TJPA - 0877247-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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26/09/2025 04:11
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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26/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:24
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 03/09/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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23/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:40
Audiência de Una designada em/para 03/09/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:03
Juntada de Alvará
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29/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0877247-61.2022.814.0301 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, especificamente, sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para análise dos embargos de declaração.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito - 
                                            
24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0877247-61.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino: a) A expedição de alvará, nos termos doque já fora determinado no item 6 146914441para levantamento dos valores depositados pela executada a título de astreintes; b) A intimação pessoal do executado Facebook para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor das astreintes nos termos determinados no item 7 da decisão de id146914441, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95. c) A intimação pessoal do executado Facebook para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor referente à condenação de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente, nos termos do art. 81 do CPC, como determinado no item 8. d) A comprovação, pela executada, da obrigação determinada no item 2 da referida decisão, sob pena de aplicação da nova multa estabelecida para caso de descumprimento, reiterando que não será considerada qualquer tipo de condicionamento da executada ao cumprimento, conforme já amplamente esclarecido por este juízo.
Após, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito - 
                                            
16/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/07/2025 12:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0877247-61.2022.8.14.0301 DECISÃO A análise detida dos autos revela um cenário de persistente descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional e dos direitos do exequente.
A controvérsia central, que se arrasta por diversas manifestações e decisões, gravita em torno da concessão de acesso integral ao perfil do autor, o que, conforme reiteradamente alegado e comprovado pelo exequente, não se concretizou plenamente, especialmente no que tange às funcionalidades de publicidade e gerenciamento de anúncios.
A obrigação de fazer imposta à executada, desde a tutela de urgência (ID 81887520) e confirmada pela sentença (ID 109418762), sempre visou o restabelecimento do acesso ao perfil pessoal e profissional do exequente.
A interpretação de "acesso integral" não pode ser restritiva, limitando-se à mera possibilidade de login.
Ao contrário, deve abranger todas as funcionalidades que o perfil possuía e que eram utilizadas pelo autor antes do bloqueio indevido, especialmente considerando sua condição de figura pública e a utilização da plataforma para fins profissionais, como a veiculação de anúncios e impulsionamento de publicações, conforme exaustivamente demonstrado pelo exequente (ID 116386125, ID 124652358, ID 137205750).
A executada, em suas manifestações, tem adotado uma postura evasiva e genérica.
Inicialmente, alegou que o problema residia na autenticação de dois fatores e na necessidade de um e-mail seguro (ID 116287377).
Posteriormente, tentou desqualificar a questão das contas de anúncios como "fato novo" (ID 120725844, ID 124650309), tese que foi expressamente rechaçada por este Juízo na decisão de ID 140740723, que reconheceu a indevida manutenção das limitações ao perfil do exequente.
Ainda mais grave é a conduta da executada em relação à determinação específica deste Juízo, contida no despacho de ID 131115232, que a intimou para informar quais regras foram violadas pelo reclamante APÓS a regularização de sua conta.
A resposta da executada (ID 133427668) foi manifestamente insatisfatória, limitando-se a transcrever cláusulas genéricas dos Termos de Serviço e Padrões de Comunidade, sem apontar objetivamente a conduta atribuída ao autor ou apresentar provas de infrações concretas.
Tal omissão, como já salientado na decisão de ID 140740723, compromete a verificação do alegado descumprimento pelo autor e evidencia a ausência de justificativa legítima para a manutenção das restrições.
A executada não pode se escudar em termos de uso genéricos para justificar a restrição de funcionalidades essenciais ao perfil do usuário, especialmente quando instada judicialmente a especificar a suposta violação.
A boa-fé processual e o dever de cooperação (Art. 6º e Art. 77, IV, do CPC) exigem transparência e clareza, o que não foi observado pela executada.
A mais recente manifestação da executada (ID 141429059), que condiciona o auxílio na recuperação do acesso à indicação de um novo e-mail válido e seguro, é mais uma tentativa de protelar o cumprimento da ordem judicial e transferir a responsabilidade ao exequente.
Esta exigência surge após diversas tentativas de recuperação de acesso e após o Juízo já ter reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer e determinado a liberação integral do perfil.
A executada não pode, a esta altura, criar novas barreiras para o cumprimento de uma ordem judicial já consolidada, especialmente quando a própria decisão de ID 140740723 já havia determinado a liberação integral do perfil, sem condicionantes adicionais.
