOR: LORILENE PINTO LIMA, PAULO CEZAR PONTES LIMA Nome: LORILENE PINTO LIMA Endereço: desconhecido Nome: PAULO CEZAR PONTES LIMA Endereço: desconhecido REU: POMPEU MOYSES GARCON GOES, CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES Nome: POMPEU MOYSES GARCON GOES Endereço: AV 16 DE NOVEMBRO,881, ED C PEREIRA APTO 902, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881 apto 902, Edificio Candido Pereira, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 [] SENTENÇA PAULO CEZAR PONTES LIMA e LORILENE PINTO LIMA, já qualificados nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS em desfavor de POMPEU MOYSES GARÇON GOES e MARIA IZONEIDE TOSCANO GOES, igualmente identificados.
A inicial alega, em síntese, que as partes firmaram, janeiro de 2013, contrato de compra e venda de imóvel descrito na inicial.
Segundo a narrativa, os réus tomaram posse do bem tão logo o negócio jurídico foi firmado, estando todas as partes cientes de que o imóvel é objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mas os requeridos se comprometeram a regularizar a situação frente ao agente financeiro no prazo de 6 (seis) meses, conforme cláusula contratual.
No entanto, os réus não cumpriram com essa obrigação e a exordial noticia uma série de atrasos no pagamento do financiamento do bem.
Diante disso, pedem a imediata “transferência do financiamento do imóvel para o nome dos requeridos”, sob pena de multa, a condenação dos réus ao pagamento de multa por atraso das parcelas do financiamento “de acordo com informações fornecidas pela CEF”, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, além de custas e despesas processuais.
Em ID 66693843, pag 7, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos os quais apresentaram contestação incompleta em ID 66693949, pag 2 e, posteriormente, em ID 66693959, apresentaram a peça de bloqueio de forma completa.
Reconvenção em ID 66693990, pag 5.
Réplica em ID 66693995, pag 5 Certidão ID 66693998, pag 4 atestando que a contestação ID 66693949, pag 2 é tempestiva, mas apócrifa e que não houve suspensão de prazo na data fatal para apresentação de defesa pelo réu.
Decisão ID 66694020 determinou o desentranhamento da reconvenção e em ID 66694032 foi designada audiência de conciliação.
Despacho ID 66694032, pag 6 determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requerendo informaçõs sobre a troca de titularidade do financiamento do imóvel e sobre eventuais débitos pendentes Ata de audiência ID 66694152, pág 8 na qual ambas as partes formulam requerimentos.
Em ID 6694154, pag 7, esse juízo, analisando os requerimentos formulados em audiência e demais atos constantes dos autos, decretou a revelia dos réus e pediu que estes manifestassem interesse na produção da prova documental já deferida em ID 66694032, pag 6.
Decisão ID 66694156 indeferindo a tutela provisória requerida em ID 66694153, pag 11.
Em ID 89231469, os autores pedem o aditamento da inicial para inclusão de um novo réu o qual, segundo os autores, adquiriu dos réus o imóvel objeto da lide.
Em atenção ao artigo 329, II do CPC, os réus foram instados a se manifestar sobre o aditamento (ID 100678700), mas se mantiveram silentes conforme petição (ID 106110391) Certidão ID 96327713 atestando a ausência de resposta quanto aos ofícios enviados à Caixa Econômica Federal Vieram os autos conclusos.
Decido.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, uma vez que ainda que Caixa Econômica Federal não tenha respondido aos ofícios quanto à troca de titularidade do financiamento do imóvel e sobre eventuais débitos pendentes, o próprio autor fornece traz tais informações com os documentos juntados em ID 89231482.
Além disso, considerando a decretação da revelia, procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De entrada, destaco a necessidade delimitação do objeto litigioso, inclusive para justificar o indeferimento do pedido ID 89231469.