A alegação de "segurança do sistema" não pode servir de pretexto para a perpetuação do descumprimento.
A persistência das restrições, comprovada pelos novos prints de tela e vídeos juntados pelo exequente em 17 de fevereiro de 2025 (ID 137205756, ID 137205757, e IDs 137205758 a 137205761), e, mais gravemente, pelos novos bloqueios ocorridos em 16/04/2025, após a decisão de ID 140740723, conforme demonstrado na petição de ID 145176342 e seus anexos (ID 145176345, ID 145176347, ID 145176349), configura um quadro de desobediência contumaz e deliberada à autoridade judicial.
Das Astreintes e sua Finalidade Coercitiva As astreintes, ou multa cominatória, são instrumentos processuais de suma importância para a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, conforme previsto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Sua natureza é eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não meramente indenizatória.
A fixação e a eventual majoração das astreintes devem ser proporcionais e suficientes para desestimular o descumprimento, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa do credor.
No caso em tela, a executada tem demonstrado uma recalcitrância notável no cumprimento da obrigação de fazer.
Multa de R$ 600,00 e 10% do Art. 523, §1º do CPC: A multa inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais) foi consolidada em 07 de fevereiro de 2023 (ID 86171919) e reiterada em 07 de maio de 2024 (ID 114843161).
O pagamento ocorreu em 25 de junho de 2024 (ID 118573628), fora do prazo.
A decisão de 20 de janeiro de 2025 (ID 135047706) reconheceu a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC sobre este valor, que foi devidamente pago pela executada em 11 de fevereiro de 2025 (ID 136775540 e ID 136775544), no montante de R$ 78,63 (setenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Este valor, somado ao principal de R$ 600,00, totaliza R$ 678,63, mais correção monetária.
A certidão de ID 137259232 informa o pagamento de R$ 707,02 na subconta, o que indica a devida atualização.
Primeira Consolidação da Multa de R$ 6.000,00: A sentença de 22 de fevereiro de 2024 (ID 109418762) e a decisão de 07 de maio de 2024 (ID 114843161) fixaram multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A decisão de 08 de abril de 2025 (ID 140740723) expressamente declarou devida a multa consolidada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do transcurso do prazo sem o devido cumprimento da obrigação de fazer.
Este valor é, portanto, líquido e certo, e deve ser executado.
Segunda Consolidação da Multa de R$ 6.000,00: A decisão de 08 de abril de 2025 (ID 140740723) não apenas consolidou a multa anterior, mas também reiterou a determinação de liberação integral do perfil, sob nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º do CPC.
O exequente, em sua última manifestação (ID 145176342), comprovou que, mesmo após esta decisão, a executada não apenas manteve as restrições, como impôs novos bloqueios em 16/04/2025.
Este fato, por si só, demonstra o descumprimento da nova ordem judicial e justifica a consolidação desta segunda multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A conduta da executada, que se recusa a cumprir as ordens judiciais de forma integral e transparente, e que, inclusive, impõe novos bloqueios após decisões judiciais expressas, configura não apenas o descumprimento da obrigação, mas também um desrespeito à autoridade do Poder Judiciário e aos princípios da celeridade e efetividade processual que regem os Juizados Especiais.
Da Litigância de Má-fé A reiteração de condutas protelatórias, a apresentação de argumentos genéricos e a ausência de cumprimento das determinações judiciais específicas, como a de informar as regras violadas, somadas à imposição de novos bloqueios após a prolação de decisões claras, podem configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
O inciso IV do art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo".
O inciso V, por sua vez, abrange aquele que "proceder de modo temerário em qualquer ato do processo".
A executada, ao não cumprir a obrigação de fazer de forma integral, ao não especificar as supostas violações de regras, e ao impor novos bloqueios após decisões judiciais, está, de fato, opondo resistência injustificada e agindo de modo temerário, buscando frustrar a execução e a efetividade da tutela jurisdicional.
A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é medida que se impõe para coibir tais condutas e garantir a integridade e a lealdade processual.
Da Necessidade de Efetividade da Tutela Jurisdicional O presente caso clama pela efetividade da tutela jurisdicional.
Não se pode permitir que a executada, uma gigante do setor de tecnologia, utilize sua posição para desconsiderar as ordens judiciais, sob o pretexto de "termos de uso" genéricos ou "exigências de segurança" que surgem a cada nova determinação.
O direito do exequente ao acesso integral ao seu perfil, com todas as funcionalidades que lhe eram inerentes e que são essenciais para sua atividade pessoal e profissional, deve ser garantido de forma plena e imediata.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, preconiza a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A protelação injustificada do cumprimento de uma obrigação de fazer, por parte da executada, atenta contra todos esses princípios.
A manutenção das restrições, especialmente as que impedem o uso de ferramentas de publicidade, causa prejuízos contínuos ao exequente, que se vê privado de utilizar seu perfil como uma ferramenta de trabalho e divulgação.
A fixação de uma nova multa em valor mais elevado, conforme solicitado pelo exequente, é medida que se mostra proporcional e necessária para compelir a executada ao cumprimento definitivo da obrigação, considerando o histórico de descumprimento e a recalcitrância demonstrada.
O teto dos Juizados Especiais, embora não se aplique diretamente às astreintes como limite de valor da condenação principal, pode servir como parâmetro para a fixação de uma multa cominatória que seja efetivamente coercitiva e desestimule a continuidade da desobediência.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide: RECONHECER o descumprimento reiterado e deliberado da obrigação de fazer imposta à executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de restabelecer o acesso integral ao perfil pessoal e profissional do exequente, MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO, incluindo todas as funcionalidades de publicidade e gerenciamento de anúncios, conforme determinado na sentença de ID 109418762, reiterado na decisão de ID 114843161 e novamente na decisão de ID 140740723.
A justificativa genérica da executada sobre supostas violações de políticas, sem a devida especificação, e a imposição de novos bloqueios após as ordens judiciais, demonstram a recalcitrância no cumprimento.
DETERMINAR à executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que proceda à IMEDIATA E INTEGRAL LIBERAÇÃO do perfil do autor, restabelecendo todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, inclusive a possibilidade de veicular anúncios, impulsionar publicações e utilizar quaisquer ferramentas de publicidade oferecidas pela plataforma, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer ora reiterada, FIXAR NOVA MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração ou aplicação de outras medidas coercitivas, inclusive a conversão da obrigação em perdas e danos, caso a executada persista na desobediência.
DECLARAR CONSOLIDADA E DEVIDA a multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 114843161, conforme já reconhecido na decisão de ID 140740723.
DECLARAR CONSOLIDADA E DEVIDA a multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 140740723, considerando os novos bloqueios e a persistência das restrições após a prolação da referida decisão, conforme comprovado pelo exequente na petição de ID 145176342.
DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da sociedade individual de advocacia indicada pelo exequente, "BRAZAO – Sociedade Individual de Advocacia", CNPJ nº 26.***.***/0001-40, para levantamento dos valores já depositados referentes às astreintes (R$ 600,00 + 10% de multa do art. 523, §1º do CPC, totalizando R$ 707,02, conforme certidão de ID 137259232), a serem transferidos para o Banco Código COMPE 290: PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., Agência: 0001, Conta-Corrente: 31761789-2.
DETERMINAR a realização de BLOQUEIO VIA BACENJUD dos valores correspondentes às multas consolidadas nos itens 4 e 5 deste dispositivo, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada consolidação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação da decisão que as consolidou, em desfavor da executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECONHECER a conduta da executada como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em razão da resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais e do procedimento temerário.
Em consequência, CONDENAR a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente, nos termos do art. 81 do CPC.
INTIME-SE a executada, pessoalmente, para cumprimento das determinações contidas nos itens 2 e 7 desta decisão.
INTIME-SE o exequente para ciência e acompanhamento.
Após o cumprimento das determinações, ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO - 
                                            
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Considerando a manifestação da parte executada no ID 141429059, neste ato, procedo a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o que entender direito.
Belém, 12 de maio de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2025 23:59.
 - 
                                            
17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0877247-61.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, verifico que a parte executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não cumpriu integralmente a determinação judicial para restabelecimento pleno do acesso do exequente ao seu perfil pessoal e profissional, conforme determinado na sentença de ID 109418762 e reiterado na decisão de ID 114843161.
Embora a executada tenha apresentado manifestação (ID 133427668), limitou-se a alegar genericamente que o perfil do exequente violaria “uma ou mais” políticas de publicidade, sem especificar concretamente quais regras teriam sido infringidas após a regularização da conta, como expressamente determinado no despacho de ID 131115232.