Conforme relatado, o autor pede a imediata “transferência do financiamento do imóvel para o nome dos requeridos”, sob pena de multa, a condenação dos réus ao pagamento de multa por atraso das parcelas do financiamento “de acordo com informações fornecidas pela CEF” e mais indenização por danos morais. É percetível, portanto, que não foi requerida expressamente no rol de pedidos finais a condenação dos requeridos em razão dos danos decorrentes do inadimplemento contratual, vez que o contrato firmado entre as partes e acostado com a exordial (ID 66693842, pag 9) é mencionado apenas ao longo da fundamentação da petição inicial, mas não expressamente indicado no rol de pedidos finais.
Em situações como essas, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado sentenciante deve fazer uma análise sistemática da inicial, não se limitando ao rol de pedidos finais.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DE TODO O CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando aos pedidos finais nela formulados. 2.
No caso, a Corte de origem, ao assentar que a sentença incorreu em violação ao princípio da adstrição, ao deixar de analisar questões submetidas ao Juízo de piso no bojo da peça vestibular da ação civil pública, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1531842 RJ 2019/0187083-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) No caso dos autos, as obrigações de fazer e pagar requeridas na inicial estão contidas no contrato firmado entre as partes, o qual, por sua vez, é indicado como a justa causa para o ingresso da presente ação.
Assim, em respeito ao princípio da primazia do mérito (art 4º do CPC), delimito os pedidos a serem enfrentados na presente demanda da seguinte forma: a transferência do financiamento do imóvel se baseia na cláusula quarta, enquanto o pagamento de multa por atraso das parcelas do financiamento se embasa nas cláusulas terceira, paragrafo terceiro e quinta, todas do instrumento contratual juntado em ID 66693842, pag 9.
Do mesmo modo, a indenização por danos morais será analisada a partir do julgamento quanto adimplemento ou inadimplemento do contrato. É justamente porque o objeto litigioso da presente demanda se resume ao contrato firmado entre as partes que indefiro o pedido ID 89231469, pois os autores não mantém relação direta com o referido terceiro que alegadamente adquiriu o imóvel, não havendo fundamento fático ou jurídico para sua responsabilização na presente demanda.
Enfrentadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
Esclareço desde logo que o contrato ID 66693842, pag 9 tem plena validade apenas entre os contratantes, em nada atingindo o agente financeiro financiador do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA.
INADIMPLEMENTO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PROMITENTE-VENDEDOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO.
Embora a venda do bem imóvel financiado não seja válida perante a instituição financeira, credora fiduciária, o contrato de cessão de direitos, conhecido como "contrato de gaveta", produz efeitos entre as partes.
Se o promissório-comprador deu causa à inscrição do nome do promitente-vendedor nos cadastros de inadimplentes, haja vista não ter cumprido obrigação contratualmente estabelecida, deve responder pela sua negligência.
A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000191517705002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Em razão disso, é de rigor o indeferimento do pedido de imediata transferência do financiamento do imóvel para o nome dos requeridos, pois isso implicaria a imposição de obrigação de fazer não apenas aos réus, mas também à Caixa Econômica Federal, a qual, na esteira dos entendimentos jurisprudenciais acima dispostos, não pode ser atingida pelo provimento judicial a ser proferido nesses autos.
Por outro lado, creio que o pedido de multa por atraso das parcelas do financiamento merece parcial acolhida, uma vez que os réus se obrigam, a partir de janeiro de 2013, a pagar todas as parcelas relativas ao contrato firmado junto à CEF, conforme cláusula terceira, parágrafo terceiro do instrumento contratual (ID 66693843, pag 1).
Em caso de atraso no pagamento das parcelas, a cláusula quinta previu multa de 50% sobre o valor da mensalidade.
A meu juízo, é evidente que esse percentual é manifestamente excessivo e, nos termos do artigo 413 do CC, deve ser equitativamente reduzido.
Desse modo, reconheço que houve descumprimento contratual por parte dos réus os quais deixaram de pagar as parcelas do financiamento e nunca providenciaram a assunção da dívida junto à Caixa, conforme documentos acostados em ID 89231482.