Tal omissão compromete a verificação do alegado descumprimento pelo autor e evidencia a ausência de justificativa legítima para a manutenção de restrições ao perfil, especialmente no que tange à conta de anúncios.
A petição apresentada pelo reclamado/executado não atende à determinação judicial, pois carece da necessária individualização das regras supostamente violadas.
Limita-se a transcrever cláusulas genéricas dos termos de uso da plataforma, sem apontar objetivamente a conduta atribuída ao autor ou apresentar provas de infrações concretas.
Assim, mostra-se indevida a manutenção das limitações ao perfil do exequente, sendo imperiosa sua imediata remoção.
Diante disso, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer e determino à executada que proceda à liberação integral do perfil do autor, restabelecendo todas as funcionalidades anteriormente disponíveis, inclusive a possibilidade de veicular anúncios, impulsionar publicações e utilizar quaisquer ferramentas de publicidade oferecidas pela plataforma, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, nos termos do art. 536, §1º do CPC.
Ademais, reconheço o descumprimento da decisão de ID 114843161, prolatada em 07/05/2024, motivo pelo qual declaro devida a multa consolidada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já que transcorrido o prazo sem o devido cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec - 
                                            
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0877247-61.2022.814.0301 DECISÃO 1- Considerando que o pagamento da multa por descumprimento, conforme determinado na decisão de id114843161 se deu após o prazo de 15 dias, se faz necessária a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, o que não foi providenciada pela executada, conforme se verifica no comprovante de id118573629. 2- De outro lado, as partes controvertem sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, uma vez que o exequente informa que, a despeito de ter recuperado o acesso ao seu perfil, não o obteve de forma plena, uma vez que esta com restrições para realização de anúncios.
Ocorre que após a manifestação do exequente, no qual comprova que até o dia 24/05/2024 encontrava-se com as referidas restrições, com a intimação deste juízo para esclarecer o ocorrido, a executada informou que após contactar seu Provedor de Aplicações, foi informada que a conta de anúncios vinculada ao perfil do exequente já se encontrava ativa e sem qualquer restrições.
No mesmo dia da referida manifestação, o exequente informou que as restrições persistiam, contudo, juntou novamente prints de tela datados do dia 24/05/2024, o que não comprova a manutenção das restrições.
Dessa feita, determino a intimação do exequente para informar se as restrições em seu perfil referentes à conta de anúncios persistem ou se já foram sanadas, no prazo de 15 dias. 3- intime-se a executada pessoalmente para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor da multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, que incidiram sobre as astreintes pagas fora do prazo legal. 4- Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
23/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
12/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
19/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0877247-61.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de informação de descumprimento de determinação judicial.
Relata o reclamante, que embora devidamente intimada, o reclamado – Facebook Brasil – estaria restringindo o acesso e utilização plena de seu perfil pessoal e profissional junto à rede social.
Assim, estaria descumprindo a sentença prolatada pelo juízo.
Em manifestação, a reclamada aduz ter cumprido integralmente a determinação de desbloqueio do perfil do reclamante por exigência de autenticação por dois fatores, objeto da demanda.
Contudo, o pedido de liberação de acesso ao perfil pessoal e profissional do autor seria, em verdade, fato novo e estranho à lide, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da sentença.
Ao fim, informa que o perfil do reclamante fora recuperado bem como a conta de anúncio encontra-se ativo e livre de restrições.
Por fim, o reclamante manifesta-se aduzindo que seu perfil continua bloqueado, contendo restrições, sem poder usar ou gerenciar sua conta de anúncios, publicidades e outras ferramentas ofertadas pelo reclamado.
Constata-se que o reclamante, conforme prints apresentado em sua petição, possui diversas restrições e bloqueios em seu perfil junto à rede social reclamada, embora o reclamado negue tais restrições.
Nos referidos avisos, há informação de que o reclamante não teria seguido “uma ou mais das nossas políticas de publicidade que afetam os ativos de negócios” sem, contudo, especificar que políticas não foram seguidas.
Assim, havendo notícia de infração de regras, deixo de aplicar – por hora – as multas decorrentes do descumprimento da sentença determinando à reclamada que informe ao juízo, no prazo improrrogável de 15 dias, quais regras foram violadas pelo reclamante APÓS a regularização de sua conta.
Após, intime-se o reclamante para que manifeste-se sobre eventual manifestação da reclamada no prazo de 10 dias.
Ultrapassado os prazos, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular do 6 JEC de Belém - 
                                            
14/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2024 18:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 15:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 09:51
Juntada de Alvará
 - 
                                            
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que apesar de ciente, a parte executada se manteve inerte acerca do item b da decisão (ID 114843161), referente a obrigação de fazer, tendo decorrido o prazo na presente data.
Assim, procedo a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Belém, 17 de maio de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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14/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0877247-61.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente na qual requer o cumprimento de sentença, com o pagamento dos valores arbitrados a título de danos morais, devidamente corrigido, bem como dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
O executado se manifestou, requerendo o depósito dos valores referentes à condenação em danos morais e esclarecendo que reenviou o link de recuperação da conta/perfil do autor no FACEBOOK, no dia 08/04/2024, para o e-mail indicado ([email protected]), a ser respondido pelo exequente, com as informações solicitadas para o prosseguimento do procedimento de recuperação.
Decido.
Inicialmente, verifico que o depósito efetuado pelo executado no id113018991, encontra-se com o valor correto, em consonância com os parâmetros de correção monetária e incidência de juros tais quais determinados em sentença.
O valor indicado pelo exequente no id112980501, de outro lado, encontra-se equivocado, visto que a correção monetária foi aplicada desde a data da citação, quando a sentença determinou que o fosse apenas desde o seu arbitramento.
Assim, correto o valor de R$5.897,38 depositados pelo executado a título de danos morais, visto que efetuada a correção monetária desde o arbitramento, com a aplicação de juros desde a data da citação, como estabelecido na sentença de id109418762.
Por outro lado, verifica-se que não houve o pagamento das astreintes, no valor de R$600,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer declarada em sentença.
No que se refere ao pedido de aplicação de nova multa por descumprimento da obrigação de fazer do executado, no sentido de concessão de acesso ao perfil do exequente na plataforma, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que não houve a intimação pessoal do executado para seu cumprimento, como determinado em sede sentença, por força da súmula 410 do STJ.
Outrossim, não há que se falar em aplicação de multa pela ausência de pagamento espontâneo dos valores referentes ao cumprimento de sentença, uma vez que o executado ainda não havia sido intimado para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado.
Dessa feita, determino: a) A expedição de alvará, em nome do exequente ou de advogado com poderes para dar e receber quitação, para levantamento dos valores depositados pela executada sob o id113018991, referente à condenação em danos morais, por se tratar de valor incontroverso; b) A intimação pessoal do executado Facebook para que, no prazo de 05 dias contados a partir do recebimento desta decisão, conceda integral acesso ao reclamante à seu perfil pessoal e profissional naquela rede social, devendo – à sua escolha – resetar, enviar e-mail, ligar e efetuar quaisquer ações necessárias ao pleno cumprimento desta decisão, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 15 dias após o pleno restabelecimento do acesso ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 30 dias sem prejuízo a eventual aumento do valor por descumprimento; c) A intimação pessoal do executado Facebook para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor das astreintes no importe de R$600,00 (seiscentos reais), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Int.
Cumpra-se.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
08/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:33
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:31
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:50
Decorrido prazo de MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0877247-61.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
IMPROPRIEDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS A parte embargante opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento de id 86171919, alegando omissão e erro deste juízo.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para discutir decisões proferidas em sede de juizado especial, alcançando, apenas, conteúdo de sentenças e acórdãos, como previsto no art. 48 da Lei n. 9099/95 que passo a transcrever: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Mesmo considerando a reforma do código de processo civil, que alterou o alcance dos embargos declaratórios alargando sua aplicação à decisões e despachos, no microssistema dos Juizados Especiais não houvera tal inclusão vez que o CPC é utilizado apenas subsidiariamente em relação aos procedimentos processuais em curso nesta justiça especial.
Assim, em razão da aplicação direta do artigo 48 da Lei 9.099/95, tenho por inadequada a via eleita pelo autor para questionar a decisão proferida por este juízo.
Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração interpostos, por ausência de previsão legal.
Porém, verifica-se que o processo está devidamente instruído e preparado para julgamento, razão pela qual passa-se às análises das teses ventiladas. 2.
RELATÓRIO Relata o reclamante ser figura pública e, como tal, possui perfil ativo na rede social Facebook como forma de divulgação de seu trabalho e vitrine de suas atividades utilizando a plataforma dentro dos limites legais propostos.