De outra banda, não se pode estimular que qualquer das partes enriqueça ilicitamente as custas da outra, o que claramente aconteceria se fosse mantida essa multa de 50% prevista no contrato.
Assim, equilibrando a reprovabilidade do inadimplemento contratual com a prevenção do enriquecimento sem causa, reduzo a multa prevista na cláusula quinta para o percentual de 10% sobre o montante total das parcelas em atraso.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO – CONTRATO DE GAVETA – EFEITO ENTRE AS PARTES – INADIMPLEMENTO – CLÁUSULA PENAL APLICADA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO – BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato de compra e venda de imóvel financiado, chamado contrato de gaveta, produz efeito entre as partes.
II - Ocorrendo a rescisão do contrato por culpa do comprador, o vendedor tem direito ao recebimento da multa penal prevista na avença, devendo, contudo, ser reduzido o seu valor, se excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil.
III – Pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel incabível, tendo em vista que sequer as foram especificadas ou comprovadas sua real existência. (TJ-MS - AC: 08040475220168120021 MS 0804047-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A redução equitativa de cláusula penal, nas hipóteses de descumprimento parcial da obrigação principal ou de caráter excessivo da penalidade, encontra respaldo no artigo 413 do Código Civil. 2.
In casu, da leitura da cláusula penal é possível concluir que a previsão ocasiona desequilíbrio contratual entre as partes, caracterizando o enriquecimento sem causa, sendo possível sua redução equitativa, razão pela qual a reduzo para 10% sobre o valor da dívida. 3.
Em face da alteração do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04461989620198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Por fim, a parte autora requer a condenação em danos morais.
Ainda que se entenda que houve inadimplemento contratual e dano material a ser reparado, analisando o acervo fático probatório, entendo que não restou demonstrado o prejuízo imaterial alegado pelos autores.
Para a configuração do dano extrapatrimonial, deve-se analisar se a conduta do agente que o causou foi capaz de macular qualquer direito da personalidade a ensejar sua efetiva reparação, tendo em vista que sua ocorrência dependerá da interferência mais profunda na intimidade da pessoa, que tem sua esfera afetiva, volitiva ou intelectual atingida, vendo reduzida, ainda que por fases transitórias, sua capacidade de gozo individual, familiar, social ou recreativa.
Não há prova suficiente nos autos de que os fatos narrados tenham causado aos requerentes ofensa à imagem ou a sua honra, tampouco a existência de sofrimento ou angústia experimentados, a justificar a condenação dos requeridos a título de dano imaterial, motivo pelo qual entendo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sabe-se que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dicção do art. 373, l, do CPC, e quanto ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao longo de toda a fundamentação da presente decisão, restou demonstrado que o autor não conseguiu comprovar claramente todos os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ainda que decretada a revelia e desconsiderada a resposta ofertada pelos réus, estes devem ser condenados apenas naquilo que restou comprovado e demonstrado nos autos.
FACE O EXPOSTO,JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 14/01/2013 (conforme cláusula terceira, parágrafo terceiro do contrato – ID 66693843, pag 1) e mais as vincendas relativas ao contrato de financiamento do imóvel objeto da demanda, montante acrescido de multa de 10% (cláusula quinta - 66693843, pag 2) atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Tal valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º CPC).
Suspendo, contudo, a exigibilidade por serem ambas as partes ré beneficiárias da justiça gratuita (art 98,§3º do CPC) Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Belém, 7 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:00
Decorrido prazo de CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:00
Decorrido prazo de POMPEU MOYSES GARCON GOES em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:37
Decorrido prazo de POMPEU MOYSES GARCON GOES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:37
Decorrido prazo de CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:37
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:44
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0084629-85.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORILENE PINTO LIMA, PAULO CEZAR PONTES LIMA REU: POMPEU MOYSES GARCON GOES, CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES AUTOR: LORILENE PINTO LIMA, PAULO CEZAR PONTES LIMA Nome: LORILENE PINTO LIMA Endereço: desconhecido Nome: PAULO CEZAR PONTES LIMA Endereço: desconhecido REU: POMPEU MOYSES GARCON GOES, CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES Nome: POMPEU MOYSES GARCON GOES Endereço: AV 16 DE NOVEMBRO,881, ED C PEREIRA APTO 902, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881 apto 902, Edificio Candido Pereira, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Considerando o pedido de aditamento à inicial de ID 89231469, realizado após a citação dos réus, e evitando-se a eventual alegação de nulidade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao citado pedido, tudo na forma do art. 329, II do CPC.
No mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se a parte requerida sobre a certidão ID 96327713.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 15 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
15/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de POMPEU MOYSES GARCON GOES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de CINTYA POMPEIA TOSCANO GOES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de POMPEU MOYSES GARCON GOES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PONTES LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de LORILENE PINTO LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0084629-85.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 11 de novembro de 2022.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:13
Processo migrado do sistema Libra
-
21/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:28
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 10:54
Remessa
-
27/04/2022 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2021 11:07
AGUARDANDO PRAZO
-
24/11/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 11:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/11/2021 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 09:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/11/2021 09:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 09:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/11/2021 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/11/2021 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2021 08:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2021 08:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2021 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 10:29
CONCLUSOS
-
27/07/2021 08:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2021 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2021 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2021 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6925-95
-
20/07/2021 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6925-95
-
19/05/2021 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6925-95
-
19/05/2021 10:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6925-95
-
19/05/2021 10:56
Remessa
-
19/05/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2021 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2021 11:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
11/05/2021 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2021 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2021 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/04/2021 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2021 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/04/2021 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
20/04/2021 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/04/2021 12:33
CONCLUSOS
-
04/03/2021 19:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/11/2020 13:09
Remessa
-
18/11/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2020 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/11/2020 10:14
CONCLUSOS
-
09/11/2020 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2020 08:21
AGUARDANDO REMESSA
-
29/10/2020 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/10/2020 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/10/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 11:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/10/2020 11:09
CONCLUSOS
-
27/10/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 12:38
Remessa
-
13/10/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2020 10:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/09/2020 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2020 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2020 07:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2020 07:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2020 07:32
CONCLUSOS
-
14/09/2020 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2020 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 12:31
Remessa
-
11/09/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2020 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2020 13:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/08/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/08/2020 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2020 12:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/08/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2020 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2020 12:13
CONCLUSOS
-
11/08/2020 07:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2020 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2020 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2020 17:13
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/05/2020 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2020 17:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2020 14:14
CONCLUSOS
-
01/11/2019 10:44
CONCLUSOS
-
01/11/2019 10:43
CONCLUSOS
-
01/11/2019 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2019 09:17
OUTROS
-
23/10/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2019 11:54
Remessa
-
18/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2019 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2019 12:56
Remessa
-
15/10/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2019 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2019 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2019 12:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2019 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2019 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 10:16
CONCLUSOS
-
30/01/2019 14:29
Remessa - DEVOLVO O PRESENTE MANDADO, VISTO QUE SUA DILIGÊNCIA JÁ FOI CUMPRIDA.
-
29/01/2019 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2019 08:32
OUTROS
-
07/01/2019 12:29
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 17:46
Remessa
-
18/12/2018 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2018 07:40
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2018 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2018 14:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/12/2018 10:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/12/2018 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2018 10:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/12/2018 08:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAINAH TOSCANO GOES (7399209), que representa a parte MARIA IZONEIDE TOSCANO GOES (16605847) no processo 00846298520158140301.
-
12/12/2018 08:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAINAH TOSCANO GOES (7399209), que representa a parte POMPEU MOYSES GARCON GOES (16605846) no processo 00846298520158140301.
-
12/12/2018 08:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (4121415), que representa a parte MARIA IZONEIDE TOSCANO GOES (16605847) no processo 00846298520158140301.
-
12/12/2018 08:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (4121415), que representa a parte POMPEU MOYSES GARCON GOES (16605846) no processo 00846298520158140301.