Com o objetivo de reforçar a segurança de seu acesso, passou a utilizar a ferramenta de autenticação em dois fatores indicada pelo Facebook e ofertado pelo Google.
Contudo, tal sistema passou a dar erro não sendo possível a autenticação e, portanto, impedindo-o de acessar sua conta.
Buscando, de diversas formas, solução administrativa, não obteve êxito, razão pela qual pugnou pela regularização de seu acesso ao Facebook e condenação dos reclamados em danos morais.
Concedida antecipação de tutela consistente em obrigação de fazer determinando ao Facebook que cancelasse a autenticação de dois fatores do perfil do reclamante, este passou a reforçar o descumprimento reiterado da decisão, requerendo as multas pelos referidos descumprimentos.
Em contestação, o reclamado Facebook aponta ter utilizado os meios cabíveis para reativação da conta do reclamante, destacando, ainda, a responsabilidade do reclamante quanto a guarda de seu login e senha requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O reclamado Google, por sua vez, defendeu, em contestação, o reconhecimento de sua ilegitimidade, eis que não possui ingerência no acesso à plataforma do Facebook.
Ademais, a conta do Facebook do reclamante não está vinculado ao Google Authenticator.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório 3.
PRELIMINARES 3.1.
Da ilegitimidade passiva do reclamado Google Pugna o reclamado Google o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, eis que não há qualquer ligação entre o acesso à conta do Facebook com o Google – no caso, o aplicativo Google Authenticator – razão pela qual não deve prosseguir como parte no processo.
Embora o reclamante tenha informado a utilização do aplicativo para fazer seu login no perfil do Facebook, no vídeo apresentado não restou confirmada ou demonstrada a existência de vinculação do perfil do Facebook com o Google Authenticator.
Destaca-se que, conforme verificado no vídeo juntado pelo autor, há vinculação de diferentes contas do próprio autor junto ao Google Authenticator – Google, Instagram e Twitter – contudo, não há vinculação da conta do Facebook àquele aplicativo, razão pela qual não restou comprovada a conexão do reclamado Google aos problemas enfrentados pelo reclamante de acesso à rede Facebook.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do reclamado Google ao presente processo, razão pela qual há de ser retirado do polo passivo desta demanda. 4.
FUNDAMENTAÇÃO 4.1. da responsabilidade civil Trata-se de pedido de acesso a conta pessoal em rede social.
Demonstra o reclamante ter tido dificuldade em acessar sua rede social do Facebook, apontando ter tentado resolução administrativa sem sucesso.
De fato, há razoável demonstração da titularidade do perfil do reclamante, suas sucessivas tentativas de solução do problema apresentado bem como orientações inócuas recebidas pela reclamada.
Ademais, a busca pelo acesso ao seu perfil se dá por ser figura pública, precisando divulgar suas atividades e trabalhos nas redes sociais para fins de alcance ao maior número de pessoas possível.
Contudo, seja por indicações equivocadas, seja por orientações ineficazes, seja por procedimentos inúteis, o reclamante não obteve êxito no acesso à sua conta pessoal daquela rede social restando-lhe, tão somente, a busca pelo seu direito através do Judiciário.
Destaca-se que não há informação de bloqueio da conta, utilização indevida desta ou qualquer outro motivo para impedimento da utilização restando necessário, tão somente, a apresentação de ferramentas suficientes para o acesso à conta e perfil do reclamante.
Portanto, em sede administrativa, não foi apresentado qualquer óbice para a frustração dos anseios do reclamante quanto a recuperação de seu acesso à rede social.
Ainda, sendo o reclamado FACEBOOK responsável pela referida rede social, tendo ingerência sobre o sistema e a forma de ingresso e acesso, caberia a este reclamado efetuar as diligências necessárias à regularização do acesso do reclamante à sua página pessoal na rede social.
Em contestação, não foi apresentada qualquer informação razoável sobre a impossibilidade de concessão do pedido do reclamante bem como inexiste referência a motivos para banimento, exclusão ou suspensão de conta.
Trata-se, portanto, de responsabilidade exclusiva do reclamado Facebook, a apresentação de forma razoável de permissão de acesso por parte do reclamante assumindo as consequências da não solução administrativa do razoável pedido de acesso simples ao sistema.
Resta, assim, reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do reclamado Facebook, eis que não utilizara seus recursos para solução de problema que causara ao reclamante e este, enquanto utilizador dos serviços do reclamado, deixara de utilizar-se da rede social para divulgação de seus trabalhos e atividades. 4.2.
Do dano moral Definido o ilícito, há que ser mensurado o dano.
A jurisprudência tem se posicionado pelo reconhecimento da ocorrência de dano moral condenando o reclamado ao pagamento pecuniário pelo ilícito cometido.
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA.
FACEBOOK.
PERDA DO ACESSO.
TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
EXIGÊNCIA DE E-MAIL DESVINCULADO DE OUTRA REDE SOCIAL.
COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. “ASTREINTES” FIXADAS EM ATENÇÃO AO PERÍODO DE DESDÉM DA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021651-59.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.09.2023) Desnecessário tecer maiores considerações sobre o dano moral suportado pelo reclamante em razão do irrazoável período em que ficou sem acesso de seu perfil em rede social, cenário de importância razoável às suas atividades profissionais.
As consequências de suas ações – ou omissões – ultrapassaram, em muito, o mero dissabor cotidiano a que o cidadão médio está exposto e que advém dos relacionamentos interpessoais diários.
Tais consequências, decerto, justificam a condenação da reclamada em indenização pelos danos morais causados ao reclamante.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.3.
Sobre a antecipação de tutela e das astreintes Inicialmente, há que se pontuar que, por força da súmula 410 do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Assim, ainda que, eventualmente, tenha havido intimações eletrônicas aos advogados do reclamado para fins de cumprimento da obrigação de fazer, as medidas efetivamente válidas para fins de contabilização de multa por descumprimento resumem-se àquela em que o reclamado foi pessoalmente intimado.
Em que pese o inconformismo do reclamante, o cálculo adotado na decisão de id 86171919 é válido, eis que tutelada em certidão de oficial de justiça que garantiu a intimação pessoal do reclamado de forma a passar a contabilizar o prazo para cumprimento da decisão judicial bem como a contagem do prazo da multa pelo descumprimento.
Assim, em relação àquela obrigação de fazer, há que se reconhecer o valor de R$ 600,00 à título de descumprimento da obrigação de fazer por parte da reclamada.
Por fim, não há notícia do cumprimento da antecipação de tutela concedida em id 86171919.
Contudo, não há confirmação da intimação pessoal do reclamado.
Assim, há que ser reforçada a decisão de obrigação de fazer com urgência, a ser delimitada seus parâmetros no dispositivo desta sentença. 5.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 5.1.
CONFIRMAR a tutela concedida em decisão de id 86171919, determinando a intimação pessoal do reclamado Facebook para que, no prazo de 05 dias contados a partir do recebimento desta decisão, conceda integral acesso ao reclamante à seu perfil pessoal e profissional naquela rede social, devendo – à sua escolha – resetar, enviar e-mail, ligar e efetuar quaisquer ações necessárias ao pleno cumprimento desta decisão, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 15 dias após o pleno restabelecimento do acesso ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 30 dias sem prejuízo a eventual aumento do valor por descumprimento. 5.2.
CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês contabilizado desde a citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
22/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2023 09:30
Audiência Una realizada para 15/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
16/02/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/02/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0877247-61.2022.814.0301 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pelo autor, intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
13/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/02/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0877247-61.2022.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida por MARCELO ROLANDO SANTOS BRAZÃO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Compulsando os autos verifico que este juízo em análise do pedido autoral deferiu o pedido de tutela de urgência (id85233733) para determinar que a reclamada encaminhasse o e-mail com o link para a recuperação da conta do autor e entrasse em contato com o autor por meio dos telefones (91) 3237-0364 ou 98290-6753, seja por ligação ou por mensagens de texto, para confirmar o envio do e-mail, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a 30 dias.
Ocorre que mesmo após a intimação da ré para dar cumprimento à decisão, o autor se manifestou informando o descumprimento da decisão, mesmo decorrido o prazo assinalado por este juízo.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a ré foi devidamente intimada no dia 24/01/2023, conforme ciência registrada no sistema, e mesmo devidamente ciente do teor da decisão que deferiu a tutela de urgência, não adotou os procedimentos necessários para a recuperação da conta do autor, nos termos deferidos por este juízo.