-
11/12/2018 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/11/2018 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
30/10/2018 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2018 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2018 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2018 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2018 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2018 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2018 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2018 12:25
Remessa
-
20/08/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 11:06
CONCLUSOS
-
25/04/2018 10:34
Remessa
-
25/04/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2018 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2018 08:26
OUTROS
-
23/04/2018 08:26
OUTROS
-
23/04/2018 08:26
OUTROS
-
23/04/2018 08:26
OUTROS
-
23/04/2018 08:26
OUTROS
-
19/04/2018 11:36
OUTROS
-
19/04/2018 10:53
RETIRADA PARA XEROX - Proc com 111 fls., retirado pelo dr. Wilson Dahas Jorge Filho, OAB 2270 999819270
-
09/04/2018 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
09/04/2018 09:25
OUTROS
-
09/04/2018 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2018 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2018 17:03
Remessa
-
06/04/2018 17:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2018 17:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 10:15
RETIRADA PARA XEROX - Proc com 99 fls, retirado pela dra Thaina Toscano Goes, OAB 18854 94 91088833
-
04/04/2018 09:00
AGUARDANDO PRAZO
-
04/04/2018 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2018 08:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/04/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 09:06
OUTROS
-
22/03/2018 14:58
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/3820-17 foi dissociado do processo nº 00846298520158140301 pelo seguinte motivo: duplicado
-
22/03/2018 14:34
Remessa
-
22/03/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2018 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2018 20:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4834-36
-
21/03/2018 20:00
Remessa
-
21/03/2018 20:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 20:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2018 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 12/03/2018
-
14/03/2018 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 12/03/2018
-
01/03/2018 08:58
REMESSA AOS CORREIOS - bi030962373br MARIA 66023220
-
01/03/2018 08:57
REMESSA AOS CORREIOS - BI030962360BR POMPEU 66023220
-
01/03/2018 07:50
IntimaçãoOSTAL
-
01/03/2018 07:50
IntimaçãoOSTAL
-
01/03/2018 07:47
AGUARDANDO PRAZO
-
28/02/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 13:49
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
28/02/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 13:48
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
08/02/2018 16:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Mandado devolvido fisicamente em virtude de falha técnica no certificado digital do oficial de justiça responsável pela diligência.
-
08/02/2018 10:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/02/2018 10:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/01/2018 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
16/01/2018 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
-
16/01/2018 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/01/2018 09:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/01/2018 17:17
Citação CITACAO
-
15/01/2018 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2018 18:12
Remessa
-
09/01/2018 18:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2018 18:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/01/2018 14:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/01/2018 14:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/01/2018 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/01/2018 14:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/12/2017 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2017 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JEFFERSON SILVA BANDEIRA
-
14/12/2017 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 08:13
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/12/2017 14:10
Citação CITACAO
-
06/12/2017 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2017 11:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2017 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2017 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2017 09:52
Remessa
-
23/08/2017 11:30
Remessa
-
23/08/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2017 09:07
CONCLUSOS
-
06/07/2017 15:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2017 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2017 12:40
Remessa
-
27/03/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2016 15:11
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2016 12:51
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2016 12:45
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
18/10/2016 12:45
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
18/10/2016 12:45
Citação CITACAO
-
18/10/2016 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2016 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2016 12:19
PREPARACAO DE MANDADO
-
09/08/2016 07:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/08/2016 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2016 15:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/08/2016 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2016 09:12
Remessa
-
22/06/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2016 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2016 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/06/2016 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2016 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/03/2016 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/03/2016 11:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/03/2016 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : DORA CRISTINA BARROS COSTA
-
02/03/2016 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/03/2016 12:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/03/2016 12:47
AGUARDANDO MANDADO
-
29/02/2016 09:57
Citação CITACAO
-
29/02/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2015 09:08
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/10/2015 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2015 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2015 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2015 09:37
CONCLUSOS
-
19/10/2015 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2015 10:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/10/2015 10:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/10/2015 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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