Dessa feita, considerando que a ré fora intimada no dia 24/01/2023 e até a presente data (07/02/2023), não deu o devido cumprimento à decisão proferida sob o id85233733, configurou-se o descumprimento da tutela deferida, razão pela qual, aplico a multa no valor de R$600,00 (seiscentos reais), referente a 6 dias de descumprimento (01/02/2023 a 06/02/2023), conforme estabelecido.
Outrossim, considerando que a ré descumpre a tutela de urgência deferida, deve a multa aplicada ser majorada, passando para R$200,00 (duzentos reais) em caso de novo descumprimento.
Desta forma, determino nova intimação da ré para que: - cumpra a decisão liminar, encaminhando o e-mail com o link para a recuperação da conta do autor e entre em contato com o autor por meio dos telefones (91) 3237-0364 ou 98290-6753, seja por ligação ou por mensagens de texto, para confirmar o envio do e-mail, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) , limitados a 30 dias.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência designada, para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2023 04:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0877247-61.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de manifestação do autor na qual requer nova intimação do reclamado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para cumprimenta da decisão eu deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz que a reclamada informou o envio do link para recuperação de conta do autor, todavia, tal link, conforme relatado pela própria reclamada, teria validade de apenas 24 horas, por medida de segurança, o que tornou inviável ao autor a sua utilização.
Assim, tendo em vista o curto lapso temporal de validade do referido link, requereu nova intimação da ré para que, ao proceder ao reenvio do link, entre em contato com o autor por meio telefônico para evitar nova expiração do link.
Decido.
Considerando a curta duração do link encaminhado pela reclamada para recuperação da conta do autor, entendo razoável que além do e-mail, a empresa entre em contato com o autor por meio telefônico para informar a data de envio do respectivo e-mail, de modo a dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial.
Dessa feita, intime-se a reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que, no prazo de 5 dias, cumpra a decisão liminar, encaminhando o e-mail com o link para a recuperação da conta do autor e entre em contato com o autor por meio dos telefones (91) 3237-0364 ou 98290-6753, seja por ligação ou por mensagens de texto, para confirmar o envio do e-mail, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a 30 dias.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
24/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2022 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2022 09:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
02/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/12/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/12/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/12/2022 08:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0877247-61.2022.8.14.0301 DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de concessão de tutela para movimentação de seu perfil junto à rede social Facebook.
Relata o reclamante ser figura pública nas redes sociais sendo reconhecido por militar, advogado e candidato a vereador.
Prossegue apontando estar tendo problemas de acesso à rede social eis que esta requer autenticação de dois fatores porém, por problemas internos, tem continuamente aparecido mensagem de erro quando da tentativa de acesso á rede social, impedindo o reclamante de efetuar publicações e outras interações com seus seguidores.
Requer, em sede de tutela, que a reclamada Facebook cancele no perfil @manoelbrazao.brazao a autenticação de dois fatores para que consiga reativar seu acesso à rede social.
Instado a manifestar-se, o reclamado Facebook reclamou mais prazo para solução do problema e o reclamado Google pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
Já o Facebook requereu mais prazo para análise dos dados.
DECIDO.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações autorais, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
O reclamante demonstra de forma suficiente as dificuldades enfrentadas no acesso à rede social Facebook não logrando êxito em reativar o perfil ainda que tenha seguido cada uma das orientações dadas pelo reclamado Facebook. É possível verificar, nos vídeos juntados, que, embora siga o passo a passo orientado automaticamente pelo reclamado, não é possível recuperar seu acesso havendo necessidade de maiores explicações e orientações, razão pela qual há que ser concedida a tutela pleiteada.
Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade do reclamado Google, não merece prosperar, eis que é de sua titularidade o autenticador de dois fatores utilizados pelo reclamante, devendo igualmente responder até o deslinde da ação.
Reunidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a empresa reclamada a reclamada Facebook cancele a autenticação de dois fatores no perfil @manoelbrazao.brazao para que consiga reativar seu acesso à rede social, providência a ser tomada no prazo de 05 dias contados a partir da ciência desta decisão sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a 30 dias.
Por tratar-se de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a reclamada.
Intime-se o reclamante.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec - 
                                            
21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/11/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/11/2022 00:38
Publicado Certidão em 16/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0877247-61.2022.8.14.0301 AUTOR: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 15/02/2023 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI1Y2VkNTUtN2RhNC00YzM3LTlmNjItYjM2ODYwNGYzZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA - 
                                            
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 15:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 17:49
Audiência Una designada para 15/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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